DECRETO N° 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY – PMPI/PK E INSTITUI A COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PMPI/PK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto na Constituição Federal, nos arts. 30, VI, 204, 211, § 2°, 212 e, em especial, no art. 227, que determina prioridade absoluta ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando a Lei n.° 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial sobre a política de atendimento dos direitos e a diretriz da municipalização do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando a Resolução n.° 171/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, considerando a Lei n.° 13.257/2016, Marco Legal da Primeira Infância, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, especialmente o disposto no art. 8°, considerando as Leis setoriais de saúde (n.° 8.080/1990 – SUS), educação (n.° 9.294/1996 – LDB), assistência social (n.° 12.435/2011 – SUAS) e demais legislações sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança, considerando os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n.° 99.710/1990 e n.° 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, considerando os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, n.° 1, n.° 2 e n.° 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância, n.° 3, sobre saúde e bem-estar, n.° 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil e n.° 6, sobre água limpa e saneamento, considerando os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo CONANDA em dezembro de 2010 e considerando os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social, entre outros Planos Intersetoriais e o teor do Processo Administrativo n° 29.452/2022, decreta:

 

Art. 1° Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Presidente Kennedy/ES – PMPI/PK, de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 6 anos de idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2010-2022.

 

§ 1° Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do PMPI/PK.

 

§ 2° São conteúdos prioritários do PMPI, a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.

 

Art. 2° Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial, com a finalidade de promover a elaboração do PMPI/PK, representada por titulares e suplentes, da seguinte forma:

 

I – Representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Governo;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;

f) 01 (um) da Secretaria Municipal Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

g) 01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Transporte e Frota;

i) 01 (um) do Segmento Trabalhador da Educação Infantil;

j) 02 (dois) dos Agentes Públicos que participaram das Trilhas do Programa Primeira Infância Cidadã (PIC);

k) 01 (um) do Conselho Tutelar.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social;

c) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;

d) 01 (um) do Conselho Municipal de Educação;

e) 01 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) 03 (três) das Associações Comunitárias de Moradores;

g) 03 (três) de Famílias residentes no Município e que tenham na composição familiar, crianças de até 06 anos de idade, atendidas nas Políticas Públicas Municipais.

 

§ 1° Caberá à Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Executiva dos Conselhos Sociais e de Direitos, solicitar ao Poder Público e à Sociedade Civil as indicações dos representantes e coordenar a constituição e os trabalhos da Comissão Municipal Intersetorial do PMPI/PK.

 

§ 2° Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, devem, preferencialmente, ser os que tiveram participação no Programa Primeira Infância Cidadã (PIC) da Organização da Sociedade Civil Avante – Educação e Mobilização Social, parceira do Poder Executivo, para assessoria na construção PMPI/PK.

 

§ 3° Os critérios para escolha dos representantes das alíneas “f” e “g” do inciso II serão definidos, em plenária, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e publicizado por meio de Resolução.

 

§ 4° Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

 

§ 5° A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI/PK.

 

§ 6° A nomeação dos representantes da Comissão será efetivada por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3° Crianças de 3 a 6 anos de idade poderão participar da construção do PMPI/PK, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.

 

§ 1° A participação das crianças será organizada pelos representantes das Secretarias Municipais e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância (art. 4°, caput e parágrafo único da Lei n° 13.257/2016).

 

§ 2° As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do PMPI/PK e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.

 

Art. 4° A Comissão Municipal Intersetorial do PMPI/PK apresentará a versão preliminar do PMPI/PK às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação. 

 

§ 1° A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos.

 

§ 2° O PMPI/PK deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.

 

Art. 5° O PMPI/PK será enviado à Câmara de Vereadores para votação nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy/ES, 31 de janeiro de 2023.

 

DORLEI FONTÃO DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

TANCREDO ALMEIDA SILVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.