O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Licitação, à qual compete:
I - realizar as licitações na modalidade concorrência do tipo melhor técnica e preço, relativa as obras do Programa de Desenvolvimento de Presidente Kennedy, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações;
II - promover as licitações em todas as suas fases, elaborar e fazer publicar editais na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, inclusive o edital de pré-qualificação.
III - fornecer aos interessados todos os elementos necessários à participação nas licitações, prestando os esclarecimentos sempre de acordo com a legislação pertinente;
IV - proceder ao julgamento das propostas, atendendo sempre aos critérios pré-estabelecidos nos atos convocatórios e seus anexos, inabilitando ou desclassificando as que não satisfizerem às exigências, no todo ou em parte;
V - elaborar minutas de contratos.
Art. 2º A Comissão Especial de Licitação será composta por 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) servidores da Secretaria da Fazenda, 01 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento, 01 (um) servidor da Procuradoria, 01 (um) Assessor Técnico e 01 (um) Assessor Jurídico, 01 (um) servidor da Secretaria de Planejamento, todos designados por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 1º Esta Comissão Especial de Licitação fica vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.
Art. 3º Compete ao Presidente:
I - promover as reuniões para recebimento e julgamento de propostas, na forma da legislação vigente, observado inciso I do Art. 1º deste Decreto;
II - encaminhar e receber expedientes dos órgãos envolvidos nos trabalhos da Comissão Especial de Licitação;
III - encaminhar para publicação os avisos de edital, bem como todas as matérias de interesse da Comissão Especial de Licitação, em atendimento à legislação;
IV - promover as medidas necessárias ao perfeito funcionamento da Comissão Especial de Licitação;
V - solicitar a substituição de componentes da Comissão Especial de Licitação, quando necessário.
Art. 4º Compete aos membros da Comissão Especial de Licitação:
I - atender à convocação do Presidente e participar de todas as reuniões da Comissão Especial de Licitação;
II - auxiliar o Presidente na elaboração de editais, minutas de contrato, atas e relatórios e demais atividades inerentes à Comissão Especial de Licitação;
III - auxiliar o Presidente em todas as fases dos procedimentos licitatórios;
IV - concorrer para que os serviços da Comissão Especial de Licitação sejam realizados a contento, na forma da Lei, dentro dos prazos pré-fixados;
V - responsabilizar-se pelos serviços de digitação e encaminhamento de ofícios, processos e comunicações aos interessados de órgãos envolvidos;
VI - secretariar as reuniões e elaborar as atas;
VII - organizar e zelar pelos arquivos da Comissão Especial de Licitação;
VIII - executar demais tarefas designadas pelo Presidente.
Art. 5º Compete ao Assessor Técnico:
I - estar presente, sempre que convocado pelo Presidente, às reuniões da Comissão Especial de Licitação;
II - auxiliar a Comissão Especial de Licitação em todas as fases do procedimento licitatório;
III - auxiliar na análise de toda a documentação apresentada à Comissão Especial de Licitação;
IV - auxiliar a Comissão Especial de Licitação na orientação e esclarecimentos de todas as dúvidas existentes em relação ao procedimento licitatório;
V - analisar as impugnações e recursos interpostos junto à Comissão Especial de Licitação;
VI - pronunciar-se quanto ao aspecto legal sobre impugnações e recursos impetrados junto à Comissão Especial de Licitação, à luz de legislação;
Art. 6º Compete ao Assessor Jurídico:
I - estar presente, sempre que convocado pelo Presidente, às reuniões da Comissão Especial de Licitação;
II - auxiliar a Comissão Especial de Licitação em todas as fases dos procedimentos licitatórios;
III - pronunciar-se quanto ao aspecto legal às impugnações e recursos interpostos junto à Comissão Especial de Licitação.
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal a homologação, a revogação ou a anulação dos procedimentos licitatórios.
Art. 8º A Comissão Especial de Licitação manterá organizada, em arquivo próprio, toda a documentação recebida ou gerada no desenvolvimento dos seus serviços, mantendo ainda um protocolo para recebimento e encaminhamento de processos ou documentos de interesse da Comissão.
Art. 9º É facultativa a análise, pela Procuradoria do Município e Secretaria de Desenvolvimento do Município, haja vista que a Comissão Especial de Licitação ora criada apresenta representantes dos citados órgãos, que atuarão no referido processo.
Art. 10. Os trabalhos da Comissão Especial de Licitação serão findados após a homologação dos processos licitatórios a que se destinam.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Comissão Especial de Licitação, ouvido o Secretário de Desenvolvimento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.