O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelas Leis Municipais, pelo art.
9º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, pelo art. 7º do Decreto Federal
nº 5.376 e considerando as observações da Defesa Civil:
A intensa e prolongada
precipitação pluviométrica de 286mm iniciada às 15:00
horas do dia 03 de março de 2005, culminando com alagamento do centro da
cidade, destruição de ruas, muros e casas; interrupção de estradas em razão da
destruição de manilhamentos e deslizamento de barreiras, inclusive pessoas desabrigadas,
imóveis públicos e particulares alagados;
Que, em conseqüência deste
desastre resultaram os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos
econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes do Formulário
de Avaliação de danos a este Decreto;
Que, de acordo com a Resolução nº
3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade do desastre foi
dimensionada como de nível II;
Que, concorrem como critérios
agravantes da situação de anormalidade: o crescimento da população na última
década, permitindo a construção de numerosas edificações em áreas de risco de
inundações; a existência de 188 pessoas desabrigadas; a tendência de que a onda
de cheia continue em elevação nos próximos dias e o risco de ocorrências de
surtos de doenças veiculadas pela água, dentre elas a leptospirose:
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado a existência de situação anormal provocada
por desastre e caracterizada como SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA em todo Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Esta situação de anormalidade é
válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo
desastre, conforme prova documental Formulário de Avaliação de Danos e Croqui
da Área afetada.
Art. 2º Confirme-se
à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob
a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e autoriza-se o
desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, depois de
adaptado a situação real desse desastre.
Art. 3º Autoriza-se
a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta a desastre, e a
realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o
objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre.
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - CONDEC.
Art. 4º De
acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil, autoriza-se às
autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente
a:
I - penetrar nas casas, a qualquer
hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar
socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade,
inclusive particular, em circunstância que possam provocar danos ou prejuízos
ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da
defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De
acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de Junho
de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedade particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1º No processo de desapropriação
deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedade localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas
propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo
de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas em locais seguros
será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De
acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos
contratos.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do
Decreto nº 009/05, de 04 de março de 2005, devendo viger por um prazo de 90
(noventa) dias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.