O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e em razão do disposto no artigo 28 do regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Presidente Kennedy, reestruturado através da Lei Municipal nº 841 de 9 de novembro de 2009 que dispôs sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural criado pela Lei municipal nº 493, de 23 de setembro de 1997, passando a denominar Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Presidente Kennedy - CMDRS, sendo o regimento interno elaborado pelos conselheiros nomeados para integrarem o conselho atraves do decreto municipal nº 93 de 8 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regimento Interno da Comissão Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do Município de Presidente Kennedy - ES.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), criado pela Lei nº 841/2009, de 09 de Novembro de 2009, reger-se-á por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
Art. 2º O Presidente, o Vice Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário do CMDRS, serão escolhidos em assembléia, através do voto secreto, com a presença de maioria absoluta dos conselheiros do CMDRS, e em caso de empate, prevalecerá como forma de desempate, a idade dos candidatos, sendo vencedor o mais velho.
Art. 3º O CMDRS terá uma Diretoria constituída de uma Diretoria básica, formada por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, eleitos entre seus membros.
Seção I
Do Presidente
Art. 4º Compete ao Presidente:
I - Representar o CMDRS em suas relações externas, em juízo e fora dele em todos os atos ou designar representantes;
II - Convocar os Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDRS;
III - Assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o 1º Secretário, e dar-lhes publicidade;
IV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas em reuniões pelo CMDRS.
V - Dar posse aos Conselheiros.
VI - Elaborar o programa de trabalho do CMDRS para sua gestão com apoio da Câmara técnica, submetendo-o a apreciação do CMDRS na primeira reunião ordinária do ano civil;
VII - Elaborar o relatório anual de atividades do CMDRS, submetendo-o a apreciação do mesmo na última reunião ordinária do ano civil.
VIII - Desempenhar outras atribuições pertinentes ao bom funcionamento do CMDRS.
IX - Criar Câmaras Setoriais com a aprovação do CMDRS, com prazo definido de duração, para exercer função específica de interesse dos membros do CMDRS.
X - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMDRS.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 5º Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes;
II - Auxiliar o Presidente nas suas tarefas.
Seção III
Do 1º Secretário
Art. 6º Compete ao 1º Secretário:
I - Organizar e manter atualizados os arquivos do CMDRS;
II - Prestar assistência ao Presidente e aos Conselheiros;
III - Secretariar os trabalhos do CMDRS;
IV - Redigir expedientes e atas das reuniões do CMDRS, assinando-as juntamente com o Presidente;
V - Transmitir ordens e mensagens emanadas do Presidente do CMDRS;
VI - Expedir e receber correspondências;
VII - Preparar as pautas das reuniões juntamente com o Presidente e confeccionar o material a ser distribuído aos Conselheiros;
VIII - Realizar, com a devida antecedência, a convocação dos Conselheiros para as reuniões do CMDRS;
IX - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo;
X - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMDRS.
Seção IV
Do 2º Secretário
Art. 7º Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes;
II - Auxiliar o 1º Secretário nas suas tarefas.
Seção V
Dos Conselheiros
Art. 8º Compete aos Conselheiros:
I - Comparecer às reuniões do CMDRS
II - Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do CMDRS;
III - Representar o CMDRS quando por delegação do Presidente;
IV - Pedir vistas de pareceres, apresentarem sugestões, emendar ou apresentar substitutivos;
V - Estudar, relatar assuntos, emitindo pareceres;
VI - Requerer urgência para discussões e votações de assunto de interesse do CMDRS;
VII - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os dois Secretários do CMDRS;
VIII - Votar nas resoluções do CMDRS;
IX - Requerer através de maioria simples, a convocação de reuniões do CMDRS;
X - Assinar atas e resoluções do CMDRS;
XI - Desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo CMDRS;
XII - Cumprir fielmente as disposições desse Regimento.
Art. 9º O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que necessário convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo Único. Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, por escrito, com justificativa e assinada por, no mínimo, um terço dos Conselheiros.
Parágrafo Segundo. A convocação para as reuniões do CMDRS deverá ser feita por escrito, de forma nominal a cada membro do Conselho, com antecedência Mínima de 5 (cinco) dias, acompanhada da pauta da reunião.
Art. 10. As reuniões do CMDRS funcionarão com presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros e as decisões tomadas por maioria simples.
Art. 11. As reuniões do CMDRS serão coordenadas pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente e, ainda, na ausência de ambos, por um Conselheiro indicado pelos Conselheiros presentes.
Art.
Art. 13. Os trabalhos do CMDRS obedecerão à pauta estabelecida, podendo ser discutidos após decisão do plenário, outros assuntos.
Art. 14. Compete a cada uma das Câmaras Técnicas, observadas as respectivas atribuições:
a) analisar tecnicamente matérias enviadas pelo Plenário ou pela Secretaria do Conselho;
b) formular propostas normativas para os assuntos de sua competência;
c) identificar fontes de recursos financeiros;
d) estimar as demandas dos beneficiários;
e) propor estudos e projetos de impacto.
Art. 15. As Câmaras Técnicas têm por finalidade assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, objetivando aprofundar análises, elaborar estudos, projetos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância para a agricultura familiar e na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário do referido Conselho, na forma do presente Regimento.
Art. 16. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, um terço dos Conselheiros, por meio de Resolução do CMDRS, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.
Art. 17. As Câmaras Técnicas poderão ser Permanentes ou Temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição definida pelo Plenário.
§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu período de funcionamento fixado pelo Plenário.
Art. 18. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria do CMDRS, competindo-lhes examinar, relatar e encaminhar, através da Secretaria, ao Plenário os assuntos que lhes são pertinentes.
§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representados e a formação técnica ou notório saber de seus membros, da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável.
§ 2º As instituições que fazem parte do CMDRS poderão, ainda, indicar personalidades ou outro organismo para a composição das Câmaras Técnicas, desde que atendido o disposto no parágrafo primeiro.
§ 3º Atendidos os requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º, a Secretaria do CMDRS comunicará, ao Conselho, a composição das Câmaras Técnicas, titular e suplente.
Art. 19º - As reuniões das Câmaras Técnicas serão conduzidas por um Coordenador, indicado pelo Plenário do CMDRS, a partir de uma lista com três nomes preparada pelos demais membros da Câmara Técnica.
§ 1º As Câmaras Técnicas terão reuniões ordinárias bimestrais, devendo ser fixado um calendário anual.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria do CMDRS, ou por solicitação encaminhadas a esta por, no mínimo, um terço de seus integrantes.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com 05 (cinco) dias de antecedência, respectivamente, precedidas da divulgação das pautas, instruídas com os documentos pertinentes.
§ 4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica, por iniciativa da Secretaria do CMDRS, ou da própria Câmara, convidados, sem direito a voto, que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 5º A Câmara Técnica poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara.
§ 6º A reunião da Câmara Técnica será instalada quando alcançado o quorum de 50% (cinqüenta por cento) dos membros.
§ 7º Das reuniões de Câmaras Técnicas, serão lavradas atas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador, que deverão ser encaminhadas, através da Secretaria, aos Conselheiros.
§ 8º A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica, por 3 (três) reuniões no decorrer do ano, implicará em sua exclusão.
§ 9º As instituições, na medida das necessidades e das decisões internas, poderão solicitar à Secretaria a substituição de seus representantes.
§ 10. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 11. Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membros da Câmara Técnica, quando solicitadas, poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Art. 20. As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes, sendo que, não sendo possível este consenso, será considerado aprovada a proposição que obtiver, por votação, a maioria simples de seus membros presentes, tornando-se, a votação da proposta na Câmara Técnica, indicativa para o Plenário do CMDRS.
Parágrafo Único. O Coordenador da Câmara Técnica encaminhará, ao Plenário do CMDRS, mais de um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que apresentadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos representantes presentes.
Art. 21. Os Programas e Projetos Municipais serão normatizados pelo CMDRS, através de resolução.
Art. 22. As decisões de Inclusão e Exclusão de entidades representantes no CMDRS, mantendo-se a paridade se dará através de votos por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 23. As reuniões do CMDRS serão públicas, salvo deliberação em contrário do plenário.
Art. 24. Este Regimento poderá ser alterado, no que não colidir com Lei maior, mediante proposta fundamentada de qualquer membro do CMDRS, aprovada por maioria absoluta de votos.
Art.
Art. 26. Os casos de omissão e dúvidas deste Regimento Interno serão resolvidos pela plenária do CMDRS.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 28. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, através de Decreto publicado, pelo Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.