DECRETO Nº 149, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Regulamenta o inciso IX do art. 17 da Lei 746/2007 que dispõe sobre a concessão de bolsas formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de adolescentes e jovens.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso IX do art. 17 da Lei nº 746, de 02 de outubro de 2007, expede o seguinte REGULAMENTO e

 

DECRETA:

 

Art. 1º O objetivo do presente Decreto é regulamentar a disposição contida no inciso IX do art. 17 da Lei nº 746, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a concessão de bolsas formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo de adolescentes e jovens, sem vinculo empregatício.

 

Art. 2º Fica delegado a Secretaria Municipal de Assistência Social a competência para gestão do projeto de qualificação de adolescentes e jovens, a qual caberá a implantação, controle, avaliação e execução, com o auxilio de uma Comissão de Avaliação e Controle especialmente designada para este fim.

 

Art. 3º O processo de cadastramento e seleção do programa será realizado mediante requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, que avaliará, com auxílio da Comissão de Avaliação e Controle, com base nos requisitos legais o enquadramento do requerente ao benefício concedido, devendo o interessado, no ato da inscrição, comprovar:

 

a) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou de estar concluindo a última série do ensino médio;

b) Comprovante de residência no município há pelo menos 3 (três) anos;

c) Certidão de aprovação em processo de seleção para o curso pretendido;

d) Certidão negativa de dívida com a Fazenda Municipal;

e) Comprovante de renda dos membros da família, inclusive, de programas federais de assistência social.

f) Declaração de que não possui curso técnico ou superior;

g) Declaração de disponibilidade para dedicação exclusiva ao curso.

 

Art. 4º Será concedida a Bolsa de Formação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o cidadão que comprove renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo, dentro do limite das vagas disponíveis priorizando a menor renda per capta.

 

§ 1º Considera família a unidade familiar nuclear, eventualmente ampliada por outro indivíduo que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seu membro.

 

§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.

 

§ 3º Fica limitado o benefício deste Programa a um integrante de um mesmo núcleo familiar.

 

§ 4º Os atos deste artigo serão apurados através de documentos e mediante laudo de VISITA TÉCNICA a ser efetivada por profissional designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 5º Será indeferida a solicitação ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações e/ou comprovado qualquer recurso que implique em prejuízo para outros concorrentes ou para a Administração Público por decisão da Comissão de Avaliação.

 

Art. 5º A Comissão de Avaliação e Controle analisará o processo de ingresso do requerente e mediante apreciação documentos e mediante laudo de visita técnica descrito no artigo anterior, e também terá a competência de:

 

I - definir e tornar público os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para a manutenção da bolsa;

 

II - A divulgação da relação de candidatos pré-selecionados ocorrerá pelos mesmos meios utilizados na divulgação inicial do processo;

 

III - Julgar, de maneira irrecorrível, as circunstâncias que motivem o cancelamento da bolsa concedida, propondo sua revogação imediata;

 

IV - apurar quaisquer indícios de irregularidades no processo seletivo, adotando as medidas cabíveis para a sua correção, incluída, se for o caso, a proposta de cancelamento da bolsa concedida.

 

V - outras atividades correlatas.

 

Art. 6º Não poderá concorrer à concessão de bolsa o candidato que não atender os requisitos da lei, do regulamento e que:

 

I - Já tiver concluído ou esteja cursando qualquer Curso superior ou técnico;

 

II - Que possua bem imóveis, excetos aqueles destinados à economia familiar ou a moradia;

 

III - Que tenha trancado ou desistido do curso.

 

Art. 7º Para manutenção do benefício o bolsista deve apresentar os seguintes resultados, sob pena de perder o benefício:

 

I - Avaliação final igual ou superior a 7,0 (sete inteiros).

 

II - Freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas e demais atividades escolares de cada disciplina.

 

Art. 08. É vedada a concessão de bolsas de estudos fora das hipóteses previstas neste Regulamento.

 

Art. 09. Os casos omissos serão decididos e regulamentados pela Comissão de Avaliação e Controle.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 20 de dezembro de 2010.

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Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.