O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O
Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas tem por finalidade o registro e seleção
de pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações
realizadas pela Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E
RENOVAÇÃO CADASTRAL
Art. 2º A
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas dar-se-á através do
preenchimento de uma ficha de inscrição, devidamente assinada e protocolada
junto à Unidade responsável pelo Cadastro, com a abertura de uma pasta contendo
os seguintes documentos:
I – RELATIVOS À HABILITAÇÃO
JURÍDICA DE PESSOAS JURÍDICAS:
a) registro comercial, no caso de
empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo,
no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) cédula de identidade dos
sócios;
e) decreto de autorização, em se
tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir;
II – RELATIVOS À HABILITAÇÃO
JURÍDICA DE PESSOAS FÍSICAS:
a) cédula de identidade;
b) comprovante de endereço;
III – RELATIVOS À REGULARIDADE
FISCAL DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:
a) prova de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
b) prova de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) prova de inscrição no Cadastro
de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do interessado e pertinente ao seu ramo de
atividade;
d) prova de regularidade para com
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede do interessado;
relativamente à Fazenda Federal, deverão ser apresentadas: a certidão de
quitação quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda
Nacional e a de quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal, expedida pela respectiva Secretaria;
e) prova de regularidade relativa
à Seguridade Social (INSS);
f) prova de regularidade com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:
a) registro ou inscrição na
entidade profissional competente;
b) comprovação de aptidão para
desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto da especialidade pretendida;
c) indicação de instalações e de
aparelhamento técnico adequado e disponíveis, para realização
do objeto do requerente, quando for o caso;
d) relação da equipe técnica, com
indicação do responsável, acompanhado do respectivo currículo, quando for o
caso;
e) apresentação de documentos
expedidos pela entidade profissional competente, do acervo técnico da empresa,
bem como do seu responsável, quando for o caso;
V – RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS:
a) balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei;
b) certidão negativa de falência
ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
c) certidão negativa de execução
patrimonial expedida no domicílio da pessoa física.
Parágrafo único – No caso da sede da empresa não situar-se no Município de Presidente
Kennedy, deverá ser apresentada também a certidão do Poder Judiciário,
indicando quantos e quais cartórios, ofícios, distribuidores, etc., existem na
Comarca.
Art. 3º Quando
da renovação cadastral, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – PESSOAS JURÍDICAS:
a) alteração do contrato social ou
estatuto, devidamente registrado, se houver;
b) os documentos indicados nos
incisos III, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”; IV, alíneas
“a” e “b”, quando for o caso e V, alíneas “a” e “b”, do art. 2º deste
Regulamento;
II – PESSOAS FÍSICAS:
a) os documentos indicados nos
incisos III, alínea “a” e V, alínea “c”, do art. 2º deste Regulamento.
Art. 4º A
cada pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro, será
fornecido um Certificado de Registro Cadastral – CRC – que, além dos dados de
identificação, indicará a especialidade para cuja execução a mesma está
inscrita.
§ 1º O
Certificado indicado no “caput” deste artigo será válido pelo prazo máximo de
12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.
§ 2º O
prazo de validade indicado no § 1º não alcança as certidões ou documentos de
cunho fiscal, de seguridade social (INSS) e FGTS, documentos estes indicados no
inciso III, alíneas “d”, “e” e “f”, do art. 2º deste Regulamento, com prazos de
vigência próprios, cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de
invalidação de seu cadastramento.
§ 3º Para
participação em cada Tomada de Preços, os cadastrados deverão fornecer os
elementos necessários à comprovação da regularidade fiscal e de qualificação
técnica e econômico-financeira, quando couber, não garantidos
pelo CRC, perante a Unidade de Registro Cadastral da Prefeitura Municipal, até
o terceiro dia anterior à data definida para recebimento das propostas.
§ 4º O
CRC é intransferível e no prazo de validade indicado no mesmo, habilita as
pessoas físicas e jurídicas a participarem dos procedimentos licitatórios na
Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy, nos termos de § 2º do art. 32 da
Lei nº 8.666/93, respeitada as exigências do Edital de Licitação.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Penalidades aos
Licitantes
Art. 5º A
atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no seu
respectivo registro cadastral, em conformidade com a avaliação de seu
desempenho geral, de acordo com as regras estipuladas no Decreto nº 9.474/94,
em seu item nº 16, e demais alterações posteriores.
Art. 6º A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências deste Regulamento.
Art. 7º Aos
executores que deixarem de cumprir as obrigações assumidas,
serão aplicadas as seguintes sanções:
I – ADVERTÊNCIA, nos casos de:
a) desistência parcial da
proposta, devidamente justificada;
b) cotação errônea parcial ou
total da proposta, devidamente justificada;
II – MULTAS, nos seguintes casos:
a) por atraso injustificado na
execução dos serviços, inferior a 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por
cento) ao dia sobre o valor da parcela entregue com atraso;
b) por atraso injustificado na
execução dos serviços, superior a 31 (trinta e um) dias: 15% (quinze por cento)
sobre o valor dos serviços entregues com atraso, com a conseqüente rescisão
contratual;
c) por desistência da proposta,
após a fase de habilitação, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e
aceito pela Comissão: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta;
d) recusa do adjudicatário em
assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da data de
convocação: 15% (quinze por cento) sobre o valor global da proposta;
e) por inexecução total ou parcial
injustificada do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total do
contrato ou sobre a parcela não executada, respectivamente;
f) por declaração de inidoneidade:
30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.
Parágrafo único – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração, ou ainda,
quando for o caso, cobrada judicialmente;
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE
PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO:
a) por atraso injustificado na
execução do contrato, superior a 31 dias: 03 (três) meses;
b) por desistência da proposta,
após a fase de habilitação, sem motivo justo decorrente de fato superveniente e
aceito pela Comissão: até 01 (um) ano;
c) por recusa do adjudicatário em
assinar o contrato, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da
convocação: até 01 (um) ano;
d) por inexecução total ou parcial
injustificada do contrato: 02 (dois) anos;
IV – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENQUANTO PERDURAREM OS
MOTIVOS DETERMINANTES DA PUNIÇÃO OU ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A REABILITAÇÃO
PERANTE A PRÓPRIA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE, QUE SERÁ CONCEDIDA
SEMPRE QUE O CONTRATADO RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PELOS PREJUÍZOS RESULTANTES
E, APÓS DECORRIDO O PRAZO DA SANÇÃO APLICADA COM BASE
NO INCISO III, ALÍNEA “E” DESTE ARTIGO:
a) por apresentação de documentos
adulterados para inscrição e renovação cadastral, para participação em
licitação, para assinatura de contrato e para recebimento de fatura.
§ 1º As
sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado no
respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Para
a sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é facultada a defesa prévia do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura
de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua
aplicação.
§ 3º A
intimação do ato previsto no inciso IV deste artigo dar-se-á através de
publicação no órgão de divulgação oficial do Município.
Seção II
Das Penalidades aos
Inscritos
Art. 8º Aos
inscritos serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – SUSPENSÃO NO REGISTRO
CADASTRAL:
a) nos casos previstos no inciso
III do art. 7º deste Regulamento;
b) quando o cadastrado deixar de
dar cumprimento, sem justa causa, às cláusulas do contrato em que for parte, ou
infringir os regulamentos e normas da Administração;
c) quando existir pedido de
falência ou a instauração de insolvência civil;
d) quando o cadastrado tiver
título protestado, ou emitir cheques sem suficiente provisão, que caracterizam
sua insolvência;
e) quando o cadastrado deixar de
renovar documentos com prazo de validade vencidos;
II – CANCELAMENTO DO REGISTRO
CADASTRAL:
a) por desempenho insatisfatório
continuado, atestado pela área usuária, em contratos firmados com a
Administração;
b) por decretação de falência do
cadastrado;
c) por declaração de inidoneidade
do cadastrado, fornecida por entidade competente;
d) por dissolução ou liquidação da
sociedade;
e) por requerimento do cadastrado;
f) por infração de dispositivo
legal.
Art. 9º As
sanções serão aplicadas pela Administração, obedecendo aos critérios
estabelecidos em Lei, neste Regulamento, no instrumento convocatório e no
contrato.
Art. 10 É
da competência do titular do Secretário Municipal de Finanças a aplicação das
sanções previstas no art. 7º deste Regulamento.
Parágrafo único – Poderá o titular da Secretaria Municipal delegar
competência à Unidade de Registro Cadastral, para a aplicação das penalidades
previstas no art. 7º, incisos I, II e III.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 11 Dos
atos da Administração decorrentes da aplicação deste Regulamento, cabem:
I – Recurso, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de:
a) indeferimento do pedido de
inscrição no registro cadastral ou sua alteração;
b) aplicação das penalidades
previstas no art. 7º, incisos I, II e III deste regulamento;
II – Pedido de reconsideração de
decisão do ato previsto no inciso IV do art. 9º deste Regulamento, no prazo de
10 (dez) dias úteis da sua intimação.
Parágrafo único – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que
praticou o ato, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contados do recebimento do recurso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13 Os
documentos mencionados no inciso III, alíneas “d”, “e” e “f” e inciso V, alínea
“b” do art. 2º, deverão ter sido expedidos em até 60 (sessenta) dias da data de
sua apresentação, se outro prazo de validade não constar do documento.
Art.
Art.
Art. 16 Após
a entrega dos documentos acompanhados da Ficha de Inscrição junto à Unidade de
Registro Cadastral da PMPK, o requerente deverá atender em no máximo 08 (oito)
dias, aos pedidos de esclarecimentos ou à solicitação de documentos faltosos.
Art. 17 Aos
inscritos será fornecido Certificado de Registro Cadastral, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, renovável anualmente desde que atendidas as exigências deste Regulamento.
Art. 19 Para
os casos omissos neste Regulamento será observada a legislação pertinente à
matéria.
Art. 20 Este
Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ALUÍZIO CARLOS CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.