DECRETO Nº 138, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADA POR (CODAR - NE.TGZ - 12.205 - GRANIZOS).

 

O SR. REGINALDO DOS SANTOS, QUINTA PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 9º, inciso I e art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, pela Lei Estadual n° 299, de 08 de novembro de 2004, pela Medida Provisória 494, de 12 de julho de 2010 e pelo Decreto Federal 7257, de 04 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).

 

CONSIDERANDO:

 

I - O granizo (CODAR NE.TGZ - 12.205) que atingiu a localidade de Jaqueira e demais próximas, num raio de 5 a 6 Km, afetou as habitações do local, cerca de 200 (duzentas) unidades residenciais, com danos em suas coberturas, telhas de cimento- amianto (telhado típico das habitações de padrão populares do local), deixando-as vulneráveis no caso de continuidade das chuvas, cerca de 1.000 (mil) pessoas. Outro dano é o da agricultura local, onde foram atingidas plantações de mamão, maracujá e mandioca, com perdas estimadas em cerca de 20% (vinte por cento);

 

II - Que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos é sociais acima descritos, bem como aqueles constantes nos relatórios em anexo;

 

III – Que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: a precipitação de granizos com diâmetros de 2 a 3 cm que, com as coberturas das habitações vulneráveis, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes nos relatórios em anexo;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre (Granizo) e caracterizada como Situação de Emergência, no município de Presidente Kennedy, estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido nos relatórios e croqui, anexos a este Decreto.

 

Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência á população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5° De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1° No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2° Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6° De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei n.° 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - O prazo de vigência deste decreto poderá ser prorrogado até ir um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de novembro de 2010.

 

REGINALDO DOS SANTOS QUINTA

PrefeitO Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.