O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto na
Lei no 589/2003, de 25 de junho de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Municipal de Alimentação - “Cesta Alimentação” - instituído pela Lei 589/2003, de 25 de junho de 2003, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Comissão de Segurança Alimentar do Município de Presidente Kennedy.
Art. 2º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Municipal de Alimentação, que compreende a prática dos atos necessários à concessão do benefício, a gestão do cadastramento, a supervisão do cumprimento das condições e da oferta dos programas complementares, em articulação com as demais Secretarias e com a Comissão de Segurança Alimentar, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.
Art. 3º A Comissão de Segurança Alimentar - CSA, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado a Secretaria de Assistência Social, tem por finalidade formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
Art. 4º O ingresso das famílias no Programa Municipal de Alimentação ocorrerá por meio do Cadastramento no Programa Municipal de Alimentação e diagnóstico social.
Art. 5º Para concessão de cesta de alimentação deverão ser observados os seguintes critérios:
I - Famílias em situação de insegurança alimentar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo vigente, tendo elas filhos ou não, e:
II - Famílias compostas por pessoas que freqüentam regularmente a escola, mais precisamente educação destinada à alfabetização de adultos (EJA ou Alfabetização solidária), ou;
III - Havendo a impossibilidade do preenchimento da condição elencada no inciso II, desde que devidamente comprovada, deverá a família se responsabilizar pela plantação e cultivo de hortaliças, verduras e legumes, ou seja, feitura de horta.
§ 1º O inciso I não poderá ser inobservado devendo os beneficiados estar enquadrados neste parâmetro, aplicando-se de forma cumulativa e alternativa no que tange aos incisos II ou III, isto é, incisos I e II ou I e III.
§ 2º As regras contidas nos incisos II e III têm o cunho de auxiliar no combate do analfabetismo entre adultos, bem como de incentivar os beneficiados a plantarem e colherem alimentos indispensáveis à sobrevivência com o fito de complementar a alimentação concedida e ainda fortalecer a agricultura familiar.
§ 3º A condição estipulada no inciso III deve estar adstrita às seguintes condições: feitura de no mínimo 03 (três) canteiros contendo plantação de verduras, hortaliças e legumes, as quais, inicialmente, serão doadas pelo Município de Presidente Kennedy 03 (três) pequenos sacos contendo sementes diversas.
Art. 6º A Comissão de Segurança Alimentar Municipal poderá desconsiderar a regra constante no artigo 2º, em casos de famílias compostas por idosos, acima de 60 (sessenta) anos de idade, ainda que aposentados, em caso por portadores de doenças incuráveis e portadores de deficiências físicas ou mentais, que não recebam o auxílio destinado aos portadores de deficiências (LOAS), que estejam em situação de insegurança alimentar, desde que seja devidamente comprovada a necessidade da inclusão e concessão da cesta de alimentação.
Art. 7º A Fiscalização será exercida, principalmente, por agentes de saúde e pela própria Comissão de Segurança Alimentar Municipal, podendo realizar visitas nas residências dos beneficiados caso seja necessário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.