O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas competências e, para dar cumprimento às exigências contidas no artigo 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução TC nº 227/2011 e TC 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, além da Lei Municipal nº 1.076, de 21 de março de 2013 e Decreto nº 008, de 18 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy utiliza as auditorias como técnicas de trabalho para a consecução de suas finalidades precípuas, conforme os pontos de controle que representam maior relevância;
CONSIDERANDO que a realização de auditorias deve ser precedida de planejamento minucioso e específico, de modo que os objetos auditados resultem em relevância econômico-financeira de eventuais achados, aplicando métodos, técnicas e padrões de trabalho que objetivem primordialmente o aperfeiçoamento da gestão pública e da atuação do controle interno;
CONSIDERANDO que o Plano Anual de Auditoria Interna é uma exigência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo para que o Município possa se planejar e dimensionar as auditorias que serão realizadas em âmbito municipal, as quais visam priorizar a atuação preventiva, o atendimento aos padrões e diretrizes indicados pela legislação correlata e o fortalecimento da estrutura do Controle Interno desta Municipalidade;
CONSIDERANDO que as fiscalizações por iniciativa própria são definidas anualmente, tendo sempre em conta os objetivos definidos no planejamento estratégico, no qual a seleção de ações de controle é efetuada com base em critérios de relevância - materialidade -, risco e oportunidade e resulta na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), o que inclui as auditorias, além dos outros instrumentos de fiscalização (NBASP 4000/64;67;70); Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) em anexo para o exercício de 2024, destinado a acompanhar e avaliar a eficiência dos procedimentos de gestão e de controle interno praticados pelas Unidades Responsáveis e Executoras dos Sistemas de Controle implantados, conforme determina o Art. 6º, da Resolução nº 227/2011 e suas alterações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O
Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) a que se refere este Decreto
contemplará as ações de auditoria nas seguintes áreas: compras, licitações e contratos;
Educação e administração geral do Poder
Executivo e nas áreas de compras, licitações e contratos do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 3º Os principais objetivos pretendidos com a execução do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) no exercício de 2024 são os seguintes:
I - avaliar a eficiência e o grau de segurança dos controles internos implantados;
II - verificar a aplicação das normas internas (Instruções Normativas, Leis e Decretos Municipais), da legislação vigente e das diretrizes orçamentárias traçadas pela Administração;
III - avaliar a eficiência, eficácia e economia na aplicação e utilização dos recursos públicos, por meio de auditorias;
IV - verificar e acompanhar o cumprimento das orientações/determinações do TCEES;
V - apresentar sugestões de melhoria após a execução dos trabalhos de auditoria, visando à racionalização dos procedimentos e aprimoramento dos controles existentes e, em não havendo, implementá-los.
Art. 4º A seleção dos órgãos que terão processos de auditorias ocorrerá por meio de critérios técnicos de seletividade, que compreendem a materialidade, o risco, a relevância e a oportunidade, instruída por meio de matriz, elaborada pela Controladoria Geral do Município, mediante parâmetros objetivos.
I - critério técnico de seletividade: metodologia de trabalho para seleção de órgãos, observados os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
II - relevância: critério de avaliação pela importância social ou econômica das ações desenvolvidas pelas unidades gestoras para a administração pública e para a sociedade, em razão das funções, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores;
III - materialidade: critério de avaliação de elementos quantitativos, representativos em determinado contexto, colocados à disposição dos gestores, e/ou do volume de recursos geridos;
IV - risco: critério de avaliação que leva em conta a suscetibilidade de ocorrência de falhas ou irregularidades nas contas;
V - oportunidade: elementos de caráter econômico, orçamentário, financeiro, de gestão e/ou social, que em razão de fatores isolados ou combinados em certo tempo ou lugar demandam a ação fiscalizatória.
Art. 5º O Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) em 2024 será executado no período de abril a dezembro, conforme a programação constante do anexo único deste decreto.
Parágrafo único. O cronograma de execução dos trabalhos de auditoria não é fixo, podendo ser alterado, suprimido em parte ou ampliado em função de fatores externos ou internos que possam interferir na execução das atividades de auditoria.
Art. 6º Os resultados das atividades de auditoria serão levados ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários Municipais, responsáveis pelas áreas envolvidas a fim de que tomem ciência e adotem as providências necessárias à regularização dos procedimentos, nos termos da IN SCI nº 004/2020.
Parágrafo único. As constatações, os achados de auditoria, recomendações, e pendências relatadas serão parte integrante dos Relatórios de Auditoria, assim como as observações previstas nas Instruções Normativas atinentes à Prestação de Contas Anual advindas do TCEES.
Art. 7º A Controladoria Geral do Município poderá a qualquer tempo requisitar informações às unidades executoras acerca de quaisquer processos e, sobre qualquer matéria, independente do cronograma previsto no PAAI 2024.
Parágrafo único. A recusa e/ou embaraço dos trabalhos da Controladoria Geral do Município será comunicada formalmente ao Chefe do Poder Executivo e citada nos relatórios produzidos, de modo que o servidor causador do embaraço/recusa seja responsabilizado na forma da lei.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy/ES, 02 de maio de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
3. DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE AUDITORIA INTERNA
5. DOS FATORES CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PAAI 2024 E OS
SISTEMAS ENVOLVIDOS
6. DAS AÇÕES DE AUDITORIA INTERNA PREVISTAS PARA EXERCÍCIO
2024
7. DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO DE AUDITORIAS JÁ REALIZADAS NO
EXERCÍCIO 2024
A Controladoria Geral do Município, instituída pela Lei Municipal nº 1.076/2013, possui a função de garantir, mediante ações preventivas de orientação, fiscalização e avaliação de resultados, o cumprimento das normas quanto à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dos princípios fundamentais da Administração Pública, pautando-se pela ética e transparência, com o objetivo de exercer o controle interno por meio de auditorias preventivas e orientativas previamente estabelecidas por meio do Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), consolidando assim, a transparência e o controle na gestão pública municipal.
Para cumprimento de nossa missão institucional e em consonância com a Resolução TC nº 227/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a Controladoria Geral do Município vem implementando rotinas administrativas de procedimentos, com a finalidade de definir os pontos de controle e celeridade no trâmite processual.
Para tal, a Controladoria Geral do Município atua por meio de pareceres, alertas, instruções normativas, relatórios de auditoria, relatório anual do controle interno sobre a prestação de contas anual, ou até mesmo recomendações informais que corrigem possíveis falhas, vícios ou deficiências operacionais detectadas nas Secretarias Municipais.
Assim sendo, cuidamos de elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) referente ao exercício de 2024 em que a execução das atividades de auditoria limita-se ao âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal, em conformidade com as ações de auditoria já definidas que serão desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município.
Isto posto, diante da necessidade de estabelecer um planejamento adequado dentro das possibilidades e estrutura da Controladoria Geral do Município, em atendimento à competências e responsabilidades previstas na norma legal, apresentamos o presente Plano Anual de Auditoría Interna (PAAI) para o exercício de 2024 podendo ter enfoque nas seguintes áreas: licitações, contratos e administração geral do Poder Executivo e nas áreas de compras, licitações e contratos do Poder Legislativo Municipal, que tem por escopo a realização de auditorias nos Sistemas Administrativos de Controle Interno, constantes pelo art. 3º, do Decreto Municipal nº 08/2017, baseando-se nas rotinas descritas nas Instruções Normativas de cada Unidade Executora, bem como naqueles sistemas em que foram observados índices de riscos, materialidade e vulnerabilidade.
Desta feita, o referido Plano Anual de Auditoria Interna tem a finalidade de avaliar o cumprimento das Instruções Normativas editadas que compõem o Sistema de Controle Interno Municipal, realizando, inclusive, verificações de conformidade junto aos servidores que as utilizam com vistas ao aprimoramento das normas e processos, garantindo maior eficácia da Gestão de tal forma que os recursos públicos possam ser utilizados para garantir serviços de qualidade para a população.
Os procedimentos e as técnicas de auditoria a serem utilizadas serão aqueles definidos como conjunto de averiguações (auditorias) que permitirão obter evidências e/ou conjunto probatório necessário e adequado para verificar o correto cumprimento das leis e normas que lhe regulamentam, o que culminará na formulação e fundamentação de Relatório Final de Auditoria da Controladoria Geral do Município, que objetivará minimizar os riscos inicialmente detectados, e que, posteriormente, será levado ao conhecimento da Unidade Executora auditada e do Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal.
Na seleção dos sistemas a serem auditados foram considerados os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas (falhas, erros e outras deficiências anteriores), observância dos princípios basilares da Administração Pública e, ainda, as manifestações/recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) em processos pertinentes ao Município e aqueles que possuem normatizações implementadas.
Deste modo, as auditorias serão realizadas visando mitigar os riscos levantados em cada fase dos procedimentos disciplinados, verificando se estão sendo cumpridos sistematicamente os controles existentes, com emissão, ao final, de relatório objetivando orientar a Administração Pública Municipal.
Além das ações de auditoria em processos administrativos, em paralelo, a Controladoria Geral do Município poderá promover a capacitação de servidores e, ainda, poderá editar e implantar novas Instruções Normativas, as quais serão inclusas e avaliadas no decorrer dos trabalhos deste plano, caso necessário.
O PAAI ora apresentado não intenciona "esgotar" o rol das "ações" a serem realizadas pela Controladoria Geral do Município, mas somente estabelece a prioridade de atuação da CGM na medida da possibilidade e capacidade técnica de nossos servidores.
Há que se considerar, ainda, que no decorrer do presente exercício, conforme a execução dos trabalhos de auditoria, pode surgir a necessidade de atualização/adequação do PAAI e demandas não previstas podem ocorrer, bem como podem haver ajustes de ações já planejadas.
Tais acompanhamentos estarão focados nas orientações previstas nas Legislações específicas, mas também orientadas nas Instruções Normativas emanadas da parte do Tribunal de Contas do Estado (TCEES).
O Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto nos Arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, Arts. 29, 70 e 76 da Constituição Estadual, nas normas gerais de direito financeiro contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/2000, Resolução nº 227/2011 do TCE/ES e alterações, bem como a Lei Municipal nº 1.076/13, alterada pela Lei Municipal nº 1.169/2015.
O Sistema de Controle Interno da Administração Pública pode ser conceituado como sendo os processos efetuados pela administração e por todo o corpo funcional, integrados ao processo de gestão em todas as áreas e todos os níveis de órgãos e entidades públicos, estruturados para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos gerais de controle serão atendidos:
Eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
Integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
Conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição; e
Adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
Assim, visando à implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno (SCI) de seus jurisdicionados, como instrumento de melhoria da governança, da gestão de riscos e do controle interno da administração pública, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) elaborou a Resolução n° 227/2011, dispondo sobre sua criação, implantação, manutenção e fiscalização.
A elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna do exercício de 2024 está fundamentada nas seguintes disposições legais:
Artigo 7º, § 2º, do Decreto Municipal nº 08 de 18 de janeiro de 2017, que “Regulamenta a aplicação da Lei nº 1.076/13 de 26 de março de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Presidente Kennedy – ES no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada e dá outras providências”;
Instrução Normativa SCI nº 01, de 15 de abril de 2013, que “Disciplina padrões, responsabilidades e procedimentos para elaboração, emissão, implementação e acompanhamento de Instruções Normativas a serem observadas, objetivando a execução de ações de controle” no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES, aprovada pelo Decreto municipal nº 27, de 15 de abril de 2013”;
Instrução Normativa SCI nº 04, de 05 de julho de 2021, que “Dispõe sobre procedimento e metodologia para a realização de Auditorias Internas, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo, a serem observados pela Controladoria Geral do Município de Presidente Kennedy”.
Instrução Normativa TCEES nº 68, de 08 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o envio de dados e informações, por meio de sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências”.
3. DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE AUDITORIA INTERNA
A realização das atividades de auditoria da Controladoria Geral do Município (CGM) devem ser executada prioritariamente por Auditores Municipais, servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal municipal, entretanto, tais cargos encontram-se vacantes em razão da impossibilidade financeira de realização de concurso público para provimento destes cargos.
Todavia, a Controladora Geral através Ofício CGM/PK nº 202/2019, Processo nº 023.300/2019, pretendeu a reformulação da estrutura da Controladoria Geral Municipal, em que resultaria na criação de cargos específicos direcionados a atuação do órgão de controle e, em 14 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei nº 1.583/2022, que institui a seguinte estrutura Administrativa da Controladoria Geral:
I - Controladoria Geral do Município (CGM);
a) Coordenação da Controladoria Geral;
b) Assessoria da Controladoria Geral;
c) Departamento de Controle Interno (DCI);
d) Departamento de Auditoria Interna (DAI).
e) Departamento de Transparência e acesso a informação (DTI).
II - Ouvidoria Municipal;
Ainda no início do ano de 2022, foi realocada uma servidora efetiva para auxiliar os trabalhos da Controladoria, sendo a Controladoria Geral Municipal composta atualmente por 04 servidores, sendo que um deste é efetivo, a saber: a Controladora Geral do Município, a Coordenadora da Controladoria Geral, servidora nomeada pelo Decreto Municipal nº 90/2022, datado de 06/07/2022, a Assessoria da Controladoria, servidor nomeado pelo Decreto Municipal nº 89/2022, datado de 06/07/2022, o Departamento de Auditoria Interna, servidora nomeado pelo Decreto Municipal nº 88/2022, datado de 06/07/2022.
Além disso, tramita processo visando a alteração da Lei 1.076/2013, no qual após sua aprovação permitirá que as atividades de auditoria interna sejam desempenhadas por servidores efetivos investidos no cargo de “Auditor Municipal” previsto na Lei Municipal nº 546/2001, ou por “Comissão de Auditoria (COAUDI)”, ou por “Auditores Internos” contratados para atender a demanda da Controladoria Geral do Município.
Isto posto, as atividades de auditoria/investigação documental realizadas no exercício de 2024 serão feitas pela Controladora Geral e pelos servidores lotados na Controladoria, que revestidos de independência técnica e funcional, e formação que os permite realizar os trabalhos propostos no PAAI, de forma que os acessos aos bancos de dados para fins de consulta e análise dos sistemas informatizados serão postos à disposição e, de igual modo, será facultado o acesso aos registros físicos dos sistemas administrativos para subsidiar as ações de auditoria.
Importa consignar ainda, que a definição das áreas a serem auditadas levou em consideração a capacidade técnico-profissional de todos os servidores lotados na Controladoria Geral do Município, de modo que se mostra inviável a elaboração de um Plano de Auditoria com atividades que extrapolam nossa capacidade técnica profissional e operacional de execução.
Por fim, registra-se que a realização dos trabalhos de auditoria interna de maior complexidade ou especialização poderá ter a colaboração técnica de outros servidores ou a contratação de terceiros, mediante solicitação da CGM, de forma justificada e com autorização da Administração Municipal.
O Plano Anual de Auditoria Interna do exercício de 2024 é o documento que orienta as normas para as auditorias internas, especificando os procedimentos e metodologias de trabalho a serem observados pela equipe da Controladoria Geral do Município (CGM).
As auditorias têm a finalidade precípua de avaliar o cumprimento dos Sistemas Administrativos auditados quanto ao segmento dos procedimentos das legislações vigentes, Instruções Normativas já implementadas na Administração Pública Municipal, baseada nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, bem como recomendar e sugerir ações corretivas para os problemas detectados, conforme o caso, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes.
5. DOS FATORES CONSIDERADOS NA ELABORAÇÃO DO PAAI 2024 E OS SISTEMAS ENVOLVIDOS
Preliminarmente convém destacar que os temas selecionados no PAAI de 2024, alguns foram indicados para ser objeto de auditoria no PAAI ano de 2022, através do Decreto Municipal nº 012/2022, entretanto, em razão das demandas internas, não foi possível concluir algumas ações.
Atrelado a isso, a Controladoria Geral do Município atuou em demandas dos órgãos externos, em especial nas diligências e fiscalizações realizadas pelo TCEES, sendo então computadas no total de 17 processos oriundos do Tribunal de Contas relativos a fiscalizações, 01 consulta pública do TCEES, 03 fiscalizações relativas ao Portal da Transparência (02 provenientes do TCEES e uma da Transparência Capixaba), 01 diligência oriunda do TCEES no qual solicitou várias cópias de documentos e processos de pagamento, 01 demanda da CGU relativa ao Portal da Transparência, 08 demandas da Ouvidoria do TCEES, 02 demandas da Promotoria de Justiça, e o monitoramento das 02 Tomadas de Conta Especial, no qual este Órgão de Controle Interno atuou através de diligências, apuração, análise e manifestação, o que demandou tempo para sua instrução.
Além disso, a Controladoria Geral do Município realizou a análise técnica em 38 processos administrativos, embora a análise técnica não tenha o alcance de auditoria, procedemos com as devidas orientações no intuito de prevenir os atos administrativos e alcançar as melhores práticas administrativas na execução/ gestão dos contratos.
Ademais, a Controladoria Geral do Município realizou apuração e expediu manifestações em 38 processos administrativos.
Além disso, novas demandas foram surgindo no curso do exercício, tais como atendimentos as notificações e assessoramento e Análises Técnicas encaminhadas por gestores, Acompanhamento do e-SIC, Monitoramento e reformulação do Portal Transparência, revisão das Normas de procedimentos, reuniões com os Gestores Municipais e a participação no seminário ENFOCI durante os meses de outubro e novembro, promovido pelo TCCES, com o objetivo de qualificar os jurisdicionados com relação a nova lei de licitações, o que será melhor detalhado no momento do envio do Relatório de Atividades realizadas pela Unidade de Controle Interno – RELACI.
Desta forma, a Controladoria Geral do Município deixou de executar algumas ações planejadas, dada sua impossibilidade de execução por força de circunstâncias impostas alheias à sua capacidade de planejamento e previsibilidade.
Desta feita, alguns itens indicados no PAAI do ano de 2023 e que não foram cumpridos e/ou concluídos, pelas razões expostas, foram inseridos no PAAI do ano de 2024.
Assim, o planejamento dos trabalhos de auditoria da CGM foi pautado em especial pelos seguintes fatores:
Efetivo de pessoal lotado na CGM;
Necessidades administrativas de gestão do Poder Executivo e Legislativo;
Materialidade, baseada no maior volume de recurso empregado na área em exame;
Criticidade, áreas em que tivemos recomendações do TCEES e que representam eventual risco; e
Relevância, áreas que possuem importância estratégica e social, cujas atividades possuem impacto relevante na comunidade local em razão da essencialidade do serviço prestado;
Risco, áreas com suscetibilidade de ocorrência de falhas ou irregularidades nas contas;
Oportunidade, que constitui-se em elementos de caráter econômico, orçamentário, financeiro, de gestão e/ou social, que em razão de fatores isolados ou combinados em certo tempo ou lugar demandam a ação fiscalizatória.
Além disso, no decorrer do exercício de 2024 poderão ser incluídos outros setores/departamentos e/ou Sistemas para ser objeto de auditoria, mediante determinação de órgão de controle externo ou pelos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras constituídas nos termos da Lei Municipal nº 1.356/2017.
Os demais procedimentos das unidades executoras dos Sistemas Administrativos supramencionados que não foram indicados para auditoria, estão sujeitos ao controle preventivo nos termos deste PAAI.
Destaca-se que nos termos da IN SCI 004/2020, as auditorias serão realizadas em datas específicas e comunicadas às Unidades Responsáveis pelos Sistemas de Controle Interno até 05 (cinco) dias antes do início da realização da auditoria, bem como mediante a solicitação de documentos e informações necessários à execução dos trabalhos.
Simultaneamente às atividades de auditoria nos Sistemas de Controle Interno, a Controladoria Geral do Município acompanhará, sempre que possível, a execução dos trabalhos das demais unidades administrativas envolvidas em outros Sistemas Administrativos e orientará a melhor forma de execução dos atos administrativos, sem que isso se confunda com a prática de atos de gestão, os quais são inerentes aos Secretários Municipais ordenadores de despesas.
Quanto aos demais sistemas administrativos a CGM/PK exercerá controle preventivo, mediante acompanhamento das Unidades Executoras quanto à:
Elaboração dos seus controles internos, visando ao seu aprimoramento;
Cumprimento das instruções normativas editadas e implementadas para cada sistema, bem como auxiliando na edição de novas normativas para procedimentos de rotinas desprovidos de regulamentação.
Desta feita, no exercício do controle preventivo a CGM/PK poderá adotar as seguintes medidas:
Realizar encontros e reuniões com os servidores das Unidades para dirimir eventuais dúvidas e questionamentos acerca da aplicabilidade, alcance e cumprimento das instruções normativas;
Emitir pareceres e recomendações para aprimorar o controle interno, quando provocado da ocorrência de alguma irregularidade e/ou falha nos procedimentos de rotinas;
Responder consultas das Unidades Executoras, quando houver, quanto à regularidade, legitimidade e economicidade de procedimentos de trabalho, bem como, nos casos de indicação da legislação aplicável a determinadas situações hipotéticas;
Informar e orientar as Unidades Executoras quanto às manifestações e recomendações de órgãos de Controle Externo que possam implicar diretamente na gestão dos Sistemas;
Realizar visitas técnicas preventivas nas Unidades para avaliar a eficiência dos trabalhos administrativos;
Realizar demais atos de controle preventivo inerentes às funções de controle interno da Controladoria Geral do Município.
O controle preventivo da CGM/PK será realizado junto aos Sistemas Administrativos durante todo o exercício de 2024, sem data previamente fixada, posto que as medidas do tópico anterior serão adotadas sempre que a CGM verificar a sua necessidade quando do acompanhamento ou mediante provocação das unidades executoras ligadas aos Sistemas.
Ressalta-se que mesmo selecionando os Sistemas Administrativos a serem auditados, a CGM/PK também adotará as medidas de controle preventivo para as suas Unidades, da mesma forma que, havendo a necessidade, os sistemas selecionados para o controle preventivo, por decisão da CGM/PK ou mediante provocação da Administração Municipal, poderão ser objeto de auditoria especial no decorrer do exercício de 2024.
6. DAS AÇÕES DE AUDITORIA INTERNA PREVISTAS PARA EXERCÍCIO 2024
6.1.1 Avaliação Sumária: verificação de cumprimento dos requisitos legais no controle de abastecimento e a utilização dos veículos por parte da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, a fim de contribuir no exercício da fiscalização e execução dos contratos, bem como se estão sendo cumpridos os requisitos da Instrução Normativa STR 001/2015, que dispõe sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do uso dos veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES, conforme constante no Acórdão 01591/2020-9 2ª Câmara, Processo TC 03518/2020-1.
6.1.2. Avaliação de Risco: (des)cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 8.666/93 e normas municipais quanto à fiscalização dos serviços.
6.1.3. Objetivo da Auditoria: verificar a legalidade e regularidade na execução dos contratos de locação de veículos firmados pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota.
6.1.4. Resultados Esperados: obediência à legislação e aos princípios constitucionais da Administração Pública, satisfazendo as exigências legais vigentes.
6.1.5. Metodologia do Trabalho: por amostragem, será realizada a análise e revisão dos contratos (selecionados) celebrados pela Secretaria Municipal de Transporte e Frota cujo objeto é a locação de veículos para atender ao Município de Presidente Kennedy, no exercício de 2019, 2020 e 2021.
6.1.6. Cronograma: abril de 2023 a dezembro de 2024.
6.1.7. Local: Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
6.1.8. Conhecimentos específicos:
Lei Federal nº 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos da Administração Pública);
Lei Federal nº 10.520/2002 (lei que institui o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns);
Lei Federal nº 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa)
Lei Federal Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal);
Instrução Normativa STR 001/2015 (que dispõe sobre o gerenciamento e procedimentos a serem adotados para controle do uso dos veículos oficiais do Município de Presidente Kennedy/ES.
6.2.1. Avaliação Sumária: verificação de cumprimento dos requisitos legais e normas procedimentais relativas ao SCL.
6.2.2. Avaliação de Risco: (des)cumprimento dos requisitos da Lei 14.133/2021, e demais normas municipais quanto ao SCL.
6.2.3. Objetivo da Auditoria: verificar a legalidade e regularidade nas normas e rotinas definidas no SCL frente às normas legais, bem como se há cumprimento da norma em âmbito municipal.
6.2.4. Resultados Esperados: obediência à legislação, aos procedimentos das instruções normativas e aos princípios constitucionais da Administração Pública, satisfazendo as exigências legais vigentes.
6.2.5. Metodologia do Trabalho: por amostragem, tendo por base processos administrativos abertos no exercício de 2024 e 2025 e contratos celebrados.
6.2.6. Cronograma: julho de 2024 a agosto de 2025.
6.2.7. Local: Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
6.2.8. Conhecimentos específicos:
Lei Federal nº 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos da Administração Pública);
Lei Federal nº 10.520/2002 (lei que institui o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns);
Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública);
Lei Federal nº 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa)
Lei Federal Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal);
6.3.1. Avaliação Sumária: verificação de cumprimento dos requisitos legais e normas procedimentais relativas ao SPO bem como pontos de controle definidos constantes no item 2.6 da IN TC 068/020.
6.3.2. Avaliação de Risco: (des)cumprimento dos requisitos da IN TC nº 068/020, e demais normas municipais quanto ao SPO.
6.3.3. Objetivo da Auditoria: verificar a legalidade e regularidade no SPO frente às normas legais, bem como se há cumprimento da norma em âmbito municipal.
6.3.4. Resultados Esperados: obediência à legislação, aos procedimentos das instruções normativas e aos princípios constitucionais da Administração Pública, satisfazendo as exigências legais vigentes.
6.3.5. Metodologia do Trabalho: por amostragem, tendo por base processos administrativos abertos no exercício de 2024.
6.3.6. Cronograma: julho de 2024 a dezembro de 2024.
6.3.7. Local: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
6.3.8. Conhecimentos específicos:
Constituição Federal;
Lei Federal nº 4320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal);
Lei Federal nº 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa)
Lei Federal Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal);
6.4.1. Avaliação Sumária: verificação de cumprimento dos requisitos legais e normas procedimentais relativas ao SRH bem como pontos de controle definidos constantes no item 2.6 da IN TC 068/020.
6.4.2. Avaliação de Risco: (des)cumprimento dos requisitos da IN TC nº 068/020, e demais normas municipais quanto ao SRH.
6.4.3. Objetivo da Auditoria: verificar a legalidade e regularidade no SRH, bem como se há cumprimento da norma em âmbito municipal.
6.4.4. Resultados Esperados: obediência à legislação, aos procedimentos das instruções normativas e aos princípios constitucionais da Administração Pública, satisfazendo as exigências legais vigentes.
6.4.5. Metodologia do Trabalho: por amostragem, tendo por base processos administrativos abertos no exercício de 2024 e contratos celebrados.
6.4.6. Cronograma: julho de 2023 a agosto de 2024.
6.4.7. Local: Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
6.4.8. Conhecimentos específicos:
Lei Federal nº 8.666/93 (lei de Licitações e Contratos da Administração Pública);
Lei Federal nº 10.520/2002 (lei que institui o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns);
Lei Federal nº 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa)
Lei Federal Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal);
Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto do Servidor Público);
IN TC nº 68/2020 (Instrução Normativa relativa a Prestação de Contas)
6.4.1. Avaliação Sumária: verificação de cumprimento dos requisitos legais e normas procedimentais relativas ao SCP.
6.4.2. Avaliação de Risco: (des)cumprimento dos requisitos da IN TC nº 068/020, e demais normas municipais quanto ao SCP.
6.4.3. Objetivo da Auditoria: verificar a legalidade e regularidade no SCP, bem como se há cumprimento da norma em âmbito municipal.
6.4.4. Resultados Esperados: obediência à legislação, aos procedimentos das instruções normativas e aos princípios constitucionais da Administração Pública, satisfazendo as exigências legais vigentes.
6.4.5. Metodologia do Trabalho: por amostragem, tendo por base processos administrativos abertos no exercício de 2024 e contratos celebrados.
6.4.6. Cronograma: julho de 2024 a agosto de 2024.
6.4.7. Local: Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
6.4.8. Conhecimentos específicos:
Lei Federal nº 8.429/1992 (lei de improbidade administrativa)
Lei Federal Complementar nº 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal);
Lei Complementar nº 03/2009 (Estatuto do Servidor Público);
IN TC nº 68/2020 (Instrução Normativa relativa a Prestação de Contas)
7. DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO DE AUDITORIAS JÁ REALIZADAS NO EXERCÍCIO 2024
O monitoramento tem por objetivo verificar o cumprimento das deliberações exaradas pelos órgãos de controle externo – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal - e pelo órgão de controle interno - Controladoria Geral do Município - bem como acompanhar os resultados decorrentes das auditorias já realizadas e quantificar, sempre que possível, os benefícios efetivos delas decorrentes.
Assim sendo, neste capítulo mencionaremos as atividades de monitoramento que serão realizadas no exercício de 2023 tendo em vista a(s) auditoria(s) realizada(s) no(s) exercício(s) anteriores pelos órgãos de controle externo e pela própria Controladoria Geral do Município.
Em razão de Auditoria contratos de Transporte Escolar firmados pela Secretaria Municipal de Educação, tendo por finalidade avaliar a regularidade e legalidade no processo de contratação de serviços de Transporte Escolar - Pregão 015/2018, que ensejou os contratos 141/2018, 142/2018, 143/2018, o Pregão 068/2015, que ensejou o contrato 239/2015 e o Pregão 026/2014, que ensejou o contrato 106/2015, para atender aos alunos da rede pública municipal, e o acompanhamento da contratação e execução dos contratos, no período de 2015 a 2019
Assim, após a apuração e evidenciação de alguns achados, resultando na notificação de 21 responsáveis para apresentação de suas justificativas, tendo a equipe ao final elaborado relatório conclusivo, pontuados os problemas evidenciados. Além disso foram sugeridas à Secretaria Municipal de Educação recomendações necessárias para a correção das irregularidades, sem que houvesse a indicação de prazo, sendo elas:
ITEM |
RECOMENDAÇÃO |
01 |
Que adote medidas eficazes nas ações de fiscalização dos contratos, a fim de evitar que a nova contratação de serviços de transporte escolar já realizada pelo Município no final do ano de 2021 incorra em novas irregularidade, sob pena de responsabilização. |
02 |
Que faça constar nos processos de pagamentos de serviço de transporte escolar cópia do calendário letivo; cópia dos pontos facultativos, se houver, referente ao mês do serviço prestado; bem como documento que justifique a ausência de aulas |
03 |
Que todos os processos de pagamento seja atestado pelo responsável da unidade escolar atendida, além do ateste do fiscal do contrato |
04 |
Que para os próximos processos licitatórios seja adotado a metodologia de contratação de rota para o turno noturno apartado, para que seja possível computar com exatidão os valores referentes a Educação de Jovens e Adultos (EJA), visto que o calendário do Ensino Regular e EJA divergem em alguns meses |
05 |
Que os pedidos de pagamento por estimativa sejam realizados em atenção ao calendário escolar |
06 |
Que todas as viagens que não constituem-se o objeto de contratação, seja atendido exclusivamente pela contratação eventual e que seja especificado em todas as ocasiões o quilometro executado para fins eventuais e as rotas percorridas, o qual deverá ser assinado pelo responsável da escola e pelo fiscal do contrato, bem como pela empresa, mencionando sempre o contrato eventual, sendo incluso no processo de pagamento o requerimento da Unidade Escolar |
07 |
Que adote fiscalização periódica nos veículos de Transporte Escolar, com intervalo de no máximo 04 (quatro) meses, para que seja verificado quanto a estrutura dos veículos, o modelo e o ano e a documentação dos motoristas e monitores, ambos em atenção ao estabelecido no Edital |
08 |
Que as alterações das rotas/trajetos se proceda mediante a formalização de instrumento exigidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, no artigo 65 |
09 |
Que mantenha arquivo do transporte escolar estruturado, contendo as seguintes documentações: relação de alunos, relação das rotas/trajetos, solicitação de modificação de rotas/trajetos, relatórios quanto as fiscalizações realizadas periodicamente e cópia em mídia digital de todos os processos de pagamento realizados a partir desta data. |
110 |
Que os reajustes nos contratos administrativos observe a Lei Federal nº 10.192/2001, com fulcro nos artigos 2ª e 3ª, bem como a Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 65, cabendo ao Fiscal do Contrato, à Secretária Municipal de Educação, à Empresa Contratada e ao Setor de Contratos atentar-se quanto ao índice correto, bem como quanto a periodicidade para realização de reajustes. |
111 |
Que realize Estudo Técnico Preliminar, nos termos da Instrução Normativa SCL nº 010/2021, nas contratações realizadas a partir desta data. |
112 |
Que se abstenha de realizar contratações de serviço de transporte escolar com quilometragem vazia, em atendimento a Instrução Normativa SED nº 001/2013 |
Registar-se que houve sobre a auditoria realizada pela Controladoria Geral do Município, um envio ao Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, datado de 4 de janeiro de 2022, informando auditoria efetuada pelo Controle Interno de Presidente Kennedy nos contratos de transporte escolar nº 106/2015, 142/2015 e 239/2015, o que culminou no Processo TC 00761/2023-1.
Assim, através do Acórdão 00150/2024-1, o TCEES deliberou por EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 177 A, § 3º, inciso II, do Regimento Interno do TCEES, por não ter atendido aos critérios de risco, relevância e oportunidade, bem como primando pelo princípio da economicidade e eficiência, os feitos subscritos no item 4, subitens a, b, c, d, e, f, g, h e j da fundamentação; e DETERMINAR ao Controle Interno do Município de Presidente Kennedy, que adote medidas administrativas para caracterizar e ilidir dano, e caso seja necessário, instaurar tomada de contas especial, nos termos e em obediência a IN TC 32/2014, no tocante ao item 4, letra i, da fundamentação, em razão da possibilidade de danos ao erário, e possível ressarcimento.
Contudo, após analise detida dos relatórios anexos ao processo, a área técnica abordou detalhadamente todas as questões, inclusive, segundo critérios de risco, relevância e oportunidade, indicando ao final a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo que se observa, a área técnica entendeu que em relação a letra “i” do item 4, numa avaliação simples, mas concisa, pondera-se que com os dados constantes no relatório não estariam aptos a prosseguir uma vez que não se identificou indícios de provas e elementos a serem fornecidos a eventuais responsabilizados para exercício de contraditório e ampla defesa, bem como não avaliação de responsabilizados e de agentes participantes da cadeia de condutas. Afirmando que o subitem 4, alínea “i” não estaria maduro para prosseguir, com instrução inicial.
“De qualquer forma, sobre este aspecto, documentações e evidências (provas) o presente expediente e, consequentemente, futuros autos, não estarão maduros para prosseguir com instrução, isto porque, na observação realizada para elaborar esta peça não as vislumbrou, ao menos de forma clara”.
Para além da Auditoria realizada em âmbito municipal, conforme já demonstrado nos autos, o próprio TCEES realizou Fiscalização, na modalidade de Auditoria, relativa aos exercícios de 2015 e 2016, realizada na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy no período de 30/05/2016 a 01/07/2016, Processo TC 03489/2016 – 1, com o fito de analisar procedimentos licitatórios e contratações de transporte escolar celebrados pela Secretaria Municipal de Educação, tendo sido julgado por meio do Acórdão TC 338/2019-1.
Todavia, foi apresentado Pedido de Revisão (Processo TC 572/2023), que por meio do Acórdão TC 714/2023 declarou a nulidade do julgamento (Acórdão TC 338/2019-1) em razão da ausência de quórum. Em que pese a declaração de nulidade do Acórdão TC 338/2019-1 (Processo TC 3489/2016), que deveria ter sido considerada quando da prolação do novo voto, ocorre que considerando o novo decurso do tempo, o TCEES reconheceu a ocorrência da prescrição, visto que se tratam de fatos ocorridos no exercício de 2015/2016, isto é, cerca de 8 (oito) anos até a presente data, conforme Acórdão 00279/2024 -1 – Plenário.
Além dos fatores ora apresentados, em sede preliminar de início de monitoramento, indentificou-se em rasa apreciação dos contratos que a licitação ocorrida através do Pregão Eletrônico nº 01/2021, não foi realizada adotando os mesmos parâmetros que foram objeto de análise dos contratos anteriormente formalizados e em sede de Auditoria, uma vez que, na nova contratação, não há registros expressos da rota indicada para cada item, e sim, a indicação global dos KM a serem executados pela empresa para determinada Instituição de Ensino.
Dito isto, a Controladoria Geral do Município, opinou pela não realização do monitoramento inicialmente apresentado, face os apontamentos aqui expressos.
Ao longo do exercício de 2024, as atividades e o cronograma de execução dos trabalhos poderão sofrer alterações em função de algum fator que inviabilize a sua realização na data estipulada, tais como: trabalhos especiais, treinamentos (cursos e congressos etc.), atendimento ao Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão de Controle Externo, assim como atividades não previstas.
O resultado das atividades de auditoria será levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e Legislativo e dos Secretários Municipais auditados afim de que tomem conhecimento e adotem as providências que se fizerem necessárias. As constatações, recomendações e pendências farão parte do Relatório Final de Auditoria a ser elaborado pela Controladoria Geral do Município.
Ao final do exercício, será emitido Relatório Anual das Atividades Executadas pela Controladoria Geral do Município, a ser elaborado considerando todas as ações de controle e auditoria interna contidas no Plano Anual de Auditoria Interna do exercício de 2024 bem como o cumprimento das recomendações e sugestões expedidas pela CGM/PK.
Presidente Kennedy/ES, xxx de xxxxxx de 2024.