Decreto nº 15, de 21 de MARÇO de 2024

 

regulamenta o programa de incentivo À LAVOURA CANAVEIRA NESTE MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NAS LEIS Nº 1,100.2013 E 1.103/2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto nas Leis nº 1.100/2013 e 1.103/2013,

 

CONSIDERANDO que o Município está com uma produção de cana de 36% (trinta e seis por cento) abaixo da média histórica e com um rendimento por hectare muito aquém da capacidade produtiva da região;

 

CONDIERANDO que isso se deve, principalmente, a falta de renovação das lavouras com correção de solo e abdução dos canaviais e ao comprometimento da renda, que impediu que o produtor rural do Município fizesse o custeio adequado de sua cultura, que, em termos de produtividade, compromete seriamente a lucratividade na atividade;

 

CONSIDERANDO que a renovação canaviais antigos e a ampliação da área plantada é uma condição fundamental para aumentar a produtividade da lavoura Kennedense de cana e, consequentemente, expandir a produção de açúcar e etanol, gerando mais empregos na região;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criar diretrizes para a concessão de benefícios destinados ao plantio/renovação da lavoura canavieira, para o atendimento desta demanda por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP); Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Institui normas que regulam, no território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa de Incentivo à Lavoura Canavieira, que tem por finalidade aumentar a produção de cana-de-açúcar no Município de Presidente Kennedy, para ser utilizada na alimentação animal volumosa, alambiques, e venda para entre produtores ou usinas.

 

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento nos incisos V e IX do art. 1º e art. 4º da Lei nº 1.100, de 24 de setembro de 2013, no inciso II do art. 1º e art. 6º da Lei no 1.103, de 10 de outubro de 2013, e no Decreto nº 75, de 25 de julho de 2019.

 

Art. 2º O programa viabilizará o plantio de 1.000 (um mil) há de cana-de-açúcar voltado a utilização como alimentação animal volumosa, alambiques e vendas de produtores do Município e usinas.

 

Parágrafo único. A área máxima a ser fomentada com plantio de cana-de-açúcar será de até 15,00 (quinze) hectares por produtor, nos três anos do Programa na quantidade de 5,0 (cinco) hectares/ano.

 

CAPÍTULO II

das competÊncias e atribuições da semdap

 

Art. 3º Compete à SEMDAP, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial e Atendimento ao Produtor Rural, com base nos arts. 3º e 4º da Lei nº 1.100/2013, art. 6º da Lei nº 1.103/2013, e as normas previstas neste Regulamento.

 

Art. 4º A SEMDAP poderá disponibilizar:

 

I - assistência técnica aos produtores a fim de fomentar todas as fases do Programa, seja na implantação das lavouras como coleta de solo para análise, na elaboração de croqui de áreas a serem fomentadas, na indicação das variedades de mudas de cana aptas a cada talhão, acompanhamento de plantio e tratos culturais;

 

II - corretivo de solo (calcário) na quantidade de 2,0 (duas) toneladas por hectare e 500,0 (quinhentos) kg de fertilizante formulado NPK 00:25:15 por hectare fomentado;

 

III - Mecanização agrícola para implantação das lavouras fomentadas em todas as fases;

 

IV - transporte da cana-planta para as propriedades fomentadas.

 

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

 

Seção I

Dos Beneficiários e do Enquadramento ao Programa

 

Art. 5º Serão beneficiários do Programa, todo Pequeno Produtor Rural, estabelecido na Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006 e Lei Municipal no 1.103/2013, como sendo aquele que prática atividade no meio rural, que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 (cento e vinte) hectares;

 

Art. 6º Serão beneficiários, os produtores rurais, proprietários (posseiro) ou parceiro, comodatários, arrendatários, coproprietários, condôminos, assentados, de áreas rurais, que ao se inscreverem no Programa, apresentem os seguintes documentos:

 

I - comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/ES) e cadastro no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) de Presidente Kennedy;

 

II - comprovante do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, salvo para os produtores que forem realizar o primeiro plantio;

 

III - comprovante de localização da propriedade rural dentro dos limites geográficos do Município de Presidente Kennedy-ES e croqui da área a ser fomentada;

 

IV - ITR e documento de titularidade do imóvel elou em Instrumento Contratual.

 

Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no art. 6º, a ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando em conta preferencialmente a ordem de protocolo e que esta observará cada região e suas respectivas tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos serviços.

 

Seção II

Do Benefício e das Condicionantes

 

Art. 7º Para a concessão dos benefícios decorrentes do Programa, os produtores rurais deverão:

 

I - celebrar Termo de Compromisso com a SEMDAP, no qual o produtor se compromete em realizar as atividades de sua responsabilidade e autoriza o acompanhamento pelos técnicos;

II - viabilizar livre acesso do corpo técnico da SEMDAP nas áreas a serem fomentadas em todas as fases do ciclo da cultura;

 

III - utilizar, em conformidade com o talhão a ser fomentado, as variedades indicadas para plantio;

 

IV - disponibilizar mão de obra, própria ou terceirizada, para realização de todas as etapas do fomento, desde o corte das mudas até os tratos culturais nas áreas fomentadas;

 

V - emitir as notas fiscais das movimentações de compra e venda de sua produção;

 

VI - manter o manejo adequado conforme sua cultura e recomendado pelos técnicos da SEMDAP;

 

VII - manter as atividades a serem utilizadas pelo serviço prestado em condições que predominam a cultura;

 

VIII - executar efetivamente as orientações recomendadas pela equipe técnica responsável pelo acompanhamento dos serviços;

 

IX - zelar pelo cultivo da cultura, de modo a viabilizar o investimento.

 

Art. 8º No caso de parceria, serão aceitos contratos de parceria firmados até 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 9º Serão beneficiados somente produtores que efetuarem o plantio dentro dos limites do Município de Presidente Kennedy, obedecendo aos limites demarcados pelo departamento de cartografia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF/ES) e sendo monitorado pela SEMDAP.

 

Art. 10 Somente serão disponibilizados os incentivos, após a visita técnica e emissão de laudo que ateste as condições de plantio e recepção das mudas pelos técnicos da SEMDAP;

 

Art. 11 Os produtores que aderirem ao Programa estão sujeitos a participarem de cursos e treinamentos oferecidos pela SEMDAP.

 

Art. 12 Ficará a cargo do produtor, arcar com os custos da análise do solo, fornecimento de mão de obra auxiliar para as tarefas de preparo do solo, aplicação do calcário e adubo.

 

Art. 13 Fica a critério da SEMDAP qualquer modificação nos termos referentes ao número de produtores rurais beneficiários do Programa, período de atendimento, quantidade de recursos e demais diretrizes que justifiquem possíveis alterações técnicas que venham a garantir maior eficiência do processo.

 


Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 14 A SEMDAP poderá realizar averiguações e vistorias, sem prévio aviso, que culminem, a seu critério, na extinção dos benefícios prestados pelo Programa, para que não haja qualquer prejuízo ao erário.

 

Art. 15 Em caso de não cumprimento por parte do produtor rural beneficiário, os recursos a serem investidos poderão, a critério da SEMDAP, ser realocados para outro produtor interessado, caso haja lista de suplentes e que atenda as exigências previamente estabelecidas do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 16 Os produtores que não obedecerem às regras e recomendações do Programa estão sujeitos à punição e exclusão deste e dos demais Programas oferecidos pela SEMDAP pelo prazo de até 02 (dois) anos, caso utilize os incentivos para outros fins que não sejam os determinados pelo Programa.

 

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Município de Presidente Kennedy, através da SEMDAP, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do Programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 18 A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo produtor, das informações necessárias para o ingresso no Programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

 

Art. 19 A SEMDAP poderá rever este Regulamento a qualquer tempo e resolver casos omissos, ouvido o CMDRS.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 21 de março de 2024.

 

Dorlei Fontão da Cruz

PREFEITO MUNICIPAL

 

NERIVON ROCHA BAYERL

SECRETÁRIO MUNiCIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.