INSTITUI
COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO
DE CADASTRO DE RESERVA DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 67, inciso VI, VII e §1º da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos, de acordo com a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargos em comissão, declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração (Art. 73, II, LOM);
CONSIDERANDO que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período (Art. 73, III, LOM);
CONSIDERANDO que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira (Art. 73, IV, LOM);
CONSIDERANDO a necessidade de instituir
comissão responsável pela condução do procedimento de concurso público de que
tratam os Processos Administrativos 9.430/2020, 23.953/2021, 28.212/2021,
23.157/2022 e 9.749/2023, decreta:
Art. 1º Instituir Comissão Organizadora de Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos efetivos do Poder Executivo deste Município de Presidente Kennedy.
§ 1º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.
§ 2º É vedada a participação na Comissão de servidores que:
I - Tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução;
II – Tenha cônjuge, companheiro, parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, que se inscreva como candidato no concurso público.
Art. 2º Compete à Comissão:
I – Planejar, estabelecer diretrizes, auxiliar e acompanhar todas as etapas do concurso público, inclusive na fase de contratação e execução contratual quando for atribuído à instituição ou empresa especializada.
II – Elaborar o cronograma para realização do concurso público;
III – Elaborar manifestações para subsidiar a tomada de decisão pelas autoridades competentes.
§ 1º A instituição ou empresa especializada contratada deverá:
I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público; e
II – será responsável por assegurar o sigilo das provas.
§ 2º Sempre que necessário, a comissão poderá solicitar a colaboração de outros servidores municipais para emissão de parecer técnico relativo a documentos e questionamentos submetidos à sua apreciação.
§ 3º As reuniões e as decisões da comissão serão registradas em atas e em resoluções, respectivamente, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.
§ 4º Aos editais ficam reservados os atos de etapas externa do concurso público.
Art. 3º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.
Art. 4º Designa para comporem a Comissão Organizadora de Concurso Público os servidores:
I – Fátima Agrizzi Ceccon;
II – Jhonata da Silva Barreto;
III – Gleis Peçanha Passos Silva.
§ 1º A presidência da Comissão será exercida pelo primeiro designado, que será substituído em eventuais ausências ou impedimentos pelos demais, conforme a ordem de designação.
§ 2º Deve ser substituído o membro da comissão que seja afetado pelas vedações dispostas no §2º do Art. 1º deste decreto.
§ 3º O membro da Comissão deverá comunicar ao presidente, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos o impedimento gerado pelo §2º do Art. 1º deste decreto.
Art. 5º Aos servidores efetivos designados neste decreto será concedida a retribuição por participação em órgão de deliberação coletiva, nos termos do art. 3º da Lei nº 1.568/2022.
Art. 6º A vigência da comissão encerrar-se-á com a homologação do resultado final do concurso público ou por decreto.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 18 de maio de 2023.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.