DECRETO Nº 321, DE 14 DE JUNHo de 1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, e que lhe serão conferidas na Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 67 parágrafo IV da Lei Orgânica Municipal de Presidente Kennedy-ES.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos dependentes entre 7 e 14 anos.

 

§ 1° O referido programa se destina as famílias que se enquadrarem no que dispõe o artigo 5° da lei 9.533 de 10/12/97.

 

§ 2° O apoio financeiro do programa por família será calculado com base no artigo 1° e 2° da Lei n° 9.533/97.

 

§3° Para a realização de atividade intermediárias funcionais ou administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do Governo Federal.

 

Art. 2° Observadas as condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente as famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:

 

I - Renda familiar per capita inferior a  salário mínimo;

 

II- Filhos ou dependentes menores de 14 anos;

 

III - Comprovação, pelos responsáveis de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 a 14 anos, em escola pública ou em programa de Educação Especial;

 

IV- Comprovação de residência no município de, no mínimo, 2 anos.

 

§ 1° Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliadas por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2° Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos as pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro  desemprego, renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

§ 3° No ato da inscrição das famílias, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 4° As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5° Inexistindo escola pública oi vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria de Educação a exigência de que trata o inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada:

 

Art. 3° As inscrições para o programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Presidente Kennedy.

 

Parágrafo Único - No ato de inscrição, o requerente preencherá fomiuláno próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade;

 

II - Carteira de Trabalho;

 

III - Certidão de nascimento de filhos.

 

Art. 4° Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos Tributos Federais.

 

§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos Tributos Federias.

 

Art. 5° O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará a imediata suspensão do beneficio correspondente.

 

Art. 6° No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.

 

Art. 7° Para o efeito do disposto do art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta Lei.

 

Art. 8° O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

§ 1° Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.

 

§ 2° Os projetos da Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

 

Art. 9° Fica designado o Conselho Municipal de Educação de Presidente Kennedy, criado pela Lei Municipal n° 156/89 de 08/05/89 alterada pela Lei n° 306/91, de 25/06/91 para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município.

 

Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 15 dias, ao comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n° 2.609/98, plano de trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n° 18/98, de 21/09/98 do Fundo Nacional Desenvolvido da Educação - FNDE.

 

Art. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98.

 

Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.

 

Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade ás núcleos familiares que tiverem:

 

I - Menor renda familiar per capita;

 

II - Maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;

 

III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

 

IV- Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas Sócio educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 14 de junho de 1999.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.