O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no art. 67, inciso VI e no e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o
disposto nas Leis nº 1.100/2013 e 1.103/2013,
CONSIDERANDO que o Município está com uma produção de cana de 36%
(trinta e seis por cento) abaixo da média histórica e com um rendimento por
hectare muito aquém da capacidade produtiva da região;
CONDIERANDO que isso se deve, principalmente, a falta de renovação das
lavouras com correção de solo e abdução dos canaviais e ao comprometimento da
renda, que impediu que o produtor rural do Município fizesse o custeio adequado
de sua cultura, que, em termos de produtividade, compromete seriamente a
lucratividade na atividade;
CONSIDERANDO que a renovação canaviais antigos e a ampliação da área
plantada é uma condição fundamental para aumentar a produtividade da lavoura
Kennedense de cana e, consequentemente, expandir a produção de açúcar e etanol,
gerando mais empregos na região;
CONSIDERANDO a necessidade de criar diretrizes para a concessão de
benefícios destinados ao plantio/renovação da lavoura canavieira, para o
atendimento desta demanda por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP); Decreta:
Art. 1º Institui normas que regulam, no território do Município de
Presidente Kennedy-ES, o Programa de Incentivo à
Lavoura Canavieira, que tem por finalidade aumentar a produção de
cana-de-açúcar no Município de Presidente Kennedy, para ser utilizada na
alimentação animal volumosa, alambiques, e venda para entre produtores ou
usinas.
Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento nos incisos V e IX do
art. 1º e art. 4º da Lei nº 1.100, de 24 de
setembro de 2013, no inciso II do art. 1º e art. 6º da Lei no 1.103, de 10 de outubro de 2013,
e no Decreto nº 75, de 25 de julho de 2019.
Art. 2º O programa viabilizará o plantio de 1.000 (um mil)
há de cana-de-açúcar voltado a utilização como alimentação animal volumosa,
alambiques e vendas de produtores do Município e usinas.
Parágrafo único. A área máxima a ser fomentada com plantio de
cana-de-açúcar será de até 15,00 (quinze) hectares por produtor, nos três anos
do Programa na quantidade de 5,0 (cinco) hectares/ano.
Art. 3º Compete à SEMDAP, juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), respeitar e aperfeiçoar os
procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial e Atendimento ao
Produtor Rural, com base nos arts.
3º e 4º da Lei nº 1.100/2013, art. 6º da
Lei nº 1.103/2013, e as normas previstas neste Regulamento.
Art. 4º A SEMDAP poderá disponibilizar:
I - assistência
técnica aos produtores a fim de fomentar todas as fases do Programa, seja na
implantação das lavouras como coleta de solo para análise, na elaboração
de croqui de áreas a serem fomentadas, na indicação das variedades de mudas de
cana aptas a cada talhão, acompanhamento de plantio e tratos culturais;
II - corretivo
de solo (calcário) na quantidade de 2,0 (duas) toneladas por hectare e 500,0
(quinhentos) kg de fertilizante formulado NPK 00:25:15 por hectare fomentado;
III - Mecanização agrícola
para implantação das lavouras fomentadas em todas as fases;
IV - transporte
da cana-planta para as propriedades fomentadas.
Seção I
Dos Beneficiários e do
Enquadramento ao Programa
Art. 5º Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor
Rural, estabelecido na Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006
e Lei Municipal no 1.103/2013, como
sendo aquele que prática atividade no meio rural, que não detenha, a qualquer
título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120
(cento e vinte) hectares;
Art. 6º Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários
(posseiro) ou parceiro, comodatários, arrendatários, coproprietários,
condôminos, assentados, de áreas
rurais, que ao se inscreverem no Programa, apresentem os seguintes documentos:
I - comprovante de Inscrição
Estadual de Produtor Rural emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ/ES) e cadastro no Núcleo de Atendimento
ao
Contribuinte (NAC) de Presidente Kennedy;
II - comprovante
do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal
eletrônica, salvo para os produtores que forem realizar o primeiro plantio;
III - comprovante de
localização da propriedade rural dentro dos limites geográficos
do Município de Presidente Kennedy-ES e croqui da
área a ser
fomentada;
IV - ITR e documento de
titularidade do imóvel elou em Instrumento Contratual.
Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no art. 6º, a
ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando em conta
preferencialmente a ordem de protocolo e que esta observará cada região e suas
respectivas tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos
serviços.
Seção II
Do Benefício e das
Condicionantes
Art. 7º Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa,
os produtores
rurais deverão:
I - celebrar
Termo de Compromisso com a SEMDAP, no qual o produtor se compromete em realizar
as atividades de sua responsabilidade e autoriza o acompanhamento pelos
técnicos;
II - viabilizar
livre acesso do corpo técnico da SEMDAP nas áreas a serem fomentadas em todas
as fases do ciclo da cultura;
III - utilizar, em
conformidade com o talhão a ser fomentado, as variedades indicadas para
plantio;
IV - disponibilizar
mão de obra, própria ou terceirizada, para realização de todas as etapas do
fomento, desde o corte das mudas até os tratos culturais nas áreas
fomentadas;
V - emitir
as notas fiscais das movimentações de compra e venda de sua produção;
VI - manter
o manejo adequado conforme sua cultura e recomendado pelos técnicos da SEMDAP;
VII - manter as atividades a
serem utilizadas pelo serviço prestado em condições que predominam a cultura;
VIII - executar efetivamente
as orientações recomendadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento
dos serviços;
IX - zelar
pelo cultivo da cultura, de modo a viabilizar o investimento.
Art. 8º No caso de parceria, serão aceitos contratos de parceria
firmados até 31 de dezembro de 2021.
Art. 9º Serão beneficiados somente produtores que efetuarem o
plantio dentro dos limites do Município de Presidente Kennedy, obedecendo aos
limites demarcados pelo departamento de cartografia do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF/ES) e sendo monitorado pela
SEMDAP.
Art. 10 Somente serão disponibilizados os incentivos, após a
visita técnica e emissão de laudo que ateste as condições de plantio e recepção
das mudas pelos técnicos da SEMDAP;
Art. 11 Os produtores que aderirem ao Programa estão sujeitos a
participarem de cursos e treinamentos oferecidos pela SEMDAP.
Art. 12 Ficará a cargo do produtor, arcar com os custos da análise
do solo, fornecimento
de mão de obra auxiliar para as tarefas de preparo do solo, aplicação do
calcário e adubo.
Art. 13 Fica a critério da SEMDAP qualquer modificação nos termos
referentes ao número de produtores rurais beneficiários do Programa, período de
atendimento, quantidade de recursos e demais diretrizes que justifiquem
possíveis alterações técnicas que venham a garantir maior eficiência do
processo.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 14 A SEMDAP poderá realizar averiguações e vistorias, sem
prévio aviso, que culminem, a seu critério, na extinção dos benefícios
prestados pelo Programa, para que não haja qualquer prejuízo ao erário.
Art. 15 Em caso de não cumprimento por parte do produtor rural
beneficiário, os recursos a serem investidos poderão, a critério da SEMDAP, ser
realocados para outro produtor interessado, caso haja lista de suplentes e que
atenda as exigências previamente estabelecidas do Programa.
Art. 16 Os produtores que não obedecerem às regras e recomendações
do Programa estão sujeitos à punição e exclusão deste e dos demais Programas
oferecidos pela SEMDAP pelo prazo de até 02 (dois) anos, caso utilize os
incentivos para outros fins que não sejam os determinados pelo Programa.
Art. 17 O Município de Presidente Kennedy, através da SEMDAP,
prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento,
todas as informações necessárias para o desenvolvimento do Programa e
acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua
disposição, bem com os seus resultados.
Art. 18 A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa e
estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos
concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo
produtor, das informações necessárias para o ingresso no Programa e dos
resultados obtidos em sua
produção beneficiada.
Art. 19 A SEMDAP poderá rever este Regulamento a qualquer tempo e
resolver casos omissos, ouvido o CMDRS.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 21 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.