A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V,
c/c art. 67, VI, Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de
2014 fica fixado para o dia 20 de Agosto de 2014.
Art. 2º O
pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:
I - Em cota única com desconto de
20% (vinte por cento) em 20 de junho de 2014;
II - Em cota única com desconto de
10% (dez por cento) em 20 de julho de 2014;
III - Parcelado em até 04 (quatro)
parcelas sem desconto, a saber:
a) Vencimento em 20 de Agosto de
2014;
b) Vencimento em 20 de Setembro de
2014;
c) Vencimento em 20 de Outubro de
2014;
d) Vencimento em 20 de Novembro de
2014.
§ 1º As
parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinqüenta por cento
(50%) da UPM/PK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.
§ 2º O
parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.
Art. 3º As
notificações do lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado
na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º O
tributo não recolhido até o dia 30 de dezembro de 2014 será inscrito em Dívida
Ativa.
§ 1º O
crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito
como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização
monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º
Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se
referem os lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou
mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Art. 5º
O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da
data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.
§ 1º Na instrução
da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento
foi efetivado.
§ 2º Nos
casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação
pelo Fisco, salvo a apresentação de fato novo.
§ 3º Nos
casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra
a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação
inicial.
§ 4º Nos
casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas
de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais
unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as
unidades do condomínio.
Art. 6º
A isenção de IPTU referente ao exercício de 2014 deverá ser requerida no prazo
descrito no art. 1º, desde que os contribuintes se insiram nas disposições
contidas no art. 65 do CTM/PK, a saber:
I - Os imóveis tombados ou
sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles
identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente;
II - Os imóveis edificados e as
áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de
contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - Os Imóveis locados pela
municipalidade, durante a vigência do contrato.
IV - Os imóveis pertencentes à
agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades
sociais.
V - Os imóveis pertencentes ou
cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado
ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou
esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união.
VI - Os imóveis declarados para
fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva
pelo poder desapropriante.
VII - O imóvel edificado que sirva
de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal
familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário
de outro imóvel.
VIII - O imóvel edificado que
sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro
imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.
IX - O imóvel edificado que sirva de
moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha
renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
EDITAL SEMFA/Nº
001/2014
DE NOTIFICAÇÃO DE
VENCIMENTO DE TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2014
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V,
do art. 67, VI, Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal,
o Decreto nº 13/2009 e o Decreto nº 026, de 23 de
Abril de 2014, NOTIFICA de
forma global e impessoal, os proprietários titulares do domínio útil, ou
possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona urbana deste
Município, que no dia 1º de janeiro de 2014 ocorreu o fato gerador do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) do ano de 2014. NOTIFICA-OS, ainda, que:
1. O
vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas para o
exercício de 2014 fica fixado para o dia 20 de Agosto de 2014.
2. Para
liquidação do tributo a que refere o presente edital, o contribuinte poderá optar
pelo pagamento em cota única ou parcelada, da seguinte forma:
I - Em cota única com desconto de
20% (dez por cento) até o dia 20/junho/2014;
II - Em cota única com desconto de
10% (dez por cento) até o dia 20/julho/2014;
III - Parcelado em até 04 (quatro)
parcelas sem desconto, a saber:
a) Vencimento em 20 de Agosto de
2014;
b) Vencimento em 20 de Setembro de
2014;
c) Vencimento em 20 de Outubro de
2014;
d) Vencimento em 20 de Novembro de
2014.
2.1. O
parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.
2.2. As
parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinqüenta por cento
(50%) da UPM/PK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.
2.3. O
prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da
data da afixação deste Edital de Notificação de Lançamento na forma do Decreto
nº 026, de Abril de 2014.
2.4. A
isenção de IPTU referente ao exercício de 2014 deverá ser requerida até o prazo
do vencimento da parcela única, desde que os contribuintes se insiram nas
disposições contidas no art. 65 do Código Tributário do Município de Presidente
Kennedy, conforme descrito no Decreto nº 026, de Abril de 2014.
3. Os
carnês de que trata este edital (exercício de 2014) estão disponibilizados e
serão entregues de forma simples, sem declaração de recebimento por parte do
contribuinte.
3.1. Os
contribuintes que não receberem seus carnês até trinta (30) dias antes da data do vencimento deverão requerer 2ª via dos mesmos junto a DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO,
situada na Rua Átila Vivácqua, nº 79, na cidade de Presidente Kennedy.
3.2. Os
contribuintes serão considerados notificados dos lançamentos tributários por
este Edital.
4. A
ciência das decisões proferidas nos procedimentos administrativos será
efetivada através da publicação na Impressa Oficial do Município, de maneira
resumida, sem prejuízo da entrega de forma simples da respectiva notificação.
Para todos os efeitos, considerar-se-á a data em que forem publicadas as
decisões no Impressa oficial do Município.
5. O
atendimento ao contribuinte será feito através da Divisão de Tributação e
Arrecadação, situada na Rua Átila Vivácqua, 79, na cidade de Presidente
Kennedy.
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
HOMOGOLO OS TERMOS DO PRESENTE
PROCESSO EDITAL.