DECRETO N° 11 DE 08 DE
JANEIRO DE 2015
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2015.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE KENNEDY, estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em
especial o art. 9°, V, c/c art. 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e
seguintes do Código Tributário Municipal.
DECRETA
Art. 1°. O vencimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2015 fica fixado para o
dia 15 de abril de 2015.
Art. 2°. O pagamento poderá ser
realizado das seguintes formas:
I. Em cota única com desconto
de 20% (vinte por cento) em 15 de março de 215.
II.
Em cota única com desconto de 10% (dez por cento) em 15 de abril de
2015.
III. Parcelado em até 04
(quatro) parcelas sem desconto, a saber:
a) Vencimento em 15 de abril
de 2015.
b) Vencimento em 15 de maio de
2015.
c) Vencimento em 15 de junho
de 2015.
d) Vencimento em 15 de julho
de 2015.
§1°. As parcelas não poderão
ser inferiores ao valor equivalente a cinquenta por cento (50%) da UPM/PK –
Unidade padrão do Município de Presidente Kennedy.
§2°. O parcelamento deverá ser
requerido até a data do vencimento.
Art. 3°. As notificações do lançamento
serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 4°. O tributo não recolhido
até o dia 31 de dezembro de 2015 será inscrito em Divida Ativa.
§ 1°. O crédito remanescente de
qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Divida Ativa,
computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária,
calculados a partir da data mencionada no art. 1° deste decreto.
§ 2°. Poderão ser inscritos em
divida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU,
na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcela, após notificação
para regularização dos débitos.
Art.5°. O prazo para impugnação
contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital
de Notificação de Lançamento.
§ 1°. Na instrução da impugnação
serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2°. Nos casos em que o
lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação foi efetivado.
§ 3°. Nos casos em que houver
revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada,
desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4°. Nos casos de reclamação
tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condomínios, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do
exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que
se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
Art. 6°. A isenção de IPTU
referente ao exercício de 2015 deverá ser requerida no prazo descrito no art.
1°, desde que os contribuintes se inseram nas disposições contidas no art. 65
do CTM/PK, a saber.
I - Os imóveis tombados ou
sujeitos às restrições imposta pelo tombamento vizinho, bem como aqueles
identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação
pertinente.
II - Os imóveis edificados e as
áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de
contato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - Os imóveis locados pela
municipalidade, durante a vigência do contrato.
IV - Os imóveis pertencentes à
agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual,
quando utilizada e habitualmente no exercício das suas atividades.
V - Os imóveis pertencentes ou
cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado
ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas,
e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de
realizar sua união.
VI - Os imóveis declarados para
fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de
arrecadação do imposto em que ocorreu imissão de posse ou ocupação efetiva pelo
poder desapropriante.
VII - o imóvel edificado que
serva de moradia permanente para aposentado ou pensionista que tenha renda
mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja
proprietário de outro imóvel.
VIII - O imóvel edificado que
sirva de moradia permanente para família que não seja proprietária de outro
imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo.
IV - O imóvel edificado que
sirva de moradia permanente de aposentado quando a aposentadoria decorreu de
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que
tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7°. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Presidente
Kennedy, 08 de Janeiro de 2015.
Amanda Quinta Rangel
Prefeita Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Presidente Kennedy.