DECRETO Nº 22, DE 17 DE ABRIL DE 2014

 

Declara EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0) E PELA INTENSA INFESTAÇÃO DE PRAGAS (COBRADE 1.5.2.3.0), QUE DEVASTARAM AS PASTAGENS EM 35.000 (TRINTA E CINCO MIL HECTARES), EQUIVALENTES A 60% (SESSENTA POR CENTO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 9º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e do Decreto Federal nº 7.257, de 04 agosto de 2010, e

 

CONSIDERANDO a estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) que afeta Presidente Kennedy há cerca de três meses, tendo se iniciado em janeiro deste ano, com a queda brutal dos índices pluviométricos comuns no Verão, medidos pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - Incaper, registrando 87 (oitenta e sete) dias sem chuvas, quando a precipitação média nesse período em anos anteriores foi de 420 mm, o que acarretou grande déficit hídrico, com expressiva baixa no nível dos mananciais, rios, córregos, açudes e lagos na região, conforme gráfico que acompanha este Decreto;

 

CONSIDERANDO que a prolongada e excepcional estiagem impactou diretamente a economia do Município, baseada na produção primária, especialmente nas culturas de mandioca, abacaxi, cana-de-açúcar, leite e carne bovina, produtos que representam 87% (oitenta e sete por cento) da renda local;

 

CONSIDERANDO que as perdas decorrentes da estiagem afetaram diretamente 7.000 pessoas, mais de dois terços da população, residentes na zona rural de Presidente Kennedy, dependentes economicamente das atividades agropecuárias, principalmente leite e carne, tendo se verificado quebra de aproximadamente 40% (quarenta por cento) da produção, com reflexos negativos em todos os setores da economia local, notadamente comércio, serviços e turismo;

 

CONSIDERANDO que o retorno das chuvas, verificado no início do mês de abril, ensejou a rebrota das pastagens e, subsequentemente, uma anormal proliferação de duas espécies de pragas, identificadas como Mocis Latipes (curuquerê dos capinzais) e Spodoptera Frugiperda (lagarta militar), atingindo rapidamente em torno de 35.000 (trinta e cinco mil) hectares de pastagens, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do território municipal, conforme relatórios e mapa anexos;

 

CONSIDERANDO que, em decorrência dessa praga, 496 (quatrocentos e noventa e seis) propriedades tiveram suas pastagens completamente devastadas, representando 70% (setenta por cento) do total das propriedades que se dedicam à produção pecuária;

 

CONSIDERANDO, ainda, que esse quadro, em seu ápice, resultou na morte de animais, bem como na desnutrição, perda de peso e de produtividade de cerca de 70% (setenta por cento do rebanho) total, o que equivale a 45.000 bovinos afetados, levando alguns produtores, desesperados, a transferir para outros municípios 651 (seiscentos e cinquenta e uma) vacas leiteiras apenas nos últimos dois dias;

 

CONSIDERANDO que essa situação anormal, nos últimos noventa dias, provocou a redução de quase 1 milhão de litros de leite comercializados para a Cooperativa de Laticínios Selita - a maior do Estado e que tem Presidente Kennedy como o seu maior fornecedor - resultando em perdas de mais de R$ 1 milhão (um milhão de reais), especialmente para 89,7% (oitenta e nove, vírgula sete por cento) dos pequenos cooperados que têm o leite e a carne como base da agricultura familiar, não possuindo outra fonte de renda

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada, na área destacada do croqui (mapa do Município), em anexo, a existência de anormalidade provocada por desastre natural e gradual de evolução crônica, de origem climática (Estiagem) e elevada incidência das pragas das pastagens mencionadas no arrazoado que integra este ato.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca cadastrar, juntamente com a Comissão Municipal de Defesa Civil, as propriedades situadas na área flagelada, por meio de Formulário de Informação de Desastres - FIDE, para todos os efeitos deste Decreto.

 

Art. 2º Configura-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, determinando-se a todas as Secretarias Municipais disponibilizar equipamentos, recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 3º Determina-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca que intervenha de todas as formas técnicas, administrativas e legais para minimizar os efeitos do Desastre, especialmente em parceria com os órgãos e instituições do setor agropecuário, no âmbito do Estado e da União, submetendo ao Gabinete da Prefeita os respectivos atos de cooperação, em caráter de urgência e emergência.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca socorrer os produtores vítimas dos danos causados pelos flagelos, cadastrados na forma do parágrafo único do artigo 1º desde Decreto, fornecendo gratuitamente insumos e produtos destinados à alimentação, bem como a cessão de máquinas e equipamentos necessários à produção, transporte e acondicionamento dos mesmos.

 

Parágrafo Único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca autorizada a adquirir emergencialmente cana-de-acúcar, in natura, pelo preço praticado pelo mercado regional, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em quantidade suficiente para a alimentação do rebanho localizado na área afetada, enquanto permanecerem as condições adversas.

 

Art. 5º De acordo com o inciso IV do Art. 24 da Lei 8.666/93, com as restrições e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, serviços e/ou obras necessários às atividades de resposta ao desastre, exclusivamente para atendimento emergencial ao setor agropecuário da economia do Município de Presidente Kennedy, na forma prevista por este Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado, se persistirem as condições anormais que o ensejaram, até completar um máximo de 180 (cento de oitenta dias) de sua publicação.

 

Art. 7º Dê-se ciência à Defesa Civil Estadual, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara Municipal de Presidente Kennedy.

 

Presidente Kennedy/ES, 17 de abril de 2014.

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.