DECRETO Nº 146, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SiTUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADA POR (CODAR - NE.HEX - 12.302 - ENXURRADAS OU INUNDAÇÕES BRUSCAS).

 

O SR. REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 9°, inciso I e art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, pela Lei Estadual n° 299, de 08 de novembro de 2004, pela Medida Provisória 494, de 12 de julho de 2010 e pelo Decreto Federal 7257, de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).

 

CONSIDERANDO:

 

I - As Enxurradas ou Inundações Bruscas (CODAR NE.HEX - 12.302) que atingiu o município de Presidente Kennedy/ES, com torrencial precipitação de 111,8 mm em um período de apenas 01 (uma) hora, ocasionou grandes inundações, afetando principalmente as habitações construídas próximas às margens do córrego, cerca de 16 (dezesseis) unidades, como também edificações públicas, particulares, obras de arte especiais como pontes, galenas, quedas de barreiras com interrompimento total de estradas vicinais em leito natural;

 

II - Que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes nos relatórios em anexo;

 

III - Que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes nos relatórios em anexo;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre (Enxurradas ou Inundações Bruscas) e caracterizada como Situação de Emergência, no município de Presidente Kennedy, estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido nos relatórios e croqui, anexos a este Decreto.

 

Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

 

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1° No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6° De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de Dezembro de 2010.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.