DECRETO Nº 3, DE 07 DE JANEIRO DE 2003

 

DECLARA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS OU INUNDAÇÕES BRUSCAS (CODAR NE.HEX 12.302).

 

O SR. ALUÍZIO CARLOS CORRÊA, PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais, pelo art. 9º Inciso I, da Lei Orgânica do Município, pelo art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1992 e, pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de defesa Civil, e considerando:

 

I – A intensa e prolongada precipitação pluviométrica iniciada às 10:00 horas do dia 06 de Janeiro de 2003, culminando com alagamento do centro da cidade, destruição de ruas, muros e casas; interrupção de estradas em razão da destruição de manilhamentos e deslizamentos de barreiras, inclusive morte;

 

II – Que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes do Formulário de Avaliação de danos anexo a este Decreto;

 

III – Que, de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDE, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível II;

 

IV – Que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade o crescimento desordenado da cidade nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações em áreas de risco, caracterizado o baixo senso de percepção de risco das comunidades locais e o risco eminente de ocorrência de surtos de doenças veiculadas pela água, dentre elas a leptospirose, o nível de eficiência da administração municipal, o baixo sendo de percepção dos riscos pela comunidade local e a vulnerabilidade do cenário:

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área afetada, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º Confirme-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Ação Social e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado a situação real desse desastre.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta a desastre, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da República, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II – Usar de propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Julho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

 

§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas em locais seguros será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90(noventa) dias.

 

REGISTRE-SE           PUBLIQUE-SE          CUMPRE-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 07 de janeiro de 2003.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.