O SR. ALUÍZIO CARLOS CORRÊA, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais, pelo art. 9º Inciso I, da Lei Orgânica do Município,
pelo art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1992 e, pela Resolução
nº 3 do Conselho Nacional de defesa Civil, e considerando:
I – A intensa e prolongada
precipitação pluviométrica iniciada às 10:00 horas do dia 06 de Janeiro de
2003, culminando com alagamento do centro da cidade, destruição de ruas, muros
e casas; interrupção de estradas em razão da destruição de manilhamentos e
deslizamentos de barreiras, inclusive morte;
II – Que, em conseqüência deste
desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos
econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes do Formulário
de Avaliação de danos anexo a este Decreto;
III – Que, de acordo com a
Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDE, a intensidade do
desastre foi dimensionada como de nível II;
IV – Que concorrem como critérios
agravantes da situação de anormalidade o crescimento desordenado da cidade
nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações em áreas
de risco, caracterizado o baixo senso de percepção de risco das comunidades
locais e o risco eminente de ocorrência de surtos de doenças veiculadas pela
água, dentre elas a leptospirose, o nível de eficiência da administração
municipal, o baixo sendo de percepção dos riscos pela comunidade local e a
vulnerabilidade do cenário:
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado a existência de situação anormal provocada por desastre e
caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo Município de Presidente
Kennedy, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste
Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental
estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área
afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º Confirme-se
à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e autoriza-se o
desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado a
situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se
a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta a desastre, e a
realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o
objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre.
Parágrafo único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art. 4º De
acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da
República, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa
civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso
de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, a qualquer
hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar
socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar de propriedade,
inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos
ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população.
Art. 5º De
acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Julho
de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1º No
processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização
que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre
que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas
seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das
mesmas em locais seguros será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De
acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de
90(noventa) dias.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRE-SE
ALUÍZIO CARLOS CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.