DECRETO Nº 133, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

 

REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, INSTITUÍDO PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Executivo, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 2, de 19 de dezembro de 2008, decreta:

 

O regulamento sobre o procedimento para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” – ITBI na forma descrita.

 

CAPÍTULO I

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art.1º O contribuinte do imposto sobre a transmissão “inter-vivos” – ITBI – é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário.

 

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 2° O ITBI, imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:

 

I – a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

 

II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia;

 

III a cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

§ 1° O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município de Presidente Kennedy, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.

 

§ 2° Cada transmissão implicará um fato gerador distinto.

 

Art. 3° Consideram-se bens imóveis para efeito do ITBI:

 

I – o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Art. 4° Estão compreendidos na incidência do imposto:

 

I – a compra e venda pura ou condicional;

 

II – a dação em pagamento;

 

III – a permuta;

 

IV – a arrematação, a adjudicação e a remição;

 

V – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário;

 

VI - o mandato (procuração) em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

 

VII – a cessão onerosa do direito à sucessão;

 

VIII – a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

IX – a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa;

 

X – a transmissão onerosa de domínio útil;

 

XI - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso “inter vivos”, quando onerosa;

 

XII - a subrrogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

XIII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;

 

XIV - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;

 

XV - o valor da meação que na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos acima da respectiva meação;

 

XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, tais como:

 

a) a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

b) os demais atos onerosos de translado de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

 

§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 

§ 2º Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago:

 

I - relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente;

 

II - relativamente ao usufruto:

 

a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição;

b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 90 desta do CTM.

 

§ 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem à retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 5° O imposto não incide sobre:

 

I – a transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 1° deste Decreto, ao patrimônio:

 

a) de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei e o disposto neste Decreto;

 

II – as transmissões de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito.

 

III – as transmissões da desincorporação relativa aos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior, quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente.

 

Parágrafo único. As vedações expressas no inciso I, alíneas “b” a “e”, compreendem somente o patrimônio relacionado com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 6º O disposto no inciso II do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. 

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º O disposto nesse artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

Seção I

Do procedimento para o reconhecimento da não incidência

 

Art. 7° Para efeito de reconhecimento e aplicação do disposto no artigo 4° deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos e requisitos nesta Seção.

 

Art. 8° Para todos os casos deverá ser requerido, junto ao órgão de Arrecadação Tributária, o reconhecimento de não incidência do ITBI.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser efetuado em formulário próprio e através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, pelo próprio requerente ou por representante legalmente habilitado.

 

Art. 9° Para efeito do reconhecimento de não incidência deverão ser apresentados os seguintes documentos e fornecidas as seguintes informações:

 

I – nas situações previstas na alínea “a” do inciso I do artigo 4° deste Decreto:

 

a) – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b) em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, copia da lei de criação e estatuto social atualizado;

c) cópia do documento de desapropriação, de alienação ou de aquisição do bem.

 

II – nas situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo 4° deste Decreto:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b) cópia ou um exemplar do instrumento de sua constituição, bem como eventuais alterações;

 

III – nas situações previstas na alínea “e” do inciso I do Art. 4° deste Decreto:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;    

b) cópia ou e um exemplar do instrumento de sua constituição;

c) cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;

d) declaração da agência do Banco Central do Brasil atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

e) registro no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Nacional de Assistência Social, em se tratando de instituições de assistência social;

 

IV – nas situações previstas nos incisos II, III e IV do artigo 4° deste Decreto:

 

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

b) instrumento de constituição devidamente atualizado e registrado no respectivo órgão de registro comercial ou cartório;

c) cópia do Balanço Geral e Demonstração da Conta de Resultados ou, na falta destes, o Livro Razão e Balancetes de Verificação;

 

V nas situações previstas no inciso V do artigo 4° deste Decreto, se as entidades ali mencionadas foram relacionas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

 

Art. 10 Não se aplica o disposto no inciso I, alínea “e” do artigo 4° deste Decreto, quando as entidades nela referidas:

 

I – distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II – não aplicarem, integramente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livro revestidos das formalidades capazes de comprovar de exatidão.

 

Art. 11 O disposto nos itens II e IV do artigo 4° deste Decreto não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos.

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 24 (vinte e quatro) meses de aquisição, apurar-se-á preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância definida no §1°, levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4° Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 12 São isentos do imposto:

 

I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de vulnerabilidade social, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;

 

III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário.

 

Seção I

Do procedimento para o reconhecimento da isenção

 

Art. 13 Para efeito do reconhecimento de isenção deverão ser apresentados os seguintes documentos e fornecidas as seguintes informações:

 

I - sendo pessoa jurídica;

 

a) Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultado;

b) Cartão de CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição;

d) Cópia simples do RG e CPF dos sócios.

 

II - Em se tratando de pessoa física:

 

a) Cópia simples do RG e CPF do requerente e do cônjuge;

b) Cópia do comprovante de renda do requerente e de todos os membros que compõem o núcleo familiar;

c) Cópia do comprovante de residência do requerente.

 

CAPÍTULO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art.14 A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em ação fiscal de avaliação tributária, conforme art. 142 da Lei Complementar n°. 5.172/66 – CTN e o Código Tributário Municipal, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.

 

§ 1° Considera-se valor real, para efeitos de apuração da base de cálculo o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

 

§ 2° Não serão abatidas do valor quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

Art.15 São exceções ao valor venal descrito no artigo anterior:

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça, ou preço pago, se for maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 3º Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinquenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.

 

§ 4º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.

 

§ 5º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.

 

§ 6º Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos.

 

§ 7º Nas transmissões do Sistema Financeiro de Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo Agente Financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade de Referência desse sistema vigente à data do pagamento do imposto.

 

Seção II

Da ação fiscal de avaliação tributária para determinação da base de cálculo

 

Subseção I

Dos Procedimentos

 

Art.16 A ação fiscal de avaliação tributária é aquela onde se apura a base de cálculo do imposto, ou seja, o valor real do imóvel para efeito de lançamento e cobrança do ITBI.

 

Parágrafo único. A ação fiscal de avaliação tributária dos bens e/ou direitos deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata.

 

Art. 17 A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado.

 

§1° A impugnação de que trata este artigo, será dirigida a chefia da Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§2° A chefia da Arrecadação Tributária indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, se houver, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária.

 

§ 3° A revisão devidamente justificada será submetida ao Secretário Municipal da Fazenda para apreciação e decisão.

 

§ 4° A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal.

 

Art. 18 Não havendo acordo entre a Fazenda Municipal e o contribuinte, caso haja interesse, o contribuinte poderá requerer a determinação do valor por avaliação judicial.

 

Subseção II

Da determinação da base de cálculo

 

Art. 19 A apuração da base de cálculo do imposto será efetuada através da ação fiscal de avaliação tributária e terá como base os seguintes elementos:

 

I - em relação aos itens relativos ao terreno, os elementos constantes das tabelas dos anexos I e II deste Decreto, da planta genérica de valores imobiliários do Município e os valores do metro quadrado (m²) e hectare (ha) de terreno quando da venda no mercado local;

 

II - em relação aos itens relativos à edificação, os elementos constantes da tabela do anexo III deste Decreto e os valores do metro quadrado (m²) construção praticados no mercado local.

 

§ 1º As tabelas constantes dos anexos I e II deste Decreto serão atualizadas periodicamente sempre que houver variação no preço do metro quadrado (m²) e hectare (ha) do terreno.

 

§ 2º A tabela constante do anexo III deste Decreto seguirá a atualização do Custo Unitário Básico (CUB) sempre que houver variação no preço do metro quadrado (m²) da construção no mercado.

 

Art. 20 O valor real do imóvel conforme previsto neste Decreto, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

 

Vr = Vt + Ve

 

Onde:

Vr = Valor Real

Vt = Valor do Terreno

Ve = Valor da Edificação.

§ 1° O Valor do Terreno (Vt) será apurado da seguinte forma:

Vt = At x P x T x Q x Vm²t

 

Onde:

At = Área do Terreno

P = Fator Pedologia - Tabela III do anexo I deste Decreto;

T = Fator Topografia - Tabela III do anexo I deste Decreto;

Q = Fator Quadra - Tabela III do anexo I deste Decreto;

Vm²t = Valor do m² do Terreno - Tabela I do anexo I deste Decreto

§ 2° O valor da Edificação (Ve) será apurado da seguinte forma:

Pe = Posição da Edificação em Relação ao Logradouro -  Tabela IV do anexo I deste Decreto;

Vm²e = Valor do m² da Edificação -  Tabela II do anexo I deste Decreto.Ve = Ae x I x C x Pe x Vm²e

 

Onde:

Ve = Área da Edificação

I = Fator Idade da Construção - Tabela IV do anexo I deste Decreto;

C = Fator de Conservação Interna da Edificação - Tabela IV do anexo I deste Decreto;

 

Art. 21 Os valores constantes das tabelas deste Decreto serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no Município, através de pesquisa e coleta permanente dos preços correntes das transações e das ofertas à venda do mercado imobiliário.

 

Art. 22 Os valores dos imóveis apurados na forma dos artigos 19 e 20 deste Decreto têm presunção relativa, a qual será afastada sempre que:

 

I - o valor da transação for superior;

 

II - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente, em procedimento de pedido de avaliação especial, processo de arbitramento fiscal, processo de impugnação a lançamento ou outro procedimento no exercício de suas atribuições;

 

III - A Ação Fiscal de Avaliação Tributária constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal publicado.

 

Parágrafo único. O valor apurado o imóvel, na forma do art. 19 deste Decreto, em nenhuma hipótese, será inferior ao valor apurado do mesmo para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizada no exercício da transação.

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 23 As alíquotas do imposto serão:

 

I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional.

 

II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSMISSÃO

 

Seção I

Da Declaração de Transmissão

 

Art. 24 A Declaração de Transmissão é o instrumento pelo qual o contribuinte ou responsável informa à Administração Tributária a ocorrência do fato gerador do imposto.

 

§ 1° A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na Declaração de Transmissão configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

 

§ 2° O formulário da Declaração de Transmissão será disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do órgão de Arrecadação Tributária.

 

Seção II

Da Documentação

 

Art. 25 No ato da Declaração de Transmissão o contribuinte ou responsável deverá apresentar a escritura, o contrato ou recibo que comprove a transação de compra e venda do imóvel, com prova de autenticidade das assinaturas.

 

Parágrafo único. A critério do agente responsável pelo lançamento do imposto poderão ser exigidos outros documentos que julgar necessário para apuração do mesmo.

 

Art. 26 É indispensável à apresentação de instrumento de procuração com as formalidades a que se refere o art. 654, § 1° do Código Civil, para a prática de qualquer ato necessário a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, em nome de terceiros.

 

Parágrafo único. A outorga de poderes para apresentação da Declaração de Transmissão poderá ser feita pela pessoa do adquirente na própria escritura.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 27 A declaração de Transmissão deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

 

I - nas transmissões por título particular ou por escritura pública, mediante sua indispensável apresentação ao órgão de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência;

 

II - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito e julgado da decisão;

 

III - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura.

 

CAPITULO VII

DO PAGAMENTO

 

Seção I

Do Prazo

 

Art. 28 O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da avaliação ou da ciência da decisão da impugnação ou recurso ou outro ato que os antecedam.

 

Seção II

Dos Acréscimos Pecuniários

 

Art. 29 O não pagamento nos prazos estabelecidos ensejará a aplicação de multa moratória de 100 % (cem por cento) sobre o valor do referido imposto.

 

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor do crédito juros de mora, na forma da legislação específica.

 

Seção III

Da Inscrição em Dívida Ativa

 

Art. 30 Após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de ciência da homologação da avaliação ou da decisão da impugnação ou recurso, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o débito, acrescido de juros de mora, será inscrito em Dívida Ativa na forma do CTM.

 

Seção IV

Do Documento de Arrecadação

 

Art. 31 O imposto será pago mediante documento de arrecadação do Município de Presidente Kennedy, na forma dos demais créditos da Fazenda Municipal na rede bancária autorizada através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 32 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições da legislação tributária, e salvo disposição expressa em contrário, à responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

 

Art. 33 As infrações às disposições deste regulamento serão punidas conforme o disposto nos art. 299 e seguintes do Código Tributário Municipal segundo o ato praticado seja pelo agente público, pelo contribuinte ou pelo notário ou registrador.

 

Art. 34 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor:

 

a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação tributária do imóvel ou do montante do imposto devido;

b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMOVÉIS E SEUS PREPOSTOS

 

Art. 35 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados, nos atos em que intervierem, a verificar, na Declaração de Transmissão ou no documento de arrecadação, a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado, efetuando Declaração retificadora e emitindo documento de arrecadação complementar, se for o caso.

 

Art. 36 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos não praticarão atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem verificar a correção da Declaração de Transmissão e a prova de pagamento do imposto devido, pela apresentação do documento de arrecadação, com autenticação de pagamento impresso por instituição bancária, ou declaração do órgão competente pela administração do imposto.

 

Parágrafo único. Os notários e seus prepostos transcreverão o respectivo recibo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.

 

Art. 37 Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam ainda obrigados:

 

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

 

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicita, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

 

III - a encaminhar mensalmente ao órgão responsável pela administração do tributo, relação das transmissões registradas.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.

 

Art. 39 Havendo recolhimento a maior do Imposto, aplica-se o disposto sobre o indébito tributário.

 

Art. 40 Apurada qualquer infração à legislação relativa a este regulamento, será efetuado lançamento complementar do tributo, sem prejuízo de lavratura de Auto de Infração.

 

Art. 41 Os casos omissos a este regulamento serão disciplinados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 42 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 10 de dezembro de 2019.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

MICHELE BAIENSE VENTURIM

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

ANEXO I

TABELA DE PREÇOS PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS

 

ZONA URBANA

ZONEAMENTO

R$ / M2

LOTEAMENTO MORADA DAS NEVES

ZE 02

R$  20,83

LOTEAMENTO MORADA DO SOL

ZE 02

R$  20,83

LOTEAMENTO RECANTO DAS NEVES

ZE 02

R$ 20,83

LOTEAMENTO SOL E MAR

ZE 02

R$ 20,83 a  62,50

LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIO SOLIMAR:

ZE 02

 

 

Lotes de 1 à 6 da Quadra 93 e Lotes 1 à 11 das Quadras 01, 02, 04, 19 e 92

ZTU

R$  20,83

Quadras: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 19, 20, 21, 22, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93

ZOP 02

R$ 20,83

Quadras: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 35, 80, 81, 82, 83, 84 e 85

ZOP 02

R$ 20,83

Quadras: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78 e 79

ZOP 02

R$ 20,83

LOTEAMENTO NOVO MAROBÁ:

 

Lotes: 12, 13, 14 e 15 das Quadras L, M, O, P, Q e R Lotes: 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra S, e Lotes: 09, 10, 11 e 12 da Quadra N.

ZTU

R$  166,66

Quadras: J, K, L, M, N, O, P, Q, R e S (DEMAIS LOTES)

ZOP 01

R$ 119,04

Quadras: A, B, C, D, E, F, G, H, I e T

ZOP 01

R$  95,23

LOTEAMENTO NOVO MAROBÁ (pifano)

ZEU 01

R$  91,00

LOTEAMENTO PRAIA DE MAROBÁ:

 

 

 

Quadras: 30 a 38

ZTU

R$  208,33

Quadras: 01 a 29

ZOP 01

R$  166,66 a 187,50

SEDE:

 

 

 

Morro da Rua Antonico Rodrigues e proximidades, Morro da Rua Mirtes Barreiros Gomes e suas proximidades e Rua Mariano Carlos e suas proximidades

ZEIS 01

R$ 125,00

Área ao lado do Cemitério Municipal e próximo à Av. Orestes Baiense

ZEIS 02

R$ 125,00

Bairro Jardim das Flores

ZEU

R$ 125,00

Loteamento Residencial Baiense Ruas Presidente Wilian dos Santos Borges, Rua Dona Senhorinha e Rua Valmir Costalonga

ZEU

R$ 208,33

Rua Dona Cabocla, Rua Manoel Sobrinho e Rua Argentino Fricks Jordão

ZEU

R$  145,83

Parte da Rua José Costalonga, Parte da Rua Edivaldo Ferreira Gomes, Parte da Rua Sebastião de Menezes, Rua Valdemar Ramos, Rua Luiz Carlos de Lima, Rua Ediléia Baiense Neves, Rua Osvaldo Ferreira Guedes, Parte da Rua Olegário Fricks e Parte da Rua Manuel Lúcio Gomes

ZEU

R$ 229,16

Rua Olímpia Ferreira Viana, Rua Elben Rodrigues Henriques e Rua Reginaldo Soares Viana

ZEU 02

R$ 166,66

Expansões próximas às Ruas Mariano Carlos, Rua Sebastião de Menezes e ES-162

ZEU 02

R$ 229,16 a  333,33

Fundos do Hospital Municipal Tancredo Neves e Expansões próximas ao Loteamento Residencial Baiense

ZEU 02

R$ 166,66

Área do Sr. Fernando Fonseca

ZEU 03

R$ 100,00

Final da Avenida Orestes Baiense, proximidades da Casa de Apoio

ZEU 03

R$ 104,16

Final da Rua Átila Vivácqua, com início esquina com a Rua Maria Aparecida Cavalheiro até Antigo Fórum

ED 02

R$  166,66 a 250,00

Início na esquina com a Rua Maria Aparecida Cavalheiro até esquina com a Rua Mirtes Barreiros Gomes

ED 01

R$ 250,00

Início na Rua Mirtes Barreiros Gomes até a Rua Osvaldo Ferreira Guedes

ED 01

R$ 416,66

Início na Rua Osvaldo Ferreira Guedes até o Trevo de Mineirinho

ED 01

R$  250,00

Rua Quatro de Abril, Avenida Orestes Baiense até o Final da Rua Átila Vivácqua e Rua Demétrio Calassara

ZOP 02

R$  250,00

Loteamento Orestes Baiense (Lot. Do Ginásio) da Rua Dona Senhoria até Rua São Salvador e Rua Osvaldo Ferreira Guedes

ZOP 02

R$ 250,00

SANTO EDUARDO, JAQUEIRA, AREINHA, MINEIRINHO E SÃO SALVADOR

 

R$  41,66 a 83,33

SÃO PAULO E SANTA LÚCIA

 

R$ 62,50 a   125,00

Demais logradouros:

 

 

Observações:

1.            As avaliações das edificações levarão em conta o padrão das construções, bem como padrões de acabamento e edificações;

2.            As avaliações benfeitorias em terrenos rurais ficarão por conta do fiscal avaliador, levando em conta as qualidades dos demais.

ANEXO II

TABELA DE PREÇOS PARA FINS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS

 

 

ZONA RURAL

 

VALOR EM hectare

Áreas de areia e restinga

R$  15.495,86

Áreas rurais na Sede e suas proximidades

R$  24.793,38

Áreas rurais em São Joaquim, São Paulo, Água Preta, Santa Josefa, Cancelas, Duas Barras, Pedra Branca, Santa Lúcia, Rebentão, Gromogol e Serrote.

R$ 12.396,69

Áreas rurais em São Salvador, Santo Eduardo, Criador, Siricória, Dois Corações, Comissão, Boa Esperança e Desejo.

R$  18.595.04

Áreas rurais em Pesqueiro, Leonel, Boa Vista, Mineirinho, Monte Belo, Rio Preto, Marobá e Cabral.

R$ 16.528,92

Outras Áreas rurais – Área de reserva Ambiental.

 R$ 2.066,11

 

ANEXO III

TABELA PARA VALOR DO M2 DA EDIFICAÇÃO

 

EDIFICAÇÃO:

RESIDENCIAL

NÃO RESIDENCIAL

PADRÃO

NÚMERO DE PONTOS

VALOR DO R$ / M2

NÚMERO DE PONTOS

VALOR DO R$ / M2

A

 

 

 

 

B

 

 

 

 

C

 

 

 

 

D

 

 

 

 

E

 

 

 

 

F

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

I

 

 

 

 

J

 

 

 

 

 

Observações:

1.            As avaliações das edificações levarão em conta a composição do Custo Unitário Básico (CUB) do dia da avaliação;