O SR. REGINALDO DOS SANTOS, QUINTA PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 9º,
inciso I e art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal, pela Lei Estadual n° 299, de 08 de novembro de 2004, pela Medida
Provisória 494, de 12 de julho de 2010 e pelo Decreto Federal 7257, de 04 de
agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
CONSIDERANDO:
I - O granizo (CODAR NE.TGZ -
12.205) que atingiu a localidade de Jaqueira e demais próximas, num raio de
II - Que, em conseqüência deste
desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos é sociais
acima descritos, bem como aqueles constantes nos relatórios em anexo;
III – Que concorrem como critérios
agravantes da situação de anormalidade: a precipitação de granizos com
diâmetros de
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarada a existência de situação anormal provocada por desastre (Granizo) e
caracterizada como Situação de Emergência, no município de Presidente Kennedy,
estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme o contido nos relatórios e croqui, anexos a
este Decreto.
Art. 2°
Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do
município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 3°
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à
comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência á população
afetada pelo desastre.
Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da
COMDEC.
Art. 4º
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição
Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa
civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso
de risco iminente, a:
I - Penetrar nas casas, para
prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - Usar da propriedade,
inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou
comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população.
Art. 5°
De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho
de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1° No
processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2°
Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em
áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução
das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6°
De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993,
sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um
prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até ir um
máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.