DECRETO Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2010

 

“Cria o LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS do Município de Presidente Kennedy e dá providências”.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, em conjunto com a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde de Presidente Kennedy e subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS municipal destina-se a realizar exames laboratoriais complementares ao diagnóstico clínico, a fim de permitir um melhor tratamento e acompanhamento de patologias humanas; Contribuir para o fortalecimento do serviço público; Atuar como regulador de mercado no âmbito do SUS, e participar de programas instituídos pelo Ministério da Saúde e l]Interagir de forma humanitária com a comunidade.

 

Art. 3º O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS municipal de que trata o artigo 1° deste Decreto, funcionará na Rua Sebastião Vieira de Menezes, Centro, Presidente Kennedy-ES, CEP 29.350-000, observado horário estabelecido para os órgãos da Administração Municipal, devendo observar o disposto no art. 2°. deste decreto, e atender a comunidade com qualidade, respeito, dedicação e ética profissional, proporcionando clareza e segurança nos diagnósticos aos profissionais e pacientes.

 

Art. 4º É terminantemente proibida a cobrança por qualquer exame ou diagnóstico que seja submetida ao laboratório de que trata o art. 1° deste decreto, não se admitindo justificativas sob quaisquer hipóteses ou circunstâncias.

 

Parágrafo único - A inobservância ao disposto neste artigo caracteriza desobediência à lei, e sujeitará o infrator às sanções de direito e responsabilidade administrativa.

 

Art. 5º O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS do Município de Presidente terá como responsável técnico um Farmacêutico e/ou Bioquímico, regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia competente, observado o disposto nas Leis Federais n°s 3.820/60, 5.991/73 e Decretos regulamentadores n°s. 85.878/81 e 74.170/74, e demais normas e diretrizes legais e regulamentares pertinentes em vigor.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy-ES, 15 de janeiro de 2010.

 

REGINALDO DO S. QUINTA

PrefeitO Municipal

 

ROSÂNGELA TRAVAGLIA TEIXEIRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.