DECRETO Nº 24-A, DE 30 DE MARÇO DE 2011

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009 e na resolução n° 38 de 16 de junho de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento, composto da seguinte forma:

 

I - Um representante indicado pelo Poder Executivo;

 

II - Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

 

III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

 

IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

 

§ 1° Na EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE poderá ser de até 3 (três) vezes o número de membros, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I e IV deste artigo.

 

§ 2° Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 3° Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

§ 4° O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.

 

§ 5° Compete ao conselho de alimentação escolar - CAE:

 

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma de lei;

 

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

 

III - Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

 

IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

 

§ 6° Sem prejuízo das competências estabelecidas na resolução n° 38 e na Lei 11.947, o funcionamento, a forma e o quorum para as liberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo conselho deliberativo do FNDE.

 

§ 7º Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos financeiros ao município na forma estabelecida pelo seu conselho deliberativo nos seguintes casos:

 

I - Não constituírem o respectivo CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno funcionamento;

 

II - Não apresentarem a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;

 

III - Cometerem irregularidades na execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de março de 2011.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.