O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, e que lhe
serão conferidas na Lei, e tendo em vista o disposto no Artigo 67
parágrafo IV da Lei Orgânica Municipal de Presidente Kennedy-ES.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda
Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou
dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização
de seus filhos dependentes entre 7 e 14 anos.
§ 1° O referido programa se destina as famílias
que se enquadrarem no que dispõe o artigo 5° da lei 9.533 de 10/12/97.
§ 2° O apoio financeiro do programa por família
será calculado com base no artigo 1° e 2° da Lei n° 9.533/97.
§3° Para a realização de atividade intermediárias
funcionais ou administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos
mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste
município e do Governo Federal.
Art. 2° Observadas as
condições definidas nos parágrafos 1° e 2° do art. 1°, os recursos municipais
serão destinados exclusivamente as famílias que se enquadrarem nos seguintes
parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar
per capita inferior a salário mínimo;
II- Filhos ou
dependentes menores de 14 anos;
III - Comprovação,
pelos responsáveis de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas
mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 a 14 anos, em escola pública
ou em programa de Educação Especial;
IV- Comprovação de
residência no município de, no mínimo, 2 anos.
§ 1° Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliadas por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2° Serão computados para cálculo da renda
familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família,
inclusive os valores concedidos as pessoas que já usufruam de programas
federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como
previdência rural, seguro desemprego, renda mínima a idosos e deficientes,
bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3° No ato da inscrição das famílias, e, a
qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a
aferição da renda familiar.
§ 4° As informações declaradas na inscrição
estão sujeitas a averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5° Inexistindo escola pública oi vaga na rede
pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela
Secretaria de Educação a exigência de que trata o
inciso III do art. 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula
em escola privada:
Art. 3° As inscrições para o programa serão
realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Presidente Kennedy.
Parágrafo Único - No ato de inscrição, o requerente
preencherá fomiuláno próprio, devendo apresentar os
seguintes documentos:
I - Carteira de
Identidade;
II - Carteira de
Trabalho;
III - Certidão de
nascimento de filhos.
Art. 4° Será excluído do beneficio, pelo prazo de
cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar
declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento
integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo,
corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos Tributos
Federais.
§ 2° Ao servidor público ou agente de entidade
conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou
fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante
o programa aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa
nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base
no índice de correção dos Tributos Federias.
Art. 5° O descumprimento da freqüência escolar
mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará
a imediata suspensão do beneficio correspondente.
Art. 6° No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e
a execução do Programa ora instituído.
Art. 7° Para o efeito do disposto do art. 212 da
Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do
programa instituído nesta Lei.
Art. 8° O apoio financeiro de que trata esta Lei
será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do
corrente exercício.
§ 1° Nos exercícios subseqüentes, as dotações
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas
de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2° Os projetos da Lei relativos a planos
plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e
as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao
financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9° Fica designado o Conselho Municipal de
Educação de Presidente Kennedy, criado pela Lei Municipal n° 156/89 de 08/05/89
alterada pela Lei n° 306/91, de 25/06/91 para acompanhamento e avaliação da
execução do programa deste município.
Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Educação
incumbida de apresentar em 15 dias, ao comitê Assessor Gestão
de que trata o Decreto Presidencial n° 2.609/98, plano de trabalho contendo
todas as características previstas na Resolução n° 18/98, de 21/09/98 do Fundo
Nacional Desenvolvido da Educação - FNDE.
Art. 11 À Secretaria Municipal de Educação compete
a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos
de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa com
fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e
no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente
divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias
alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos
ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 Na hipótese de haver empate no processo de
seleção das famílias, terão prioridade ás núcleos
familiares que tiverem:
I - Menor renda familiar
per capita;
II - Maior número
de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - Dependentes
idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV- Crianças e
adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
Sócio educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.