O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das taxas agregadas para o exercício de 2009 fica fixado para o dia 31 de agosto de 2009.
Art. 2° O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:
I - Em cota única com desconto de 10% (dez por cento);
II - Parcelado em até 05 (cinco) parcelas sem desconto.
Parágrafo único - As parcelas não poderão ser inferior ao valor de R$ 10,00 (dez reais) e deverá ser requerido até a data do vencimento.
Art. 3º As notificações do lançamento do IPTU e taxas que com ele são cobradas serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4° O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidas até o dia 31 de dezembro de 2009 serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1° O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, muita e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1° deste Decreto.
§ 2° Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Art. 5° O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado através de processo administrativo será lançado para o exercício da reclamação.
§ 1° Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Chefia responsável pela apuração.
§ 3° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 4° Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
Art. 6° Ficam isentos, no exercício de 2009, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas, os contribuintes que se adequarem às disposições contidas no art. 65 do CTM/PK, a saber:
I - Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
II - Os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - Os imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato;
IV - Os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais.
V - Os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união.
VI - Os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VII - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário de outro imóvel.
VIII - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.
IX - O imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente Kennedy-ES, 09 de janeiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.