DECRETO Nº 103, DE 22 DE OUTUBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei Municipal nº 746/07, de 02 de outubro de 2007, referente a Criação do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem como objetivo viabilizar os recursos necessários ao financiamento dos programas, projetos e ações de atendimento a Política Municipal de Assistência Social, mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy, ao qual é órgão vinculado.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes das transferências do Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - recursos provenientes da União e Estado, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - dotação orçamentaria do município específica para o Fundo, de no mínimo 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal do Município de Presidente Kennedy-ES para execução da Política de Assistência Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

 

VII - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VIII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

 

IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da assistência social;

 

X - transferências de outros Fundos;

 

XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º É vedada à transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado no exercício subseqüente e incorporado ao orçamento do FMAS.

 

§ 3º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e será sobre este exercida a devida fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 4º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993 e demais legislações correlatas.

 

Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS-PK, órgão responsável pela política municipal de Assistência Social, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - COMAS-PK.

 

§ 1º A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Assistência Social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos e prestação de serviços de assistência social, executados por instituição privada prestadora de serviços no setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - execução das ações de competência municipal, definidas no Art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - patrocínio de campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - pagamentos de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;

 

X - propiciar a garantia de renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

Art. 5º O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Kennedy - COMAS-PK, serão efetuados por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e ou instrumento jurídico similar, nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMAS-PK.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMAS-PK, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da Lei Municipal Lei Municipal nº 746/07, correrão por conta da Dotação Orçamentaria própria.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE

 

Presidente Kennedy - ES, 22 de outubro de 2007.

 

ALUÍZIO CARLOS CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.