O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Presidente Kennedy, e
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve atender aos anseios de pessoas físicas ou jurídicas que buscam contribuir voluntariamente para o bem comum, doando bens, serviços ou valores monetários, indicando destinação específica e deixando suas marcas como cidadãos conscientes e responsáveis, que amam sua cidade e desejam fazer a diferença, assumindo protagonismo no processo de desenvolvimento local.
CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado com o Ministério Público estadual, em 10 de dezembro de 2019, visando à regulamentação do recebimento de doações sem encargos no Município; decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos Órgãos Administração Pública Municipal direta e indireta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços sem ônus ou encargos, de que trata este Decreto devem ter por finalidade o interesse público, observados os princípios que regem a administração pública.
§ 1º Os bens móveis ou os serviços que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata o presente Decreto.
§ 2º A doação de bens móveis ou de serviços sem ônus ou encargos, que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto Federal nº 9.637/2018, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.
Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 4º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços sem ônus ou encargos, não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Estado ou de Municípios.
Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – pessoa física – qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; e,
II – pessoa jurídica – qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 6º As doações de bens móveis ou serviços sem ônus ou encargos, de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I – chamamento público; ou
II – manifestação de interesse.
Seção I
Do Chamamento Público Para Doação De Bens Móveis E Serviços
Art. 7º As Secretarias e Coordenadorias Municipais e os Órgãos da Administração Indireta poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 8º As fases do chamamento público são as seguintes:
I – a abertura, por meio da publicação de edital;
II – a apresentação das propostas de doação de bens móveis ou serviços; e
III – a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.
Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I – a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II – os requisitos para a apresentação das propostas de doação;
III – as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas;
IV – as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V – as condições e prazos para apresentação de recursos contra as decisões de julgamento;
VI – os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços sem ônus ou encargos; e
VII – a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador ou de termo de adesão.
Art. 10 O edital de chamamento público será divulgado no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES e no sítio oficial do Município de Presidente Kennedy com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 11 A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.
Art. 12 Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação do edital.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.
§ 2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13 A Secretaria, Coordenadoria Municipal ou o Órgão da Administração Indireta responsável pelo chamamento terá a incumbência de:
I – receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a participação no procedimento; e
II – avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
§ 2º A seleção da proposta de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 14 A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo e no site oficial do Município.
Art. 15 Órgão da Administração Direta e Indireta é responsável pelo chamamento, bem como pelos procedimentos de formalização e de recebimento das doações.
Seção II
Da Manifestação De Interesse Em Doar Bens Móveis Ou Serviços
Art. 16 A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista nos incisos I e II, do caput do artigo 1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, mediante protocolo na Secretaria Municipal beneficiada, no Setor de Protocolo Geral do Município ou o Órgão da Administração Indireta que tenha aderência ao objeto da doação.
Art. 17 Para a manifestação de interesse de que trata o artigo 16, deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do doador;
II – identificação da Secretaria Municipal beneficiada ou o Órgão da Administração Indireta donatário, se for o caso;
III – descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
IV – valor de mercado atualizados dos bens móveis ou serviços ofertados;
V – declaração do doador de propriedade do bem móvel a ser doado;
VI – declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais em relação aos bens móveis objeto da doação;
VII – localização dos bens móveis ou do local da prestação dos serviços, caso aplicável;
VIII – fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
§ 1º A Secretaria Municipal ou o Órgão da Administração Indireta interessada poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata o caput deste artigo, para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.
§ 2º Atendidos todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, será publicado no sítio eletrônico do Município de Presidente Kennedy o anúncio da doação que permanecerá disponível.
§ 3º As manifestações de interesse de doação sem encargos que tenham objeto idêntico ao de chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas nesse chamamento público, observado o disposto no artigo 11 deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta interessadas, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão solicitar a republicação, por uma única vez, do anúncio dos bens móveis ou serviços a serem doados.
Art. 18 Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão da administração pública municipal direta e indireta se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada:
I – a ordem cronológica da manifestação da candidatura; e
II – a localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável, para que o Município não seja onerado de buscar bens em locais longínquos.
Art. 19 Os donatários indicados e os órgãos da administração pública municipal direta e indireta que se candidatarem a receber a doação de móveis ou serviços disponibilizados serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto neste Decreto.
Seção III
Da Formalização Das Doações De Bens Móveis E Serviços
Art. 20 As doações de bens móveis e de serviços sem ônus ou encargos, por pessoa jurídica aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta serão formalizadas:
I – por declaração firmada pelo doador quando as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II, do caput do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
II - por termo de doação, as doações de bens móveis.
III - por termo de adesão, as doações de serviços do qual constarão o objeto e as condições para o exercício.
Parágrafo único. Deverão constar nos termos e nas declarações que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
VEDAÇÕES
Art. 21 Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I – quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II – quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa: ou
2. condenação por cometimento de ato de improbidade administrativa; e
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública;
III – quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV – quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V – quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade solidária, recuperação de bens e outras que venham a torná-las antieconômicas;
VI – quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social; e
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:
I – a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e
II – na divulgação, por áudio, mídia impressa e outros similares, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, devendo ser observado o artigo 37, § 1º, da constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, a divulgação será realizada na página do sítio eletrônico relacionada ao programa ou projeto auxiliado.
Art. 23 O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública municipal.
Art. 24 A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.
Art. 25 As doações sem encargos ou ônus realizadas em razão de decretação de estado de calamidade pública na cidade de Presidente Kennedy estarão dispensadas das formalidades previstas neste Decreto.
Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, em 28 de janeiro de 2021.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.