A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9º, V, c/c art. 67, da Lei Orgânica Municipal, o art. 83 e seguintes do Código Tributário Municipal, decreta
Art. 1° O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2019, fica fixado para o dia 29 de março de 2019.
Art. 2° O pagamento poderá ser realizado das seguintes formas:
I - Em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) em 29 de março de 2019.
II - Parcelado em até 03 (três) parcelas sem desconto, a saber:
a) Vencimento em 29 de março de 2019;
b) Vencimento em 30 de abril de 2019;
c) Vencimento em 30 de maio de 2019.
§ 1° As parcelas não poderão ser inferiores ao valor equivalente a cinquenta por cento (50%) da UPMPK - Unidade Padrão do Município de Presidente Kennedy.
§ 2° O parcelamento deverá ser requerido até a data do vencimento.
Art. 3° As notificações do lançamento serão efetuadas através de edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4° O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2019 será inscrito em Dívida Ativa.
§ 1° O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 1° deste decreto.
§ 2° Poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos de IPTU, na hipótese de falta de pagamento de duas ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Art. 5° O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de lançamento.
§ 1° Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.
§ 3° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.
§ 4° Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas, de oficio, para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.
Art. 6° Ficam isentos no exercício de 2019, do IPTU, os imóveis que atendam às disposições contidas no artigo 65 do CTM, a saber:
I - os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;
II - os imóveis edificados e as áreas de terrenos cedidos gratuitamente para uso da Municipalidade, através de contrato de comodato ou instrumento semelhante, enquanto durar a cessão;
III - os imóveis locados pela municipalidade, durante a vigência do contrato;
IV - os imóveis pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
V - os imóveis pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades sociais, educacionais, culturais, recreativas ou esportivas, e, também, a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a fina lidade de realizar sua união;
VI - os imóveis declarados para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorreu imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VII - o imóvel edificado de aposentado ou pensionista que faça parte da parte do patrimônio do solicitante, incluindo do cônjuge, que sirva de moradia permanente, que tenha renda mensal familiar equivalente até um salário mínimo e meio e que não seja proprietário de outro imóvel;
VIII - o imóvel, que faça parte da parte do patrimônio do solicitante, incluindo do cônjuge o imóvel edificado que sirva de moradia permanente para família, que não seja proprietária de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até um salário mínimo e meio no exercício a que se refere o pedido;
IX - o imóvel edificado que sirva de moradia permanente do aposentado quando a aposentadoria decorreu de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria e desde que não seja proprietário de outro imóvel e que tenha renda mensal familiar de até dois salários mínimo.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy - ES, 19 de novembro de 2018