DECRETO Nº 11, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Declara EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIAS AS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM (CODAR - NE.SES 12.401)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 9º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com o artigo 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, e considerando:

 

I - que a estiagem que assola o Município se estende há mais de quatro (4) meses, gerando um índice pluviométrico baixíssimo, tendo sido constatado em alguns meses precipitação pluviométrica zerada (ausência total de chuvas);

 

II - que em decorrência da estiagem ocasionou-se um impacto direto na economia do Município de Presidente Kennedy, vez que baseada na produção primária, leite e carne bovina, e principalmente de agricultura familiar dos imóveis rurais, e na agricultura;

 

III - que o déficit de precipitação já atingiu a produção de leite entregue as cooperativas em relação ao mesmo período de anos anteriores;

 

IV - que já vem ocorrendo em diversas propriedades do município, morte de animais devido à escassez de alimento e falta de água ou utilização de água de qualidade muito ruim;

 

V - que toda estrutura econômica do Município está sendo afetada com reais e irreversíveis prejuízos à comunidade;

 

VI - que, em conseqüência deste desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes do Formulário de Avaliação de Danos anexo a este Decreto;

 

VII - que de acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi dimensionada como de nível II;

 

VIII - que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: a característica natural do solo na área territorial do município e, como conseqüência do desastre, resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais constantes do formulário de avaliação de danos (AVADAN);

 

X - se a estiagem se perdurar por um período de mais 90 (noventa) dias a situação que já se encontra caótica se agravará ainda mais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado a existência de anormalidade provocada por desastre gradual de evolução crônica de origem natural (ESTIAGEM), caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo Município de Presidente Kennedy, neste Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas afetadas pelo desastre, conforme o contido no formulário de avaliação de danos (AVADAN) e croqui, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

 

Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pelo COMDEC.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º Ficam consideradas, para efeito de ocupação emergencial, todas as áreas de terrenos necessárias, inclusive construções existentes de muros, casas e prédios ou qualquer obstáculo à realização de obras públicas de vital importância para a recuperação da área do desastre, inclusive, se necessário, promovendo a desapropriação.

 

Art. 6º Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.

 

Art. 7º Determina-se às Secretarias Municipais Agricultura e Desenvolvimento Rural, Assistência Social, Obras, Meio Ambiente, Pesca e Serviços Públicos e outro órgão que se fizer necessário, para adotar todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.

 

Art. 8º Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, e considerando a urgência da situação vigente.

 

Art. 9º Para as despesas provenientes da situação de emergência, o Chefe do Executivo Municipal poderá proceder à suplementação de dotações e à abertura de créditos especiais ou extraordinários, tanto de recursos orçamentários e, extra-orçamentários, como daqueles oriundos de excesso de arrecadação no presente exercício.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de (90) dias, prorrogável por igual período, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 12 de fevereiro de 2010

 

Reginaldo dos Santos Quinta

Prefeito Municipal

 

Valdinei Costalonga

Secretário Municipal de Agricultura e Pesca

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.