DECRETO Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

 

REGULAMENTA O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas tem por finalidade o registro e seleção de pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO CADASTRAL

 

Art. 2º A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas dar-se-á através do preenchimento de uma ficha de inscrição, devidamente assinada e protocolada junto à Unidade responsável pelo Cadastro, com a abertura de uma pasta contendo os seguintes documentos:

 

I – RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA DE PESSOAS JURÍDICAS:

 

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

 

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

 

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

 

d) cédula de identidade dos sócios;

 

e) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

 

II – RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA DE PESSOAS FÍSICAS:

 

a) cédula de identidade;

 

b) comprovante de endereço;

 

III – RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:

 

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

c) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado e pertinente ao seu ramo de atividade;

 

d) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do interessado; relativamente à Fazenda Federal, deverão ser apresentadas: a certidão de quitação quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e a de quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida pela respectiva Secretaria;

 

e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

 

f) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

 

IV – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:

 

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

 

b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da especialidade pretendida;

 

c) indicação de instalações e de aparelhamento técnico adequado e disponíveis, para realização do objeto do requerente, quando for o caso;

 

d) relação da equipe técnica, com indicação do responsável, acompanhado do respectivo currículo, quando for o caso;

 

e) apresentação de documentos expedidos pela entidade profissional competente, do acervo técnico da empresa, bem como do seu responsável, quando for o caso;

 

V – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:

 

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei;

 

b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

 

c) certidão negativa de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física.

 

Parágrafo único – No caso da sede da empresa não situar-se no Município de Presidente Kennedy, deverá ser apresentada também a certidão do Poder Judiciário, indicando quantos e quais cartórios, ofícios, distribuidores, etc., existem na Comarca.

 

Art. 3º Quando da renovação cadastral, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – PESSOAS JURÍDICAS:

 

a) alteração do contrato social ou estatuto, devidamente registrado, se houver;

 

b) os documentos indicados nos incisos III, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”; IV, alíneas “a” e “b”, quando for o caso e V, alíneas “a” e “b”, do art. 2º deste Regulamento;

 

II – PESSOAS FÍSICAS:

 

a) os documentos indicados nos incisos III, alínea “a” e V, alínea “c”, do art. 2º deste Regulamento.

 

Art. 4º A cada pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro, será fornecido um Certificado de Registro Cadastral – CRC – que, além dos dados de identificação, indicará a especialidade para cuja execução a mesma está inscrita.

 

§ 1º O Certificado indicado no “caput” deste artigo será válido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.

 

§ 2º O prazo de validade indicado no § 1º não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal, de seguridade social (INSS) e FGTS, documentos estes indicados no inciso III, alíneas “d”, “e” e “f”, do art. 2º deste Regulamento, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação de seu cadastramento.

 

§ 3º Para participação em cada Tomada de Preços, os cadastrados deverão fornecer os elementos necessários à comprovação da regularidade fiscal e de qualificação técnica e econômico-financeira, quando couber, não garantidos pelo CRC, perante a Unidade de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal, até o terceiro dia anterior à data definida para recebimento das propostas.

 

§ 4º O CRC é intransferível e no prazo de validade indicado no mesmo, habilita as pessoas físicas e jurídicas a participarem dos procedimentos licitatórios na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, nos termos de § 2º do art. 32 da Lei nº 8.666/93, respeitada as exigências do Edital de Licitação.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Penalidades aos Licitantes

 

Art. 5º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no seu respectivo registro cadastral, em conformidade com a avaliação de seu desempenho geral, de acordo com as regras estipuladas no Decreto nº 9.474/94, em seu item nº 16, e demais alterações posteriores.

 

Art. 6º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências deste Regulamento.

 

Art. 7º Aos executores que deixarem de cumprir as obrigações assumidas, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I – ADVERTÊNCIA, nos casos de:

 

a) desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

 

b) cotação errônea parcial ou total da proposta, devidamente justificada;

 

II – MULTAS, nos seguintes casos:

 

a) por atraso injustificado na execução dos serviços, inferior a 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor da parcela entregue com atraso;

 

b) por atraso injustificado na execução dos serviços, superior a 31 (trinta e um) dias: 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços entregues com atraso, com a conseqüente rescisão contratual;

 

c) por desistência da proposta, após a fase de habilitação, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta;

 

d) recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data de convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta;

 

e) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato ou sobre a parcela não executada, respectivamente;

 

f) por declaração de inidoneidade: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.

 

Parágrafo único – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;

 

III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO:

 

a) por atraso injustificado na execução do contrato, superior a 31 dias: 03 (três) meses;

 

b) por desistência da proposta, após a fase de habilitação, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão: até 01 (um) ano;

 

c) por recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da convocação: até 01 (um) ano;

 

d) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato: 02 (dois) anos;

 

IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO PERDURAREM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO OU ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A REABILITAÇÃO PERANTE A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA SEMPRE QUE O CONTRATADO RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES E, APÓS DECORRIDO O PRAZO DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NO INCISO III, ALÍNEA “E” DESTE ARTIGO:

 

a) por apresentação de documentos adulterados para inscrição e renovação cadastral, para participação em licitação, para assinatura de contrato e para recebimento de fatura.

 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º Para a sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.

 

§ 3º A intimação do ato previsto no inciso IV deste artigo dar-se-á através de publicação no órgão de divulgação oficial do Município.

 

Seção II

Das Penalidades aos Inscritos

 

Art. 8º Aos inscritos serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I – SUSPENSÃO NO REGISTRO CADASTRAL:

 

a) nos casos previstos no inciso III do art. 7º deste Regulamento;

 

b) quando o cadastrado deixar de dar cumprimento, sem justa causa, às cláusulas do contrato em que for parte, ou infringir os regulamentos e normas da Administração;

 

c) quando existir pedido de falência ou a instauração de insolvência civil;

 

d) quando o cadastrado tiver título protestado, ou emitir cheques sem suficiente provisão, que caracterizam sua insolvência;

 

e) quando o cadastrado deixar de renovar documentos com prazo de validade vencidos;

 

II – CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL:

 

a) por desempenho insatisfatório continuado, atestado pela área usuária, em contratos firmados com a Administração;

 

b) por decretação de falência do cadastrado;

 

c) por declaração de inidoneidade do cadastrado, fornecida por entidade competente;

 

d) por dissolução ou liquidação da sociedade;

 

e) por requerimento do cadastrado;

 

f) por infração de dispositivo legal.

 

Art. 9º As sanções serão aplicadas pela Administração, obedecendo aos critérios estabelecidos em Lei, neste Regulamento, no instrumento convocatório e no contrato.

 

Art. 10 É da competência do titular do Secretário Municipal de Finanças a aplicação das sanções previstas no art. 7º deste Regulamento.

 

Parágrafo único – Poderá o titular da Secretaria Municipal delegar competência à Unidade de Registro Cadastral, para a aplicação das penalidades previstas no art. 7º, incisos I, II e III.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 11 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Regulamento, cabem:

 

I – Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de:

 

a) indeferimento do pedido de inscrição no registro cadastral ou sua alteração;

 

b) aplicação das penalidades previstas no art. 7º, incisos I, II e III deste regulamento;

 

II – Pedido de reconsideração de decisão do ato previsto no inciso IV do art. 9º deste Regulamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua intimação.

 

Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Os documentos mencionados no inciso III, alíneas “d”, “e” e “f” e inciso V, alínea “b” do art. 2º, deverão ter sido expedidos em até 60 (sessenta) dias da data de sua apresentação, se outro prazo de validade não constar do documento.

 

Art. 14 A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas dar-se-á a qualquer tempo, desde que atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

 

Art. 15 A documentação exigida para inscrição no Cadastro poderá ser apresentada em cópias reprográficas autenticadas por cartório competente, por publicação em órgão de imprensa oficial ou cópias acompanhadas do original, para autenticação pela Unidade de Registro Cadastral.

 

Art. 16 Após a entrega dos documentos acompanhados da Ficha de Inscrição junto à Unidade de Registro Cadastral da PMPK, o requerente deverá atender em no máximo 08 (oito) dias, aos pedidos de esclarecimentos ou à solicitação de documentos faltosos.

 

Art. 17 Aos inscritos será fornecido Certificado de Registro Cadastral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, renovável anualmente desde que atendidas as exigências deste Regulamento.

 

Art. 19 Para os casos omissos neste Regulamento será observada a legislação pertinente à matéria.

 

Art. 20 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy-ES, 27 de março de 2006.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.