DECRETO Nº 139, DE 29 de novembro DE 2010

 

dispõe sobre a tramitação de processos de averiguação das condições de trabalho dos servidores municipais e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo , no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 75, § 4° Lei Complementar n° 03 21 de novembro de 1990; Considerando a Lei Municipal n° 629, de 29 de abril de 2005; e Considerando o programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA e o Laudo Técnico das Condições do ambiente de trabalho (LTCAT) datado de julho de 2007; e o Programa DE Prevenção de Risco Ambiental – PPRA específico da Secretaria de Saúde datado de 2010, DECRETA:

 

Art. 1º - A SMGRH deverá adotar procedimento administrativo único para acompanhamento de toda a vida laboral do servidor no que tange a averiguação das condições de trabalho dos servidores municipais.

 

§ 1° - Os procedimentos administrativos já existente no acervo funcional do servidor deverão ser juntados no procedimento único para compor o histórico laboral do servidor.

 

§ 2° - A SMGRH promoverá a revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor, através de avaliação efetuada por profissional qualificado no assunto.

 

Art. 2º - Os servidores municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e:

 

I – 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

 

II – 30% (trinta por cento) no caso de periculosidade.

 

III - 40% (quarenta por cento) para os trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas.

 

§ 1° - Os percentuais fixados nos incisos II e III incidem sobre o salário base do servidor.

 

§ 2° - Os percentuais fixados no inciso I incidem sobre o vencimento inicial da menor Carreira estabelecida no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Presidente Kennedy.

 

§ 3° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

Art. 3° - O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, descaracterizará o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

 

Art. 4° - O adicional será devido ao servidor que ficar exposto a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês e será considerado para efeitos de pagamento como mês integral.

 

Art. 5° - O afastamento das atividades insalubres ou perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias no mês acarretará a suspensão do referido adicional, salvo no caso de férias, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos.

 

Art. 6° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou a partir do momento em que o servidor for deslocado para outra área, setor ou atividade não considerada insalubre ou perigosa, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial a Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos.

 

Art. 7° - O adicional a que se refere esta portaria só será devido aos servidores que exerçam as atividades perigosas ou insalubres constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e concedidos com base no PPRA/LTCAT.

 

Art. 8° - A caracterização da insalubridade será efetiva da por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo técnico pericial assinado por profissional competente.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.          PUBLIQUE-SE.         CUMPRA-SE.

 

Presidente Kennedy-ES, 29 de novembro de 2010.

 

Reginaldo dos Santos Quinta

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.