Decreto nº 14, de 21 de MARÇO de 2024

 

regulamenta o programa de incentivo À diversificação agrícola por meio da cafeicultura neste município, com fundamento nas leis nº 1.100/2013 e 1.103/2013 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto nas Leis nº 1.100/2013 e 1.103/2013, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Institui normas que regulam, no território do Município de Presidente Kennedy-ES, o Programa de Diversificação Agrícola por meio da Cafeicultura, que tem por finalidade ofertar ao Produtor Rural cadastrado a distribuição de insumos, mudas, material de irrigação, equipamentos, maquinários, dentre outros necessários para a produção de café.

 

Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento nos incisos V e IX do art. 1º e art. 4º da Lei nº 1.100, de 24 de setembro de 2013, no inciso II do art. 1º e art. 6º da Lei no 1.103, de 10 de outubro de 2013, e no Decreto nº 75, de 25 de julho de 2019.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:

 

I - Produtor Rural: pessoa física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;

 

II - Módulo Fiscal: unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município levando-se em conta o tipo de exploração predominante (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

 

III - Módulo Fiscal no Município de Presidente Kennedy: 30 hectares (ha), definido pelo INCRA;

 

IV - Unidade Produtiva: local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;

 

V - Serviço: é compreendido como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva;

 

VI - Fornecimento: ato de fornecer; abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação, distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;

 

VII - SEMDAP: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca;

 

VIII - NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

Da Competência da SEMDAP

 

Art. 3º Compete à SEMDAP, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), respeitar e aperfeiçoar os procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural, com base nos arts. 3º e 4º da Lei nº 1.100/2013, art. 6º da Lei nº 1.103/2013, e as normas previstas neste Regulamento.

 

Art. 4º A SEMDAP ficara responsável pelo controle:

 

I -  das solicitações e autorizações de fornecimento dos insumos;

 

II - dos serviços requisitados e prestados;

 

III - dos quantitativos a serem distribuídos.

 

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DOS INSUMOS, SERVIÇOS E INCENTIVOS AO PRODUTOR RURAL

 

Art. 5º Os insumos do Programa serão disponibilizados em propriedades que estejam localizadas no Município de Presidente Kennedy e tem as seguintes finalidades:

 

I - incentivar o produtor rural, no Município de Presidente Kennedy, na atividade de cafeicultura;

 

II - fomentar a diversificação e produção agrícola através da cafeicultura;

 

III - fomentar a geração de emprego e renda;

 

IV - incentivar a arrecadação tributária municipal.

 

Art. 6º Para a execução do Programa a SEMDAP poderá ofertar os seguintes serviços:

 

I - transporte de insumos e produtos descritos neste Regulamento;

 

II - disponibilização de corretivo de solo (calcário agrícola), fertilizante químico de plantio e de cobertura, material propagativo (mudas), material de irrigação, equipamento para beneficiamento, lona plástica dupla face 200 micras, materiais necessários à construção do viveiro de produção de mudas e formação do jardim clonai;

 

III - mecanização agrícola para preparo de solo e distribuição dos produtos e insumos.

 

Parágrafo único. O transporte dos insumos, mudas, material de condução de lavoura e material de irrigação será realizado através de veículos de carga exclusivamente da SEMDAP para a unidade produtiva cadastrada, para posterior distribuição mecanizada na área selecionada pela equipe técnica.

 

Seção II

Dos Beneficiários

 

Art. 7º Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais previamente cadastrados e selecionados junto à SEMDAP, que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 120 hectares;

 

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III - Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas rurais exploradas;

 

IV - possua no imóvel objeto do Programa, disponibilidade hídrica compatível com as necessidades hídricas da cultura sendo fator limitante na utilização de mudas provenientes de clones, não limitante na utilização de mudas provenientes de sementes.

 

Art. 8º A SEMDAP, na implantação do Programa, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

 

I - o atendimento prioritário à agricultura familiar;

 

II - observar a situação Tributária regular do beneficiário;

 

III - a preservação do Meio Ambiente;

 

IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentável;

 

V - os demais critérios definidos neste Regulamento.

 

Art. 9º Os produtores do Município de Presidente Kennedy, que queiram ser beneficiários do Programa, independente da forma de exploração dos imóveis rurais, devem estar previamente cadastrados junto à SEMDAP apresentando os seguintes documentos:

 

I - comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Rural emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/ES) e cadastro no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) de Presidente Kennedy;

 

II - comprovante do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal eletrônica, salvo para os produtores que forem realizar o primeiro plantio.

 

Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no art. 6º, a ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando em conta preferencialmente a ordem de protocolo e que esta observará cada região e suas respectivas tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos serviços.

 

Seção III

Dos Procedimentos para Concessão do Beneficio

 

Art. 10 O fornecimento dos insumos será requerido mediante o cadastro realizado na SEMDAP, através do preenchimento de formulário próprio para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local de residência, local de entrega dos insumos, devendo anexar a documentação exigida no art. 10 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado através de um sistema informatizado próprio da SEMDAP integrado ao NAC, para que seja comprovada sua situação tributária.

 

Art. 11 Os incentivos descritos no art. 6º serão concedidos mediante despacho favorável apresentado pela SEMDAP, fundamentando sua decisão em relatório de visita emitido pela equipe técnica da SEMDAP, comprovando que o requerente se enquadra nas normas e requisitos da legislação vigente.

 

Seção IV

Do Benefício e Enquadramento

 

Art. 12 As solicitações para participação no Programa serão encaminhadas à SEMDAP em formulário próprio de solicitação,

 

I - após efetuado o cadastro, a equipe técnica da SEMDAP local, analisará e emitirá relatório/ despacho técnico, indicando se o produtor solicitante atende simultaneamente aos requisitos descritos no art. 8º deste Regulamento e está apto para receber o benefício;

 

II - o beneficiário interessado deverá definir previamente e demarcar através de mapa, a área da propriedade onde será aplicada a concessão do benefício;

 

III - o beneficiário deverá apresentar análise de solo da área de implantação ou revigoramento da cultura, com validade de até 6 (seis) meses, que ficará a cargo deste;

 

IV - deverá apresentar recomendação técnica baseada no resultado da análise do solo, feita por Engenheiro Agrônomo, indicando a necessidade de concessão de benefício, bem como, cálculo do percentual ou quantitativo.

 

Art. 13 O limite de fornecimento dos materiais e insumos necessários para plantio obedecerá ao limite de até 5.000 (cinco mil) mudas por beneficiário por ano, conforme a disponibilidade de recursos no período vigente, podendo ser feito em etapa única, ou em duas etapas anuais recomendadas para o plantio (março/abril, outubro/novembro).

 

§1º O quantitativo de materiais, insumos e serviços será disponibilizado mediante projeto técnico específico, elaborado pela equipe técnica SEMDAP, para cultura e capacidade do proponente.

 

§2º Fica estabelecido o limite máximo de atendimento de até 2,0 (dois) ha, para o caso de revigoramento de lavoura já implantada, que apresenta potencial de recuperação, mediante avaliação técnica.

 

§3º Somente poderão participar do Programa os produtores rurais que atenderem as exigências contidas neste Regulamento, além das disposições legais, podendo existir ajustes ao longo do processo de concessão de benefício, conforme viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.

 

Art. 14 O Programa poderá se estender pelo período de até 3 (três) anos, conforme interesse/demanda dos produtores, bem como, disponibilidade de recursos financeiros e profissionais (Agrônomos e Técnicos Agrícolas) necessários à execução do Programa.

 

Art. 15 Será pré-agendada a prestação dos serviços definidos neste Regulamento às áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte dos insumos oriundos de fatores climáticos que desfavoreçam sua execução.

 

Art. 16 O insumo a ser disponibilizado será entregue na unidade produtiva (propriedade) de cada produtor, que deverá disponibilizar local adequado para a armazenagem, sem riscos de danos causados por quaisquer fatores.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 17 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que dispõe este Regulamento e não aplicar para o fim requerido e concedido, ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - aplicação de multa, que corresponda ao valor pecuniário total referente ao produto disponibilizado pelo Município x a Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy (UPMPK) vigente à época da penalização;

 

II - impedimento de receber novos incentivos ofertados pelo Município.

 

§1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no inciso l, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município.

 

§2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural será garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

§3º Apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor uma Notificação, para que, caso queira, no prazo de até 05 (cinco) dias, após o recebimento, apresente defesa prévia à SEMDAP, que analisará cada caso e acolherá ou não as razões expostas pelo produtor.

 

§4º A SEMDAP, mantendo a intenção de aplicar as sanções constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso l, havendo reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção constante no inciso II.

 

§5º Para efeitos da base de cálculo constante no inciso l, considera-se a UPMPK calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, regulamentada por Decreto.

 

Art. 18 Fica estabelecida a penalização para o produtor que fizerem mau uso do benefício com a suspensão até a regularização.

 

I - Entende-se por mau uso:

 

a) estocar em locais úmidos ou com predisposição à umidade;

b) deixar os produtos ou insumos ao acesso livre de ratos, galinhas, ou outros animais;

c) não atender às boas práticas recomendadas para aplicação/utilização dos benefícios promovendo o desperdício dos recursos públicos;

d) transporte ou armazenamento do benefício para locais adversos ao definido para sua aplicação/utilização;

e) realizar a venda ou troca do benefício;

f) transferir de forma irregular o benefício;

g) fraudar ou manipular quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.

 

Parágrafo único. O produtor que não atender quaisquer das exigências constantes deste Regulamento, também estará sujeito à suspensão constantes neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPARTIDA DO PRODUTOR

 

Art. 19 Compete ao produtor interessado em receber os benefícios:

 

I - emitir as notas fiscais das movimentações de compra e venda de sua produção;

 

II - manter o manejo adequado da cultura, seguindo todas as recomendações e orientações dos técnicos da SEMDAP;

 

III - zelar pelo cultivo das culturas, de modo a viabilizar o investimento;

 

IV - dispor de sistema de recalque e rede adutora de água, da captação até a área selecionada.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 20 O Município de Presidente Kennedy, através da SEMDAP, prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento, todas as informações necessárias para o desenvolvimento do Programa e acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua disposição, bem com os seus resultados.

 

Art. 21 A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa e estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo agricultor, das informações necessárias para o ingresso no Programa e dos resultados obtidos em sua produção beneficiada.

 

Art. 22 A SEMDAP poderá rever este Regulamento a qualquer tempo e resolver casos omissos.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 21 de março de 2024.

 

Dorlei Fontão da Cruz

PREFEITO MUNICIPAL

 

NERIVON ROCHA BAYERL

SECRETÁRIO MUNiCIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PESCA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.