O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o previsto no inciso II do art.15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art.11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, e considerando os termos da Lei nº 4.049, de 26 de março de 1997.
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto no inciso II do art. 15 da lei nº 8.666, de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 2002, destina-se a seleção de fornecedores e preços que ficarão registrados à disposição da Administração para utilização em eventuais futuras contratações para aquisição de bens e/ou prestação de serviços.
Art. 2º As contratações de serviços e/ou aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto neste Decreto e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos á prestação de serviços e/ou aquisição de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata da Registro de Preços;
V - Órgão Não Participante - órgão ou entidade da Administração Pública, exceto da Administração direta do Município de Presidente Kennedy que não participou dos procedimentos iniciais do SRP, não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la para aquisição de bens e/ou contratação de serviços, mediante adesão, após autorização do órgão gerenciador;
VI - Compromissário Fornecedor - pessoa física ou jurídica registrada na ata de registro de preços, com o compromisso de fornecer o objeto licitado;
VII - Gestor de Contrato - em Registro de Preços é o setor ou servidor designado pelos Órgãos Participantes e Órgão Gerenciador para administrar os quantitativos e as contratações provenientes do registro de preços, nos termos do art.10 deste Decreto.
Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários a Administração para desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou programa de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente, com exatidão, o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 5º Atendido o artigo anterior, poderão ser objeto de licitação para registro de preços:
I - aquisição de materiais de uso freqüente;
II - aquisição de materiais de uso comum por mais de um órgão ou entidade;
III - aquisição de gêneros alimentícios;
IV - contratação de serviços comuns.
§ 1º Para efeito de registro de preços, os materiais, gêneros, equipamentos e serviços serão divididos nos seguintes grupos:
I - materiais de consumo (expediente, higiene, limpeza e conservação, processamento de dados etc.);
II - materiais de consumo médico, hospitalar e odontológico;
III - medicamentos em geral;
IV - equipamentos e materiais permanentes em geral (mobiliário em geral, máquinas, etc.);
V - materiais de uso laboratorial e insumos para fabricação de medicamentos;
VI - gêneros alimentícios (inclusive coffee-break e lanches);
VII - serviços comuns.
§ 2º As licitações para registro de preços deverão obedecer ao cronograma anual de aquisições referidas no art.36 deste Decreto.
§ 3º Poderá ainda ser realizada licitação para registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 6º O Sistema de Registro de Preços tem como objetivos:
I - selecionar eventuais fornecedores;
II - selecionar preços para registro, visando aquisições futuras;
III - possibilitar maior eficiência, rapidez e segurança na aquisições;
IV - possibilitar a realização de contratações mais vantajosas para a Administração;
V - assegurar isonomia e equidade entre os licitantes.
Art. 7º A licitação para inclusão no Sistema de Registro de preços, a ser realizada pela Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiros da Secretaria de Administração, deverá utilizar, sempre que for tecnicamente viável, o pregão, nos moldes da Lei nº 6.928, de 18 de maio de 2007, e Decreto nº13.497, de 12 de setembro de 2007, e quando não for possível, a modalidade concorrência, na forma do inciso I do §3º do art. 15 da lei nº 8.666, de 1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade, obedecendo as limitações definidas na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 8º Caberá ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços a prática da todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletronica ou outro meio eficaz. os órgãos e entidades parta participarem da licitação para o registro de preços, fixando prazo para resposta ao convite;
II - consolidar todas as informações relativas as estimativas individual e total de consumo,promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários a instrução processual para a realização de procedimento licitatório pertinente;
IV - realizar a ampla pesquisa de mercado com vistas a identificação dos valores dos objetos a serem licitados;
V - confirmar, caso haja alteração das condiçoes iniciais estabelecidas, junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, Projeto Básico e/ou Termo de Referência;
VI - elaborar e assinar a Ata de Registro de preços, juntamente com os fornecedores registrados e encaminhar cópias aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços providenciando, sempre que solicitada, a indicação dos fornecedores para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos definidos pelos órgãos participantes da Ata de Registro de Preços, bem como pelos não participantes, se for o caso;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, registrar as ocorrências por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços e encaminhar ao órgão competente para análise e aplicação da penalidades;
IX - coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;
X - promover a atualização, trimestralmente, dos preços constantes na Ata de Registro de Preços, por meio de ampla pesquisa de preços no mercado, bem como quando o preço registrado mostrar-se inviável;
XI - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos não participantes e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;
XII - convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.
Art. 9º O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações, Termo de Referencia e/ou Projeto Básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
III - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após a conclusão d procedimento licitatório.
Art. 10. Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da lei 8.666, de 1993, compete:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, ao órgão gerenciador, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
III - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas e comunicar ao ordenador de despesas e ao órgão gerenciador da Ata eventuais descumprimentos;
IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, às características e à origem dos bens licitados e a recusa d fornecedor em assinar contrato para fornecimento de bem e /ou prestação de serviços.
Art. 11. O Gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive os procedimentos com vistas a adesão a Ata de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas do governo, será realizado:
I - pela Secretaria de Administração através da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos no que se refere a materiais e/ou serviços comuns a todas as secretarias;
II - pela Secretaria de Educação no que se refere a materiais e/ou serviços específicos da área de educação;
III - pela Secretaria de Saúde no que se refere a materiais e/ou serviços específicos na área de saúde.
Art. 12. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contado do dia posterior á data de sua publicação no veículo de imprensa oficial do município, não poderá ser superior a um (1) ano, computadas neste, eventuais prorrogações admitidas desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório.
Parágrafo Único. As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido ao disposto no art.57 da Lei nº 8.666 de 1993.
Art.
§ 1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art.
Parágrafo Único. Será assegurada ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços preferência para contratação em igualdade de condições, caso o valor obtido no certame seja igual ou superior àqueles registrados.
Art. 15. O edital de pregão ou de concorrência para registro de preços contemplará, no mínimo:
I - a especificação contendo a descrição sucinta e clara do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidade mínimas e máximas a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - Termo de Referência ou Projeto Básico conforme for o caso;
IV - O preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
V - A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, nos casos de fornecimento de bens;
VI - As condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controle a serem adotados;
VII - O prazo de validade do registro de preços e hipóteses de prorrogação obedecido o limite máximo de doze (12) meses;
VIII - Os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
IX - Os modelos de planilhas de custo, e as respectivas minutas de contratos quando cabíveis;
X - A previsão de obrigatoriedade de aceitação pelos fornecedores, mantidas as condições das propostas, de eventuais acréscimos e supressões, observado o limite fixado no art.65 da Lei nº 8.666, de 1993;
XI - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo Único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação nos casos de peças de veículos, veículos, hortifrutigranjeiros, livros, medicamentos, passagens aéreas, manutenções em geral, softwares, componentes de informática etc, a oferta de maior desconto sobre tabela de preços do fabricante, de órgãos oficiais, de editoras etc.
Art. 16. No pregão ou na concorrência a ser realizada para registro de preços não haverá prévia reserva orçamentária, sendo a dotação orçamentária e o quantitativo do objeto pretendido indicado em termos estimativos, em função do consumo mensal ou anual.
Parágrafo Único. A não realização da prévia reserva orçamentária não exime o Ordenador de Despesas da responsabilidade pela existência de recursos para efetivação da aquisição.
Art. 17. Homologado o resultado da licitação, órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para a assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada no veículo de imprensa oficial do Município, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 18. Não dispondo o primeiro colocado de condições para atender integralmente a necessidade da Administração desde que devidamente justificado e aceito, os demais proponentes poderão ser convocados, observada a ordem de classificação para fornecerem os produtos e/ou prestar os serviços, até que se obtenha a qauntidade máxima estimada para o item ou lote no edital, observando-se o seguinte:
I - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação dos fornecedores constantes da Ata;
II - os órgãos participantes e não participantes do registro de preços, quando da necessidade de contratação, solicitar ao órgão gerenciador que indique o fornecedor a ser contratado.
Art.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se de circulação nacional os jornais que disponibilizarem o seu conteúdo em páginas da rede mundial de computadores.
Art. 21. Nas aquisições e contratações de serviços efetuadas através de adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos das diversas esferas do governo, além do cumprimento dos procedimentos previstos em lei deverão ser anexados, obrigatoriamente, no mínimo os seguintes documentos formais:
I - Projeto Básico ou Termo de Referência que contemple, n o mínimo, as seguintes informações: detalhamento técnico do objeto que se deseja adquirir e/ou contratar, a necessidade da aquisição, o quantitativo, o(s) local(is) onde será (ão) disponibilizados(s), e o valor estimado da aquisição e/ou serviços;
II - Cópia da Ata de Registro de Preços (devidamente assinada) e do Edital de Licitação que a originou;
III - Cópias das publicações no jornal ou veículo de imprensa oficial do Estado de origem, do aviso do certame licitatório, de seu resultado e do resumo da Ata de Registro de Preços, observado o art. 20 deste Decreto;
IV - Declaração do setor competente de que os itens registrados atendem às necessidades técnicas previstas no Projeto Básico ou Termo de Referencia;
V - Comprovação por meio de compras e/ou contratações recentes do mesmo material e/ou serviços no mercado local, regional ou nacional; preços publicados em sites de fornecedores; tabelas de fabricantes; pesquisas de preços e/ou outros meios legítimos, de que s preços registrados estão compatíveis com os praticados no mercado;
VI - Solicitação de adesão efetuada pelo ordenador de despesas ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços;
VII - Autorização do órgão gerenciador da Ata da Registro de Preços e concordância por parte do fornecedor;
VIII - Indicação da dotação orçamentária disponível para a realização de despesa;
IX - Publicação do aviso de adesão à Ata de Registro de Preços no veículo de imprensa oficial do Município;
X - Minuta do contrato ou instrumento equivalente (artigo 62 da lei nº 8.666, de 1993), conforme o modelo padrão anexo no edital de licitação que originou a Ata de registro de Preços;
XI - Documentos comprobatórios da regularidade fiscal do fornecedor, observadas as disposições contidas nos artigos 29 e 32 da Lei nº 8.666, de 1993;
XII - Manifestação dos órgãos técnico jurídico da Administração;
XIII - Publicação do resumo do contrato ou instrumento equivalente no veículo de imprensa oficial do Município.
Parágrafo único. Os documentos, manifestações e pareceres exigidos neste Decreto deverão ser anexados ao processo de contratação, na ordem cronológica de sua ocorrência.
Art. 22. Quando a Ata de Registro de Preços tiver por objeto o fornecimento de bens, poderá órgão ou entidade aceitar produto de melhor qualidade que os constantes da Ata de Registro de Preços, desde que não altere as especificações e características do objeto e os preços registrados.
Art. 23. Durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, a contratação com os fornecedores registrados, após indicação pelo órgão gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art.62 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo o fornecedor ser convocado para assinatura ou retirada do instrumento, que deverá ter seu resumo publicado no veículo de imprensa oficial do Município.
Art.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado caberá ao órgão gerenciador:
I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação aos praticados pelo mercado;
II - liberar o fornecedor do compromisso assumido quando frustrada a negociação;
III - convocar os demais fornecedores, obedecida à ordem classificatória, visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento com as justificativas devidamente comprovadas, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, desde que as justificativas sejam aceitas e o requerimento ocorra antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores, obedecida a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto, quando houver, comprovadamente, necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro.
§ 6º Em qualquer caso, a revisão do preço registrado não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado.
§ 7º Poderá a Administração solicitar acréscimos nos quantitativos, respeitados os limites previstos no art.65 da lei nº 8.666, de 1993.
§ 8º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior somente poderão ser solicitados, mediante consentimento do fornecedor, e devem ser amplamente motivados pela autoridade competente, retratando as razoes de interesse público, exigindo-se ainda demonstração da vantagem da modificação e comprovação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado.
Art. 25. No procedimento do Registro de Preços serão observadas em relação ao pregão e à concorrência as normas contidas na legislação federal e municipal, desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas e subseqüente homologação e formalização da Ata de Registro de Preços.
Art. 26. Caberá ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, disponibilizar no veículo de imprensa oficial do Município a relação dos bens e serviços e respectivos preços registrados.
Parágrafo Único. Será publicada trimestralmente no veículo de imprensa oficial lista contendo os bens e serviços objeto de registro e seus respectivos preços.
Art. 27. O fornecedor terá o registro de seu preço cancelado pala Administração nas seguintes hipóteses:
I - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços;
II - não assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado;
IV - nas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
V - por razoes de interesse público.
§ 1º O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão motivada da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores na forma da lei.
§ 3º Além do cancelamento do registro de preços, nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no edital.
Art. 28. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Único. A solicitação pelo fornecedor m de cancelamento do preço registrado deverá ser instruída com a comprovação dos fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração, não devendo ocorrer no ato da solicitação de compra ou serviços por parte da Administração.
Art. 29. Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos artigos 27 e 28 deste Decreto, não havendo outros fornecedores com preços registrados, órgão gerenciador poderá, assegurada a ampla defesa e o contraditório, através de decisão motivada, proceder à revogação na Ata de Registro de Preços do item registrado, adotando as medidas cabíveis para obtenção da proposta mais vantajosa.
Art. 30. Aplicam-se aos contratos decorrentes das aquisições realizadas através do Sistema de Registro de Preços, as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e o disposto na Lei nº 8.666, de 1993, com suas alterações.
Art. 31. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.
Art. 32. Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único. O inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes do SRP deverá ser comunicado ao órgão gerenciador que registrará as ocorrências e encaminhará à autoridade competente para análise e decisão quanto a aplicação de penalidades.
Art.
Art. 34. No âmbito da Administração direta, todos os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas de registro de preços deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município.
Art. 35. Caberá à Secretaria de Administração decidir, expedir regulamentos e normas definindo os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na formalização de processos destinados ai registro de preços.
Art. 36. Fica instituído no âmbito da Administração direta, o Cronograma Anual para aquisição de bens e contratação de serviços a ser publicado até o dia 30 de agosto de cada ano por ato do Secretário Municipal de Administração.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.