DECRETO Nº 269, DE 28 DE janeiRO de 1998

 

Organiza a ComissÃo Municipal de Defesa Civil e dÁ outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, Considerando o que dispõe o Artigo 4º, inciso IV C/C o Artigo 9º do Decreto Federal nº 895, de 16 de Agosto de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos desastrosos.

 

Art. 2° A COMDEC, embora autônoma para assuntos de seu peculiar interesse, terá as suas ações subordinadas a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil para o desempenho das atribuições relacionadas as situações de emergência e estado de calamidade pública.

 

Art. 3° Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

1 - Defesa Civil - O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas e evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social,

 

2 - Desastre - O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais ou conseqüentes prejuízos econômicos e sociais,

 

3 - Situação de Emergência - O reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, provocado por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada,

 

4 - Estado de calamidade pública - O reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, provocado por desastre, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou vida de seus integrantes.

 

Art. 4º A COMDEC será constituída pelos representantes das seguintes áreas ou entidades:

 

1 - Governo Municipal,

 

2 - Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com aço local,

 

3 - Comunidade, através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviço.

 

Art. 5º A COMDEC organizar-se-á da seguinte forma:

 

1 - Presidente - O Prefeito Municipal ou pessoa por ele nomeada,

 

2 - Grupo Permanente,

 

3 - Grupo de Emergência,

 

4 - Secretario Executivo.

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal, por ato próprio nomeará os componentes dos cargos a que se referem os números 1, 2, 3 e 4 deste artigo, sem quaisquer ônus para os Cofres Públicos.

 

Art. 6º A COMDEC terá o seu próprio regimento, que, para efeito de uniformidade, será submetido a previa da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC)

 

Art. 7º Incumbe a COMDEC no Município:

 

1 - Coordenar e executar as ações de defesa Civil,

 

2 - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil,

 

3 - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil,

 

4 - Prever recursos próprios necessários as ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrapartida as transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente,

 

5 - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil,

 

6 - Manter a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades de Defesa Civil,

 

7 - Propor a autoridade competente, a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil CONDEC,

 

8 - Executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre,

 

9 - Solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de calamidade ou situação de emergência,

 

10 - Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal,

 

11 - Atuar coordenadamente com os órgãos Federais e Estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade,

 

12 - Estimar e solicitar recursos e bens necessários a eficácia do seu desempenho.

 

Art. 8º Em estado de calamidade publica ou na iminência de sua ocorrência, o Presidente do COMDEC poderá requisitar temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações de Defesa Civil, através da COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

 

Parágrafo único - O servidor requisitado na forma do “caput’ deste artigo ficará a disposição da COMDEC, sem prejuízo do Cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, a disposição da COMDEC, sem prejuízo do Cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, a conta do órgão cedente no fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.

 

Art. 9º Superado o estado de calamidade publica ou a situação de emergência, incumbe a COMDEC:

 

1 - Estimar os danos e prejuízos causados ao Município pela situação anormal,

 

2 - Propor através da CEDEC providências para a obtenção de auxílios destinados a aliviar as conseqüências dos danos sofridos,

 

3 - Apresentar relatório a CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que no futuro atenuem ou evitem desastre.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 28 de janeiro de 1998.

 

PAULO DOS SANTOS BURGUÊS

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.