O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo , no uso de
suas atribuições legais, e considerando o art. 75, § 4° Lei Complementar n° 03
21 de novembro de 1990; Considerando a Lei Municipal n° 629, de 29 de abril de
2005; e Considerando o programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA e o
Laudo Técnico das Condições do ambiente de trabalho (LTCAT) datado de julho de
2007; e o Programa DE Prevenção de Risco Ambiental – PPRA específico da
Secretaria de Saúde datado de 2010, DECRETA:
Art. 1º - A SMGRH deverá adotar procedimento
administrativo único para acompanhamento de toda a vida laboral do servidor no
que tange a averiguação das condições de trabalho dos servidores municipais.
§ 1° - Os procedimentos administrativos já
existente no acervo funcional do servidor deverão ser juntados no
procedimento único para compor o histórico laboral do servidor.
§ 2° - A SMGRH promoverá a revisão da concessão do adicional,
quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e
quando houver remoção do servidor, através de avaliação efetuada por profissional
qualificado no assunto.
Art. 2º - Os servidores
municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos
termos das normas legais e:
I –
10% (dez por cento), 20% (vinte por cento e 40% (quarenta por cento), no caso
de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
II –
30% (trinta por cento) no caso de periculosidade.
III
- 40% (quarenta por cento) para os trabalhos com Raio-X
ou substâncias radioativas.
§ 1° - Os percentuais
fixados nos incisos II e III incidem sobre o salário base do servidor.
§ 2° - Os percentuais
fixados no inciso I incidem sobre o vencimento inicial da menor Carreira estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos
Municipais de Presidente Kennedy.
§ 3° - O servidor que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
Art. 3° - O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, descaracterizará o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Art. 4° - O adicional será devido ao servidor que
ficar exposto a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês
e será considerado para efeitos de pagamento como mês integral.
Art. 5° - O afastamento das atividades insalubres ou
perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias no mês acarretará a suspensão
do referido adicional, salvo no caso de férias, cabendo a chefia do servidor a
responsabilidade pela comunicação oficial a Secretaria Municipal de Gestão e
Recursos Humanos.
Art. 6° - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão, ou a partir do momento em que o servidor for deslocado
para outra área, setor ou atividade não considerada insalubre ou perigosa,
cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial a
Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 7° - O adicional a que se refere esta portaria
só será devido aos servidores que exerçam as atividades perigosas ou insalubres
constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e
concedidos com base no PPRA/LTCAT.
Art. 8° - A caracterização da insalubridade será efetiva da por
meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo
técnico pericial assinado por profissional competente.
Art. 9º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Reginaldo dos Santos Quinta
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.