DECRETO Nº 26, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

Estabelece critérios para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2014.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V, c/c art. 67, VI, Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2014 fica fixado para o dia 20 de Agosto de 2014.

 

Art. 2º O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:

 

I - Em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) em 20 de junho de 2014;

 

II - Em cota única com desconto de 10% (dez por cento) em 20 de julho de 2014;

 

III - Parcelado em até 04 (quatro) parcelas sem desconto, a saber:

 

a) Vencimento em 20 de Agosto de 2014;

b) Vencimento em 20 de Setembro de 2014;

c) Vencimento em 20 de Outubro de 2014;

d) Vencimento em 20 de Novembro de 2014.

 

§ 1º As parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinqüenta por cento (50%) da UPM/PK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.

 

§ 2º O parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.

 

Art. 3º As notificações do lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º O tributo não recolhido até o dia 30 de dezembro de 2014 será inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste Decreto.

 

§ 2º Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

 

Art. 5º O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

 

§ 1º Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

 

§ 2º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato novo.

 

§ 3º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.

 

§ 4º Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

 

Art. 6º A isenção de IPTU referente ao exercício de 2014 deverá ser requerida no prazo descrito no art. 1º, desde que os contribuintes se insiram nas disposições contidas no art. 65 do CTM/PK, a saber:

 

I - Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

II - Os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;

 

III - Os Imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato.

 

IV - Os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.

 

V - Os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.

 

VI - Os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

VII - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário de outro imóvel.

 

VIII - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.

 

IX - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

 

EDITAL SEMFA/Nº 001/2014

DE NOTIFICAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2014

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V, do art. 67, VI, Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal, o Decreto nº 13/2009 e o Decreto nº 026, de 23 de Abril de 2014, NOTIFICA de forma global e impessoal, os proprietários titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, de imóveis localizados na zona urbana deste Município, que no dia 1º de janeiro de 2014 ocorreu o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) do ano de 2014. NOTIFICA-OS, ainda, que:

 

1. O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas para o exercício de 2014 fica fixado para o dia 20 de Agosto de 2014.

 

2. Para liquidação do tributo a que refere o presente edital, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em cota única ou parcelada, da seguinte forma:

 

I - Em cota única com desconto de 20% (dez por cento) até o dia 20/junho/2014;

 

II - Em cota única com desconto de 10% (dez por cento) até o dia 20/julho/2014;

 

III - Parcelado em até 04 (quatro) parcelas sem desconto, a saber:

 

a) Vencimento em 20 de Agosto de 2014;

b) Vencimento em 20 de Setembro de 2014;

c) Vencimento em 20 de Outubro de 2014;

d) Vencimento em 20 de Novembro de 2014.

 

2.1. O parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.

 

2.2. As parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinqüenta por cento (50%) da UPM/PK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.

 

2.3. O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação deste Edital de Notificação de Lançamento na forma do Decreto nº 026, de Abril de 2014.

 

2.4. A isenção de IPTU referente ao exercício de 2014 deverá ser requerida até o prazo do vencimento da parcela única, desde que os contribuintes se insiram nas disposições contidas no art. 65 do Código Tributário do Município de Presidente Kennedy, conforme descrito no Decreto nº 026, de Abril de 2014.

 

3. Os carnês de que trata este edital (exercício de 2014) estão disponibilizados e serão entregues de forma simples, sem declaração de recebimento por parte do contribuinte.

 

3.1. Os contribuintes que não receberem seus carnês até trinta (30) dias antes da data do vencimento deverão requerer 2ª via dos mesmos junto a DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO, situada na Rua Átila Vivácqua, nº 79, na cidade de Presidente Kennedy.

 

3.2. Os contribuintes serão considerados notificados dos lançamentos tributários por este Edital.

 

4. A ciência das decisões proferidas nos procedimentos administrativos será efetivada através da publicação na Impressa Oficial do Município, de maneira resumida, sem prejuízo da entrega de forma simples da respectiva notificação. Para todos os efeitos, considerar-se-á a data em que forem publicadas as decisões no Impressa oficial do Município.

 

5. O atendimento ao contribuinte será feito através da Divisão de Tributação e Arrecadação, situada na Rua Átila Vivácqua, 79, na cidade de Presidente Kennedy.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 23 de abril de 2014.

 

VALDINEI COSTALONGA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

HOMOGOLO OS TERMOS DO PRESENTE PROCESSO EDITAL.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal