A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo Art. 9º, incisos XXV, XXIX e Art. 10,
caput, da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO
o lamentável, absurdo e estarrecedor desperdício de aproximadamente 17
(dezessete) toneladas de merenda escolar - a totalidade do estoque da
Prefeitura Municipal, constituído exclusivamente de produtos adquiridos pela
gestão encerrada em 31 de dezembro de 2012 - por irremediável contaminação, por
ratos e insetos, detectada por técnicos da Vigilância
Sanitária Municipal, que determinaram a apreensão e o descarte em aterro
sanitário de todos os produtos alimentícios guardados no Almoxarifado Geral do
Município, o que foi feito em 26 de março de 2013;
CONSIDERANDO
o dever constitucional, legal e de princípios da atual Administração Municipal
em reportar cronologicamente os fatos e atos administrativos que resultaram
nesse verdadeiro descalabro contra os cofres públicos, afronta ao bom senso,
descaso para com a saúde pública e atentado contra a economia popular, a fim de
apurar responsabilidades e adotar medidas cabíveis ao ressarcimento do erário;
CONSIDERANDO
que, desde julho de
CONSIDERANDO
que, em 18 de outubro de 2012, por meio do Proc. nº 14878/2012, o biólogo Geovanni Messias Cruz reforçou a advertência ao então
Prefeito-Interventor quanto à falta de condições de higiene e limpeza do
Almoxarifado Central para armazenagem da merenda escolar, encontrando-se nos
referidos autos conflito de competência manifestado pelos respectivos titulares
das pastas de Administração e da Saúde, sem que ocorresse a apreensão e
descarte dos produtos já contaminados àquela altura pelo relato do mencionado
biólogo;
CONSIDERANDO
que, em 30 de outubro de 2012, pelo Proc. nº 15.520/2012, o mesmo biólogo
reiterou ao Gabinete do Prefeito a necessidade de (sic) “dedetização, colocação
de barreiras físicas (veneno), limpeza do local e retirada das sucatas e
entulhos”, juntando cópias de laudos e fotografias e requerendo a apreensão e
descarte do material contaminado, sem que nada de fosse feito;
CONSIDERANDO que o sobredito documento tramitou sucessivamente do Gabinete do
Prefeito, de onde saiu duas semanas depois de recebido, ou seja, em 14 de
novembro de 2012, para a Secretaria Municipal de Saúde, desta para a Secretaria
Municipal de Administração e, por fim, de Obras, onde foi recebido sob
protocolo na data de 03 de dezembro de 2012, nele constando, pela primeira vez
em documento oficial relativo ao tema o termo “desratização”, evidenciando que
todos os que tiveram acesso aos autos tinham conhecimento da infestação e
contaminação da merenda armazenada no Almoxarifado Central;
CONSIDERANDO
que, nesse ínterim, o então Prefeito-Interventor, mesmo sabendo das precárias
condições para armazenamento, lançou mão do expediente de compra emergencial
para adquirir mais algumas toneladas de produtos destinados à merenda escolar,
ignorando também a proximidade do término do ano letivo, sendo que entre os
itens comprados há uma descomunal e até agora inexplicável quantidade de molho
de tomate;
CONSIDERANDO que tal compra emergencial terminou por impedir que a atual
Administração, herdeira de toneladas de produtos alimentícios inservíveis,
contaminados por fezes e urina de ratos, larvas de insetos e outras imundícies,
viesse a adquirir, também emergencialmente, merenda
escolar para o presente ano letivo, tendo em vista a impossibilidade legal de
utilização sucessiva desse expediente, sob pena de fraudar a exigência do
devido processo licitatório, acarretando prejuízos irreparáveis ao calendário
escolar de 2013;
CONSIDERANDO que o Proc. nº 15.531/2012, originado na Secretaria Municipal da
Educação em 30 de outubro de 2012, solicitando tardia dedetização, igualmente
em nada resultou, fatos e atos administrativos que a atual Administração só
começou a conhecer a partir da posse, em 1º de janeiro de 2013, sendo notório
que não houve em Presidente Kennedy a transição administrativa recomendada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
que a atual Administração agiu com a rapidez possível, respeitados os devidos
prazos e formalidades legais, a partir de 08 de janeiro de 2013,
quando o Chefe da Vigilância Sanitária, Sebastião Pianes,
encaminhou expediente ao Gabinete da Prefeita, sob o nº 197/2013, tendo como
anexos os documentos produzidos pelo biólogo Geovanni
Messias da Cruz, dando conta do estado precário das toneladas de merenda
estocadas no Almoxarifado Central e a necessidade de seu descarte (sic) “desde
outubro de
CONSIDERANDO que, em decorrência, a Secretária Municipal da Educação, Dalva Helena
Lúcio da Silva, e a Secretária Municipal de Administração, Rosângela Guisso, acompanhadas de técnicos da Vigilância Sanitária e
de membros do Conselho de Alimentação Escolar, fizeram vistoria in loco no
Almoxarifado Central e constataram, àquela altura, a perda quase total dos
gêneros alimentícios ali armazenados;
CONSIDERANDO
que, os serviços de limpeza determinados pela Secretaria Municipal de
Administração naquela data não eram, por óbvio, capazes de salvar as toneladas
de alimentos contaminados, mas facilitaram o acesso ao local, controle e
fiscalização, incluindo filmagens e documentação fotográfica, o Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, convocado extraordinariamente pela Secretaria
Municipal da Educação, optou pelo descarte de cerca de 80% (oitenta por cento)
dos produtos estocados, na tentativa de aproveitar aqueles que não tinham
embalagens violadas, validade vencida ou visível deterioração;
CONSIDERANDO
temerária essa deliberação, tendo em vista que as chuvas de verão e a
precariedade do armazenamento poderiam contribuir para a disseminação de zoonoses
graves, especialmente a lepstopirose, que pode levar
à morte, a Prefeita Municipal submeteu a matéria a reexame do Conselho de
Alimentação Escolar - CAE, cujos membros, num total de 14 (quatorze), voltaram
a se reunir em 05 de fevereiro de 2013, juntamente com as Secretárias
Municipais da Educação e da Administração, biólogo, veterinário, o servidor
público municipal responsável pela merenda escolar e o chefe da Vigilância
Sanitária, oportunidade em que se decidiu, por unanimidade, pelo descarte total
do material;
CONSIDERANDO
que, após essa resolução, a Procuradoria Geral do Município requisitou novo e
definitivo laudo da Vigilância Sanitária, finalmente expedido em 22 de março de
2013, constando de parecer técnico circunstanciado e dos laudos anteriores,
determinando o descarte total das mercadorias contaminadas, o que ocorreu na
tarde de 26 de março de 2013, fato que teve enorme repercussão,
DECRETA:
Art. 1º A
partir da data de publicação deste Decreto, interdita-se
o Almoxarifado Geral da Prefeitura como depósito para a merenda escolar ou
outro gênero alimentício adquirido pela Administração para qualquer tipo de
uso.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, caso a municipalidade não
disponha de imóvel próprio para esse fim, providenciará imediatamente a locação
provisória de armazém capaz de abrigar, com segurança, integridade e higidez, o
estoque de merenda escolar.
Art. 2º Determina-se
à Secretaria Municipal de Administração que providencie,
em caráter de urgência e emergência, a completa dedetização do Almoxarifado
Geral e do local escolhido para novo depósito da merenda escolar, com a adoção
de medidas preventivas e procedimentos recomendadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Determina-se
à Secretaria Municipal de Saúde o levantamento rigoroso de eventuais casos de
pacientes de zoonoses, em todo o Município de Presidente Kennedy, decorrentes
do eventual consumo e/ou manipulação dos produtos descartados do Almoxarifado
Central, elaborando relatório a ser encaminhado ao Gabinete da Prefeita em, no
máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 4º Determina-se
à Secretaria Municipal de Obras a elaboração de projeto, no prazo de 60
(sessenta) dias, para a construção de depósito, climatizado e com toda a
orientação da Vigilância Sanitária, para servir de depósito permanente para a
merenda escolar da rede municipal de ensino.
Art. 5º À
Procuradoria Geral do Município compete fornecer subsídios para a apuração dos
fatos pelo Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, bem como,
apuradas as responsabilidades, ajuizar as competentes ações objetivando a
condenação cível e/ou penal dos agentes públicos envolvidos,
culminando com o ressarcimento do Município pelas perdas ocasionadas por ação
ou omissão.
Art. 6º À
Secretaria Municipal de Administração compete abrir processos
administrativo-disciplinares para apurar eventuais infrações cometidas por
servidores efetivos do Município, durante o processo que culminou com o
descarte dos alimentos.
Art. 7º Cancela-se
definitivamente a Festa da Cidade programada para este mês, mantendo-se apenas
o evento cívico-escolar alusivo ao 49º Aniversário de Emancipação Política,
determinando-se às Secretarias e órgãos municipais envolvidos as providências
decorrentes desta decisão.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de
90 (noventa) dias, e, se necessário, prorrogável por igual período de tempo.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.