O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, no uso da competência e de suas atribuições legais, e considerando:
CONSIDERANDO que o fenômeno da violência, pela sua magnitude, diferentes expressões e transcendência, constitui-se em grave problema de saúde pública e que afeta toda a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular uma cultura de prevenção da violência, cultura da paz e promoção da saúde através de ações intersetoriais nos municípios;
CONSIDERANDO a importância de ações municipais que busquem a redução da morbimortalidade e a vigilância das violências por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações;
CONSIDERANDO a importância epidemiológica e a relevância das causas externas de morbimortalidade (violências e acidentes) no perfil da saúde da população do município de Presidente Kennedy e suas repercussões físicas, emocionais elou sociais, e que tais eventos, dirigidos a si próprio (suicídios e tentativas) ou a outros (homicídios, agressões físicas, violência sexual, psicológica ou institucional), são evitáveis e previsíveis em maior ou menor grau;
CONSIDERANDO a necessidade de articular e fortalecer ações pactuadas com as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Conselho Tutelar, Segurança, Secretaria de Esporte, Cultura e Laser, Habitação, Meio Ambiente e outras políticas públicas, para ações de enfrentamento, prevenção e atenção às pesgas em-situação de violência, como a promoção da cultura da paz;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 737/GM/MS, de 10 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 1.968, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre a notificação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estados e Municípios;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.427 de 30 de março de 2017, que altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral;
CONSIDERANDO a Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria nº 204, de 17 de fevereiro de 2016, que Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 420, de 2 de março de 2022 altera o anexo 1 do anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para incluir a síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual nº 054-R, de 31 de março de 2020, que acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação compulsória e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.147 de 07 de julho de 2020 que define a obrigatoriedade de notificação de compulsória dos eventos de violência por todos os profissionais dos serviços de saúde, instituição de ensino e assistência social e a Portaria nº 072-R de 03 de maio de 2022 que inclui o Conselho Tutelar na listagem de instituições com obrigatoriedade de notificação dos eventos de violência de interesse do SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de formação do Núcleo Intersetorial de Prevenção de Violência e Promoção da Cultura da Paz para a condução dos trabalhos no Município de Presidente Kennedy. Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Presidente Kennedy, NÚCLEO INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO A VIOLÊNCIA (NUPREVI-PRESIDENTE KENNEDY), órgão de caráter público, consultivo, propositivo para implantação e implementação de políticas de redução de morbimortalidade por acidentes, violência e promoção da saúde e da paz, de acordo com os objetivos definidos neste Decreto.
Art. 2º O NUPREVI- PRESIDENTE KENNEDY será composto por dois membros, sendo um titular e um suplente de cada segmento abaixo, distribuídos da seguinte forma:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS);
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, especificamente da Guarda Civil Municipal (GCM);
III - 02 (dois) representantes da política da Polícia Civil do Estado do Espirito Santo, Defesa da Segurança Pública.
IV- 02 (dois) representantes da política das Polícias Militar do Espirito Santo, Defesa da Segurança Pública.
V - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Obras e Habitação.
VII - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal d Educação (SEMED),
VIII - 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar.
IX - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada, preferencialmente do Conselho Municipal de Direitos das Mulheres elou Conselho Municipal de Direitos Humanos.
§1º Os gestores das Secretarias Municipais correspondentes e dos Conselhos, indicarão seus titulares e suplentes, considerando a contribuição de sua área de atuação para o tema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do presente Decreto.
§2º caberá ao gestor de cada seguimento participante do NUPREVIPRESIDENTE KENNEDY, garantir a participação dos seus representantes, substituindo imediatamente os profissionais que não cumprirem o acordo proposto pelo NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY.
Art. 3º A coordenação do NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, contando com o apoio administrativo, logístico e operacional dos demais órgãos/entidades que o integram.
Art. 4º O NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades outras órgãos e entidades, tanto das esferas municipais, estadual ou federal, cujas funções tenham ligação com os objetivos do Núcleo de Prevenção da Violência e Promoção da Paz.
Art. 5º O NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY tem como objetivos:
I - Elaborar o Plano Municipal de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
II - Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e promoção da saúde;
III - Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo em situações de violência e desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde para segmentos populacionais mais vulneráveis;
IV- Garantir a implantação e implementação da notificação de violências de interesse do SUS, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação nas redes locais de atenção integral para populações estratégicas;
V - Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e produção de inteligência sobre acidentes e violências;
VI - Capacitar os profissionais da Rede de Atenção à Saúde (RAS), da rede intersetorial de atenção integral às pessoas em situação de violência, movimentos e conselhos sociais para o trabalho de prevenção da violência.
VII - Articular a gestão e as ações de prevenção das violências e acidentes, promoção da saúde e cultura de paz, mediante a definição de estratégias e intervenções intersetoriais;
VIII - Articular junto aos parceiros intersetoriais e interinstitucionais a atuação nas políticas de prevenção de forma integrada, organizando o fluxo da assistência a todas as pessoas envolvidas no evento de violência, de modo a inseri-las nas redes de atendimento;
IX - Capacitar e qualificar os profissionais da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e a rede intersetorial, dentre outros, para o trabalho de prevenção às violências e acidentes;
X - Realizar e acompanhar estudos sobre as violências, gerando conhecimento para auxiliar na tomada de decisão por parte dos gestores;
XI - Integrar as informações relativas às violências nos sistemas oficiais, e produzir indicadores que subsidiem a elaboração de políticas públicas;
XII- Realizar parcerias visando discutir e atuar sobre questões relacionadas à vigilância das violências e promoção da cultura da paz, além de agregar outras fontes de informações sobre as violências;
Art. 6º São atribuições do NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY, dentre outras:
I - Contribuir e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção das violências, acidentes e a promoção da saúde;
II - Estabelecer os fluxos de atendimento das pessoas em vulnerabilidade às violências;
III - Garantir a implantação e implementação da notificação de violência interpessoal/autoprovocada, possibilitando melhoria da qualidade da informação e participação nas redes locais de atenção integral para populações estratégicas;
IV - Estimular o desenvolvimento de estudos epidemiológicos de situação das violências e pesquisas estratégicas de interesse municipal.
Parágrafo único. As atribuições do NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY estarão em consonância com os respectivos Núcleos Estadual e Nacional, bem como com a realidade social local;
Art. 7º As normas de funcionamento do NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY, local, horário das reuniões, formas de convocação de reuniões extraordinárias e funções dos representantes serão definidas em Regimento Interno, elaborado pelos seus membros e aprovado por meio de ato da autoridade competente;
Art. 8º A participação dos membros no NUPREVI - PRESIDENTE KENNEDY será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada;
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 22 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.