DECRETO Nº 21, DE 02 DE ABRIL DE 2013

 

DETERMINA A INTERDIÇÃO DO ALMOXARIFADO GERAL DO MUNICÍPIO COMO DEPÓSITO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, ESPECIALMENTE PARA ARMAZENAMENTO DE MERENDA ESCOLAR, DISPÕE SOBRE A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E AS PROVIDÊNCIAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 9º, incisos XXV, XXIX e Art. 10, caput, da Lei Orgânica do Município, e:

 

CONSIDERANDO o lamentável, absurdo e estarrecedor desperdício de aproximadamente 17 (dezessete) toneladas de merenda escolar - a totalidade do estoque da Prefeitura Municipal, constituído exclusivamente de produtos adquiridos pela gestão encerrada em 31 de dezembro de 2012 - por irremediável contaminação, por ratos e insetos, detectada por técnicos da Vigilância Sanitária Municipal, que determinaram a apreensão e o descarte em aterro sanitário de todos os produtos alimentícios guardados no Almoxarifado Geral do Município, o que foi feito em 26 de março de 2013;

 

CONSIDERANDO o dever constitucional, legal e de princípios da atual Administração Municipal em reportar cronologicamente os fatos e atos administrativos que resultaram nesse verdadeiro descalabro contra os cofres públicos, afronta ao bom senso, descaso para com a saúde pública e atentado contra a economia popular, a fim de apurar responsabilidades e adotar medidas cabíveis ao ressarcimento do erário;

 

CONSIDERANDO que, desde julho de 2012, a então titular da Secretaria Municipal da Educação, por meio do Proc. nº 9.397/2012, alertara o ocupante, à época, da Chefia do Poder Executivo da impropriedade do Almoxarifado Central para armazenar merenda escolar, por (sic) “falta de espaço físico, dificuldade de controle e de fiscalização”, sugerindo, no mesmo expediente, a construção de um galpão apropriado a esse fim, obra que poderia ter evitado a contaminação total da merenda e seu descarte, cabendo registrar que infelizmente o referido processo ficou por cinco meses esquecido, até o término da gestão interventora, resultando infrutífero;

 

CONSIDERANDO que, em 18 de outubro de 2012, por meio do Proc. nº 14878/2012, o biólogo Geovanni Messias Cruz reforçou a advertência ao então Prefeito-Interventor quanto à falta de condições de higiene e limpeza do Almoxarifado Central para armazenagem da merenda escolar, encontrando-se nos referidos autos conflito de competência manifestado pelos respectivos titulares das pastas de Administração e da Saúde, sem que ocorresse a apreensão e descarte dos produtos já contaminados àquela altura pelo relato do mencionado biólogo;

 

CONSIDERANDO que, em 30 de outubro de 2012, pelo Proc. nº 15.520/2012, o mesmo biólogo reiterou ao Gabinete do Prefeito a necessidade de (sic) “dedetização, colocação de barreiras físicas (veneno), limpeza do local e retirada das sucatas e entulhos”, juntando cópias de laudos e fotografias e requerendo a apreensão e descarte do material contaminado, sem que nada de fosse feito;

 

CONSIDERANDO que o sobredito documento tramitou sucessivamente do Gabinete do Prefeito, de onde saiu duas semanas depois de recebido, ou seja, em 14 de novembro de 2012, para a Secretaria Municipal de Saúde, desta para a Secretaria Municipal de Administração e, por fim, de Obras, onde foi recebido sob protocolo na data de 03 de dezembro de 2012, nele constando, pela primeira vez em documento oficial relativo ao tema o termo “desratização”, evidenciando que todos os que tiveram acesso aos autos tinham conhecimento da infestação e contaminação da merenda armazenada no Almoxarifado Central;

 

CONSIDERANDO que, nesse ínterim, o então Prefeito-Interventor, mesmo sabendo das precárias condições para armazenamento, lançou mão do expediente de compra emergencial para adquirir mais algumas toneladas de produtos destinados à merenda escolar, ignorando também a proximidade do término do ano letivo, sendo que entre os itens comprados há uma descomunal e até agora inexplicável quantidade de molho de tomate;

 

CONSIDERANDO que tal compra emergencial terminou por impedir que a atual Administração, herdeira de toneladas de produtos alimentícios inservíveis, contaminados por fezes e urina de ratos, larvas de insetos e outras imundícies, viesse a adquirir, também emergencialmente, merenda escolar para o presente ano letivo, tendo em vista a impossibilidade legal de utilização sucessiva desse expediente, sob pena de fraudar a exigência do devido processo licitatório, acarretando prejuízos irreparáveis ao calendário escolar de 2013;

 

CONSIDERANDO que o Proc. nº 15.531/2012, originado na Secretaria Municipal da Educação em 30 de outubro de 2012, solicitando tardia dedetização, igualmente em nada resultou, fatos e atos administrativos que a atual Administração só começou a conhecer a partir da posse, em 1º de janeiro de 2013, sendo notório que não houve em Presidente Kennedy a transição administrativa recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a atual Administração agiu com a rapidez possível, respeitados os devidos prazos e formalidades legais, a partir de 08 de janeiro de 2013, quando o Chefe da Vigilância Sanitária, Sebastião Pianes, encaminhou expediente ao Gabinete da Prefeita, sob o nº 197/2013, tendo como anexos os documentos produzidos pelo biólogo Geovanni Messias da Cruz, dando conta do estado precário das toneladas de merenda estocadas no Almoxarifado Central e a necessidade de seu descarte (sic) “desde outubro de 2012”;

 

CONSIDERANDO que, em decorrência, a Secretária Municipal da Educação, Dalva Helena Lúcio da Silva, e a Secretária Municipal de Administração, Rosângela Guisso, acompanhadas de técnicos da Vigilância Sanitária e de membros do Conselho de Alimentação Escolar, fizeram vistoria in loco no Almoxarifado Central e constataram, àquela altura, a perda quase total dos gêneros alimentícios ali armazenados;

 

CONSIDERANDO que, os serviços de limpeza determinados pela Secretaria Municipal de Administração naquela data não eram, por óbvio, capazes de salvar as toneladas de alimentos contaminados, mas facilitaram o acesso ao local, controle e fiscalização, incluindo filmagens e documentação fotográfica, o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, convocado extraordinariamente pela Secretaria Municipal da Educação, optou pelo descarte de cerca de 80% (oitenta por cento) dos produtos estocados, na tentativa de aproveitar aqueles que não tinham embalagens violadas, validade vencida ou visível deterioração;

 

CONSIDERANDO temerária essa deliberação, tendo em vista que as chuvas de verão e a precariedade do armazenamento poderiam contribuir para a disseminação de zoonoses graves, especialmente a lepstopirose, que pode levar à morte, a Prefeita Municipal submeteu a matéria a reexame do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, cujos membros, num total de 14 (quatorze), voltaram a se reunir em 05 de fevereiro de 2013, juntamente com as Secretárias Municipais da Educação e da Administração, biólogo, veterinário, o servidor público municipal responsável pela merenda escolar e o chefe da Vigilância Sanitária, oportunidade em que se decidiu, por unanimidade, pelo descarte total do material;

 

CONSIDERANDO que, após essa resolução, a Procuradoria Geral do Município requisitou novo e definitivo laudo da Vigilância Sanitária, finalmente expedido em 22 de março de 2013, constando de parecer técnico circunstanciado e dos laudos anteriores, determinando o descarte total das mercadorias contaminadas, o que ocorreu na tarde de 26 de março de 2013, fato que teve enorme repercussão,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir da data de publicação deste Decreto, interdita-se o Almoxarifado Geral da Prefeitura como depósito para a merenda escolar ou outro gênero alimentício adquirido pela Administração para qualquer tipo de uso.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, caso a municipalidade não disponha de imóvel próprio para esse fim, providenciará imediatamente a locação provisória de armazém capaz de abrigar, com segurança, integridade e higidez, o estoque de merenda escolar.

 

Art. 2º Determina-se à Secretaria Municipal de Administração que providencie, em caráter de urgência e emergência, a completa dedetização do Almoxarifado Geral e do local escolhido para novo depósito da merenda escolar, com a adoção de medidas preventivas e procedimentos recomendadas pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º Determina-se à Secretaria Municipal de Saúde o levantamento rigoroso de eventuais casos de pacientes de zoonoses, em todo o Município de Presidente Kennedy, decorrentes do eventual consumo e/ou manipulação dos produtos descartados do Almoxarifado Central, elaborando relatório a ser encaminhado ao Gabinete da Prefeita em, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º Determina-se à Secretaria Municipal de Obras a elaboração de projeto, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a construção de depósito, climatizado e com toda a orientação da Vigilância Sanitária, para servir de depósito permanente para a merenda escolar da rede municipal de ensino.

 

Art. 5º À Procuradoria Geral do Município compete fornecer subsídios para a apuração dos fatos pelo Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, bem como, apuradas as responsabilidades, ajuizar as competentes ações objetivando a condenação cível e/ou penal dos agentes públicos envolvidos, culminando com o ressarcimento do Município pelas perdas ocasionadas por ação ou omissão.

 

Art. 6º À Secretaria Municipal de Administração compete abrir processos administrativo-disciplinares para apurar eventuais infrações cometidas por servidores efetivos do Município, durante o processo que culminou com o descarte dos alimentos.

 

Art. 7º Cancela-se definitivamente a Festa da Cidade programada para este mês, mantendo-se apenas o evento cívico-escolar alusivo ao 49º Aniversário de Emancipação Política, determinando-se às Secretarias e órgãos municipais envolvidos as providências decorrentes desta decisão.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, e, se necessário, prorrogável por igual período de tempo.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy/ES, 02 de abril de 2013

 

Amanda Quinta Rangel

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.