O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 67, inciso VI e no art. 72, incisos I e IV da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no Decreto Federal nº 9.579/2018, Título V, que institui o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando a família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei Federal nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e o teor do Processo Administrativo nº. 16.292/2022, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES, o Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias para alcançar os objetivos do Programa Criança Felizes, para contribuir na promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Art. 2º Ao Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz cabe:
I - Garantir a articulação intersetorial, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social na elaboração do Plano de Ação Municipal do Programa Criança Feliz e do Plano de Aplicação dos Recursos Alocados, com Diretrizes, Estratégias e Metas;
II - Analisar, apreciar e acordar o Plano de Ação Municipal do Programa Criança Feliz e o Plano de Aplicação dos Recursos alocados, a esse fim, no Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Submeter os planos acordados para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Tomar decisões quanto às etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua operacionalização;
V - Acordar instrumentos de regulação, normatização, protocolos e parâmetros municipais complementares àqueles disponibilizados pela União e Estado e que estabeleçam responsabilidades das diferentes políticas no Programa, estratégias para sua implantação e acompanhamento local;
VI - Aprovar materiais de orientações técnicas, de capacitação e educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União e Estado.
VII - Definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa e a implementação das ações de responsabilidade do Município.
VIII - Discutir, apoiar e aprovar critérios e questões operacionais do Programa, identificando e fortalecendo os fluxos de articulação entre as redes locais para suporte às visitas domiciliares e atendimento às demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;
IX - Promover articulação intersetorial com vistas ao atendimento das necessidades integrais da criança e fortalecimento das redes de proteção e cuidado no âmbito do Município de Presidente Kennedy/ES.
X - Apoiar a implementação do Plano de Ação Municipal do Programa Criança Feliz e monitorar sua execução, por meio da intersetorialidade e da integração de políticas e ações;
XI - Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais, das diversas áreas envolvidas com a temática da criança;
XII - Promover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 3º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz será composto por 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes Órgãos do Governo Municipal e da Sociedade Civil:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Habitação;
VI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Conselho Municipal de Educação;
VIII - Conselho Municipal de Saúde;
IX - Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Entidade da Rede Privada que atue diretamente com crianças de 0 a 6 anos.
§ 1º Os membros titulares a que se referem os incisos I a V serão os Secretários Municipais das respectivas Pastas, devendo estes indicarem seus suplentes.
§ 2º O membro suplente a que se refere o inciso V será do quadro de Recursos Humanos do Departamento de Habitação.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos VI a IX serão indicados pela Plenária dos Conselhos Municipais.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social deverão ser, preferencialmente, integrantes da Instância de Controle Social do Programa Auxílio Brasil.
§ 5º Os critérios para escolha dos membros do inciso X serão definidos pela Coordenação do Programa, considerando as Entidades Privadas com Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 6º Não havendo no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Registro de Entidade da Rede Privada que atue diretamente com crianças de 0 a 6 anos, será mantida a respectiva vaga que poderá ser preenchida a qualquer tempo, comprovado o Registro.
§ 7º Os membros do Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz, titulares e suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 8º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 9º O Presidente do Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz será o Secretário Municipal de Assistência Social, que expedirá Portaria para nomear e atualizar os representes conforme o Artigo 3º.
Art. 4º O desempenho das atribuições dos Representantes do Comitê Gestor Municipal Intersetorial do Programa Criança Feliz será considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Kennedy/ES, 19 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.