DECRETO Nº 135, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO
DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, em
especial ao art. 9º, V, c/c art. 67, da Lei Orgânica
Municipal, o art. 83 e seguintes do
Código Tributário Municipal, decreta:
Art. 1º O vencimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2019, fica
fixado para o dia 30 de abril de 2020.
Art. 2º O pagamento poderá
ser realizado das seguintes formas:
I - Em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) em 30 de
abril de 2020;
II - Parcelado em até 03 (três) parcelas sem desconto, a
saber:
a) Vencimento em 30 de abril de 2020;
b) Vencimento em 30 de maio de 2020;
c) Vencimento em 30 de junho de 2020.
§ 1º As parcelas não
poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinquenta por cento (50%) da
UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.
§ 2º O parcelamento
deverá ser requerido até a data do vencimento.
Art. 3º As notificações do
lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º O tributo não
recolhido até o dia 31 de dezembro de 2020 será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º O crédito
remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como
Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização
monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Poderão ser
inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os
lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcelas,
após notificação para regularização dos débitos.
Art. 5º O prazo para
impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da
afixação do edital de Notificação de lançamento.
§ 1º Na instrução da
impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi
efetivado.
§ 2º Nos casos em que o
lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3º Nos casos em que
houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte
alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4º Nos casos de
reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de
edifícios condomínios, serão processadas, de oficio, para as demais unidades, a
partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas
unidades do condomínio.
Art. 6º Ficam isentos no
exercício de 2020, do IPTU, os imóveis que atendam às disposições contidas no
artigo 65 do CTM, a saber:
I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo
tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de
preservação, na forma da legislação pertinente;
II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos
gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou
instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e
filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
IV - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade
ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de
atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e,
também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união;
V - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu
imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - o imóvel edificado de aposentado ou pensionista que faça parte
do patrimônio do solicitante, incluindo o do cônjuge, que sirva de moradia
permanente, que tenha renda mensal familiar equivalente a até um salário mínimo
e meio no exercício a que se refere o pedido e que não seja proprietário de
outro imóvel;
VII - o imóvel edificado que faça parte do patrimônio do
solicitante, incluindo o do cônjuge, que sirva de moradia permanente para a
família, que não seja proprietária de outro imóvel e tenha renda mensal
familiar de até um salário mínimo e meio no exercício a que se refere o pedido;
VIII - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do
aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que
tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy –
ES, 27 de dezembro de 2019.
DORLEI FONTÃO DA
CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
MICHELE BAIENSE
VENTURIM
SECRETÁRIA DE
FAZENDA INTERINA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.