O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições, Considerando o que dispõe o Artigo
4º, inciso IV C/C o Artigo 9º do Decreto Federal nº 895, de 16 de Agosto de
1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa
Civil (COMDEC), órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de
cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos
desastrosos.
Art. 2° A COMDEC, embora autônoma para assuntos de
seu peculiar interesse, terá as suas ações subordinadas a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil para o desempenho das atribuições relacionadas as situações de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 3° Para efeitos deste Decreto, considera-se:
1 - Defesa Civil - O
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas
destinadas e evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social,
2 - Desastre - O
resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais ou conseqüentes
prejuízos econômicos e sociais,
3 - Situação de
Emergência - O reconhecimento pelo poder publico de situação anormal, provocado
por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada,
4 - Estado de
calamidade pública - O reconhecimento pelo poder publico de situação anormal,
provocado por desastre, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a
incolumidade ou vida de seus integrantes.
Art. 4º A COMDEC será constituída pelos
representantes das seguintes áreas ou entidades:
1 - Governo
Municipal,
2
- Governo
Estadual, através dos órgãos ou servidores com aço local,
3 - Comunidade,
através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares,
religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais
liberais e clubes de serviço.
Art. 5º A COMDEC organizar-se-á da seguinte forma:
1 - Presidente - O
Prefeito Municipal ou pessoa por ele nomeada,
2
- Grupo
Permanente,
3
- Grupo
de Emergência,
4 - Secretario
Executivo.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, por ato
próprio nomeará os componentes dos cargos a que se referem os números 1, 2, 3 e
4 deste artigo, sem quaisquer ônus para os Cofres
Públicos.
Art. 6º A COMDEC terá o seu próprio regimento,
que, para efeito de uniformidade, será submetido a previa da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil (CEDEC)
Art. 7º Incumbe a COMDEC no Município:
1 - Coordenar e
executar as ações de defesa Civil,
2 - Manter
atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil,
3 - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil,
4 - Prever recursos
próprios necessários as ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como
contrapartida as transferências de recursos da União, na forma da legislação
vigente,
5 - Capacitar
recursos humanos para as ações de Defesa Civil,
6 - Manter a
Coordenadoria Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de
desastres e atividades de Defesa Civil,
7 - Propor a
autoridade competente, a decretação de situação de emergência e de estado de
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Defesa Civil CONDEC,
8 - Executar a
distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em
situações de desastre,
9 - Solicitar a
colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de calamidade
ou situação de emergência,
10 - Promover e
colaborar em campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino
municipal,
11 - Atuar
coordenadamente com os órgãos Federais e Estaduais de Defesa Civil, tanto nos
períodos de normalidade como de anormalidade,
12 - Estimar e
solicitar recursos e bens necessários a eficácia do seu desempenho.
Art. 8º Em estado de calamidade publica ou na
iminência de sua ocorrência, o Presidente do COMDEC poderá requisitar temporariamente
servidores públicos municipais, bem como contratar
pessoal técnico especializado para a prestação de serviços eventuais nas ações
de Defesa Civil, através da COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil – CEDEC.
Parágrafo único - O servidor requisitado na forma do
“caput’ deste artigo ficará a disposição da COMDEC, sem prejuízo do Cargo ou
função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, a disposição da
COMDEC, sem prejuízo do Cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos
direitos respectivos, a conta do órgão cedente no fazendo jus a retribuição ou
gratificação especial, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de
deslocamento.
Art. 9º Superado o estado de calamidade publica ou
a situação de emergência, incumbe a COMDEC:
1 - Estimar os
danos e prejuízos causados ao Município pela situação anormal,
2 - Propor através
da CEDEC providências para a obtenção de auxílios destinados a aliviar as
conseqüências dos danos sofridos,
3 - Apresentar relatório
a CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que no futuro atenuem ou
evitem desastre.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.