O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas no art. 67, inciso VI e no e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o
disposto nas Leis nº 1.100/2013 e 1.103/2013, decreta:
Art. 1º Institui normas que regulam, no território do Município de
Presidente Kennedy-ES, o Programa de Diversificação
Agrícola por meio da Cafeicultura, que tem por finalidade ofertar ao Produtor
Rural cadastrado a distribuição de insumos, mudas,
material de irrigação, equipamentos, maquinários, dentre outros necessários
para a produção de café.
Parágrafo único. Este Regulamento tem fundamento nos incisos V e IX do
art. 1º e art. 4º da Lei nº 1.100, de 24 de
setembro de 2013, no inciso II do art. 1º e art. 6º da Lei no 1.103, de 10 de outubro de 2013,
e no Decreto nº 75, de 25 de julho de 2019.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Produtor Rural: pessoa
física, proprietário ou não, que desenvolve em área urbana ou rural a atividade
agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), pesqueira
ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou
animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos;
II - Módulo Fiscal: unidade
de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada município
levando-se em conta o tipo de exploração predominante (hortifrutigranjeira,
cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);
III - Módulo Fiscal no
Município de Presidente Kennedy: 30 hectares (ha), definido pelo INCRA;
IV - Unidade Produtiva:
local, área, ou propriedade onde são realizadas as atividades
agropecuárias bem como os serviços/produtos/insumos;
V - Serviço: é compreendido
como a execução da oferta dos serviços realizados em uma unidade produtiva;
VI - Fornecimento: ato de
fornecer; abastecimento, aprovisionamento, provimento, provisão, alimentação,
distribuição, entrega, guarnecimento, suprimento;
VII - SEMDAP: Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca;
VIII - NAC - Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte.
Seção I
Da Competência da SEMDAP
Art. 3º Compete à SEMDAP, juntamente com o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), respeitar e aperfeiçoar os
procedimentos, os critérios e fiscalizar o Programa Especial de Atendimento ao
Produtor Rural, com base nos arts.
3º e 4º da Lei nº 1.100/2013, art. 6º da
Lei nº 1.103/2013, e as normas previstas neste Regulamento.
Art. 4º A SEMDAP ficara responsável pelo controle:
I - das solicitações e autorizações de
fornecimento dos insumos;
II - dos
serviços requisitados e prestados;
III - dos quantitativos a
serem distribuídos.
Art. 5º Os insumos do Programa serão disponibilizados em
propriedades que estejam localizadas no Município de Presidente Kennedy e tem
as seguintes finalidades:
I - incentivar
o produtor rural, no Município de Presidente Kennedy, na atividade de
cafeicultura;
II - fomentar
a diversificação e produção agrícola através da cafeicultura;
III - fomentar a geração de
emprego e renda;
IV - incentivar
a arrecadação tributária municipal.
Art. 6º Para a execução do Programa a SEMDAP poderá ofertar os
seguintes serviços:
I - transporte
de insumos e produtos descritos neste Regulamento;
II - disponibilização
de corretivo de solo (calcário agrícola), fertilizante químico de plantio e de
cobertura, material propagativo (mudas), material de irrigação, equipamento
para beneficiamento, lona plástica dupla face 200 micras, materiais necessários
à construção do viveiro de produção de mudas e formação do jardim clonai;
III - mecanização agrícola
para preparo de solo e distribuição dos produtos e insumos.
Parágrafo único. O transporte dos insumos, mudas, material de condução de
lavoura e material de irrigação será realizado através de veículos de carga
exclusivamente da SEMDAP para a unidade produtiva cadastrada, para posterior
distribuição mecanizada na área selecionada pela equipe técnica.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 7º Poderão ser beneficiários do Programa os produtores rurais
previamente cadastrados e selecionados junto à SEMDAP, que atendam,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não
detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, que
corresponde a 120 hectares;
II - utilize
predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenha renda familiar
predominantemente originada de atividades econômicas rurais exploradas;
IV - possua
no imóvel objeto do Programa, disponibilidade hídrica compatível com as
necessidades hídricas da cultura sendo fator limitante na utilização de mudas
provenientes de clones, não limitante na utilização de mudas provenientes de
sementes.
Art. 8º A SEMDAP, na implantação do Programa, deverá respeitar as
seguintes diretrizes:
I - o
atendimento prioritário à agricultura familiar;
II - observar
a situação Tributária regular do beneficiário;
III - a preservação do Meio
Ambiente;
IV - a
promoção do desenvolvimento rural sustentável;
V - os
demais critérios definidos neste Regulamento.
Art. 9º Os produtores do Município de Presidente Kennedy, que
queiram ser beneficiários do Programa, independente da forma de exploração dos
imóveis rurais, devem
estar previamente cadastrados junto à SEMDAP apresentando os seguintes
documentos:
I - comprovante
de Inscrição Estadual de Produtor Rural emitido pela Secretaria de Estado de
Fazenda (SEFAZ/ES) e cadastro no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC) de
Presidente Kennedy;
II - comprovante
do último ano de produção por meio de cópia do talão de produtor ou nota fiscal
eletrônica, salvo para os produtores que forem realizar o primeiro plantio.
Parágrafo único. Para o atendimento dos benefícios descritos no art. 6º, a
ordem de atendimento será estabelecida pela SEMDAP, levando em conta preferencialmente
a ordem de protocolo e que esta observará cada região e suas
respectivas
tendências climáticas, com vista a otimizar a utilização dos serviços.
Seção III
Dos Procedimentos para
Concessão do Beneficio
Art. 10 O fornecimento dos insumos será requerido mediante o
cadastro realizado na SEMDAP, através do preenchimento de formulário próprio
para esta finalidade, na oportunidade em que informará os dados pessoais, local
de residência,
local de entrega dos insumos, devendo anexar a documentação exigida no art. 10
deste Regulamento.
Parágrafo único. O requerimento da solicitação dos benefícios será efetuado
através de um sistema informatizado próprio da SEMDAP integrado ao NAC, para
que seja comprovada sua situação tributária.
Art. 11 Os incentivos descritos no art. 6º serão concedidos
mediante despacho
favorável apresentado pela SEMDAP, fundamentando sua decisão em relatório de
visita emitido pela equipe técnica da SEMDAP, comprovando que o requerente se
enquadra nas normas e requisitos da legislação vigente.
Seção IV
Do Benefício e Enquadramento
Art. 12 As solicitações para participação no Programa serão
encaminhadas à SEMDAP em formulário próprio de solicitação,
I - após
efetuado o cadastro, a equipe técnica da SEMDAP local, analisará e emitirá
relatório/ despacho técnico, indicando se o produtor solicitante atende
simultaneamente aos requisitos descritos no art. 8º deste Regulamento e está
apto para
receber o benefício;
II - o
beneficiário interessado deverá definir previamente e demarcar através de mapa,
a área da propriedade onde será aplicada a concessão do benefício;
III - o beneficiário deverá
apresentar análise de solo da área de implantação ou
revigoramento da cultura, com validade de até 6 (seis) meses, que ficará a
cargo deste;
IV - deverá
apresentar recomendação técnica baseada no resultado da análise do solo, feita
por Engenheiro Agrônomo, indicando a necessidade de concessão
de benefício, bem como, cálculo do percentual ou quantitativo.
Art. 13 O limite de fornecimento dos materiais e insumos
necessários para plantio obedecerá ao limite de até 5.000 (cinco mil) mudas por
beneficiário por ano, conforme
a disponibilidade de recursos no período vigente, podendo ser feito em etapa
única, ou em duas etapas anuais recomendadas para o plantio (março/abril,
outubro/novembro).
§1º O quantitativo de materiais, insumos e serviços será
disponibilizado mediante projeto técnico específico, elaborado pela equipe
técnica SEMDAP, para cultura e capacidade do proponente.
§2º Fica estabelecido o limite máximo de atendimento de até
2,0 (dois) ha, para
o caso de revigoramento de lavoura já implantada, que apresenta potencial de
recuperação, mediante avaliação técnica.
§3º Somente poderão participar do Programa os produtores
rurais que atenderem as exigências contidas neste Regulamento, além das
disposições legais, podendo
existir ajustes ao longo do processo de concessão de benefício, conforme
viabilidade técnica/financeira, necessidade e disponibilidade.
Art. 14 O Programa poderá se estender pelo período de até 3 (três)
anos, conforme
interesse/demanda dos produtores, bem como, disponibilidade de recursos
financeiros e profissionais (Agrônomos e Técnicos Agrícolas) necessários à
execução do Programa.
Art. 15 Será pré-agendada a prestação dos serviços definidos neste
Regulamento às áreas que oferecerem qualquer tipo de riscos ao transporte dos insumos
oriundos de fatores climáticos que desfavoreçam sua execução.
Art. 16 O insumo a ser disponibilizado será entregue na unidade
produtiva (propriedade) de cada produtor, que deverá disponibilizar local
adequado para a armazenagem, sem riscos de danos causados por quaisquer
fatores.
Art. 17 O beneficiário que receber qualquer incentivo de que
dispõe este Regulamento e não aplicar para o fim requerido e concedido, ficará
sujeito às seguintes sanções:
I - aplicação
de multa, que corresponda ao valor pecuniário total referente ao produto
disponibilizado pelo Município x a Unidade Padrão do Município de Presidente
Kennedy (UPMPK) vigente à época da penalização;
II - impedimento
de receber novos incentivos ofertados pelo Município.
§1º O produtor rural que não efetuar o pagamento descrito no
inciso l, será incluído no cadastro da Dívida Ativa do Município.
§2º Nos casos descritos nos incisos I e II, ao produtor rural
será garantido o contraditório e a ampla defesa.
§3º Apurada a prática constante no caput deste artigo, a fim
de aplicar as sanções descritas nos incisos I e II, será enviado ao produtor
uma Notificação, para que, caso queira, no prazo de até 05 (cinco) dias, após o
recebimento, apresente defesa prévia à SEMDAP, que analisará cada caso e
acolherá ou não as razões expostas pelo produtor.
§4º A SEMDAP, mantendo a intenção de aplicar as sanções
constantes nos incisos I e II, aplicará inicialmente o inciso l, havendo
reincidência do produtor no mau uso do benefício será aplicada a sanção
constante no inciso II.
§5º Para efeitos da base de cálculo constante no inciso l,
considera-se a UPMPK calculada a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
regulamentada por Decreto.
Art. 18 Fica estabelecida a penalização para o produtor que
fizerem mau uso do benefício com a suspensão até a regularização.
I - Entende-se por mau uso:
a) estocar em locais úmidos
ou com predisposição à umidade;
b) deixar os produtos ou
insumos ao acesso livre de ratos, galinhas, ou outros animais;
c) não atender às boas
práticas recomendadas para aplicação/utilização dos benefícios promovendo o
desperdício dos recursos públicos;
d) transporte ou
armazenamento do benefício para locais adversos ao definido para sua
aplicação/utilização;
e) realizar a venda ou troca
do benefício;
f) transferir de forma
irregular o benefício;
g) fraudar ou manipular
quaisquer informações a fim de criar ou aumentar a concessão deste benefício.
Parágrafo único. O produtor que não atender quaisquer das exigências
constantes deste Regulamento, também estará sujeito à suspensão constantes
neste artigo.
Art. 19 Compete ao produtor interessado em receber os benefícios:
I - emitir
as notas fiscais das movimentações de compra e venda de sua produção;
II - manter
o manejo adequado da cultura, seguindo todas as recomendações e orientações dos
técnicos da SEMDAP;
III - zelar pelo cultivo das
culturas, de modo a viabilizar o investimento;
IV - dispor
de sistema de recalque e rede adutora de água, da captação até a área
selecionada.
Art. 20 O Município de Presidente Kennedy, através da SEMDAP,
prestará aos produtores rurais interessados nos incentivos deste Regulamento,
todas as informações necessárias para o desenvolvimento do Programa e
acompanhamento periódico no manuseio adequado dos benefícios colocados à sua
disposição, bem com os seus resultados.
Art. 21 A SEMDAP manterá registro dos beneficiários do Programa e
estabelecerá as demais normas para repasse e controle dos incentivos
concedidos, bem como a forma de fiscalização e prestação obrigatória pelo
agricultor, das informações necessárias para o ingresso no Programa e dos
resultados obtidos em sua produção beneficiada.
Art. 22 A SEMDAP poderá rever este Regulamento a qualquer tempo e
resolver casos omissos.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy-ES, 21 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.