LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2007, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)

 

Art. 1-A Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, conceituado na Lei Federal nº. 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II, do art. 3º da referida Lei, o disposto nos Arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº. 11.718/2008. (AC)

 

Art. 2º ............................................

 

I - Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição; (NR)

 

II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações; (NR)

 

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VIII - Incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais; (AC)

 

IX - Incentivo à geração de empregos. (AC)

 

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 Art. 4º .............................................

 

§ 1º O processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal será integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (AC)

 

§ 2º O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá ser adotado como identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, realizado pela REDESIM no âmbito municipal. (AC)

 

§ 3º Considera-se Microempreendedor Individual (MEI), para efeitos desta Lei Complementar, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº. 123/2006. (AC)

 

§ 4º Para efeitos desta lei complementar, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o empresário, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. (AC)

 

Art. 5º.............................................

 

§ 1º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar 123/2006. (NR)

 

§ 2º O Município permitirá que a ME, a EPP e a MEI exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida. (AC)

 

§ 3º No caso de EPP, além dos requisitos descritos no caput deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque;

 

§ 4º O exercício das atividades do ME, da EPP e do MEI em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio;

 

§ 5º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual (MEI) em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel como comercial;

 

Art. 6º Os dispositivos desta lei complementar, com exceção dos regimes tributários, são aplicáveis a todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e equiparadas, assim definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.

 

Art. 7º As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão consideradas de baixo risco e ficam dispensadas da necessidade de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento para o exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em lei.

 

§ 1º A dispensa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) com efeito de dispensa de licença para localização e autorização para funcionamento;

 

§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal de Empresas e Negócios e deverá ser emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados entre o sistema municipal competente, os sistemas da REDESIM e o Portal de Empresas e Negócios;

 

§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que:

 

I - Devem realizadas posteriormente ao início da atividade;

 

II - Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;

 

III - Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do CCMEI com efeito de Dispensa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento.

 

§ 4º As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual (MEI) serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

 

§ 5º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

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art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a Licença para Localização e/ou Autorização de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte:

 

a) quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

b) quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

c) sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal.

 

§ 7º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave;

 

§ 8º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Licença para Localização e Autorização para Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.

 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Presidente Kennedy – ES, 11 de agosto de 2023.

 

Dorlei Fontão da Cruz

PREFEITO MUNICIPAL

 

Michele Baiense Venturim

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Flávio Matos Ferreira

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.