O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 11.947, de 16 de
junho de 2009 e na resolução n° 38 de 16 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º
Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento, composto da
seguinte forma:
I - Um representante indicado pelo
Poder Executivo;
II - Dois representantes dentre as
entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados
pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser
representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e
eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - Dois representantes de pais
de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal
fim, registrada em ata; e
IV - Dois representantes indicados
por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal
fim, registrada em ata.
§ 1° Na
EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE poderá
ser de até 3 (três) vezes o número de membros,
obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2° Cada
membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo
segmento representado.
§ 3° Os
membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4° O
exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público
relevante, não remunerado.
§ 5°
Compete ao conselho de alimentação escolar - CAE:
I - Acompanhar e fiscalizar o
cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma de lei;
II - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III - Zelar pela qualidade dos
alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade
dos cardápios oferecidos;
IV - Receber o relatório anual de
gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando
a execução do Programa.
§ 6° Sem
prejuízo das competências estabelecidas na resolução n° 38 e na Lei 11.947, o
funcionamento, a forma e o quorum para as liberações do CAE, bem como as suas
demais competências, serão definidas pelo conselho deliberativo do FNDE.
§ 7º
Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos
recursos financeiros ao município na forma estabelecida pelo seu conselho
deliberativo nos seguintes casos:
I - Não constituírem o respectivo
CAE ou deixarem de efetuar os ajustes necessários, visando ao seu pleno
funcionamento;
II - Não apresentarem a prestação
de contas dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma
e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
III - Cometerem irregularidades na
execução do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.