O SR. REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, Prefeito Municipal
de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais,
conferidas pelo art. 9°, inciso I e art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
pela Lei Estadual n° 299, de 08 de novembro de 2004, pela Medida Provisória
494, de 12 de julho de 2010 e pelo Decreto Federal 7257, de 04 de agosto de
2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
CONSIDERANDO:
I - As Enxurradas
ou Inundações Bruscas (CODAR NE.HEX - 12.302) que atingiu o município de Presidente
Kennedy/ES, com torrencial precipitação de
II - Que, em
conseqüência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos
e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes nos relatórios em anexo;
III - Que concorrem
como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grande volume
precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema
de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos
econômicos e sociais constantes nos relatórios em anexo;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal provocada por desastre (Enxurradas ou Inundações Bruscas) e
caracterizada como Situação de Emergência, no município de Presidente Kennedy,
estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - A situação de anormalidade é válida para
as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido nos
relatórios e croqui, anexos a este Decreto.
Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema
Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão
Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários
para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações
de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela
Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos
XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Penetrar nas
casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - Usar da
propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos
ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e
outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário
indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos
de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1° No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2° Sempre que possível essas propriedades
serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de
desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.
Art. 6° De acordo com o inciso IV do artigo 24 da
Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e considerando a urgência da situação
vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens
necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e
de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que
possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O prazo de vigência deste decreto poderá
ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.