O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) e
Microempreendedor Individual (MEI), em consonância com a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art. 1-A Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar, conceituado na Lei Federal nº. 11.326/2006, com situação regular na
Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o
limite de que trata o inciso II, do art. 3º da referida Lei, o disposto nos Arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo
XI e no Capítulo XII, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ressalvadas as
disposições da Lei Federal nº. 11.718/2008. (AC)
Art. 2º ............................................
I
- Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
(NR)
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações; (NR)
........................................................
VIII - Incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais; (AC)
IX - Incentivo à geração de empregos. (AC)
.........................................................
Art. 4º
.............................................
§ 2º O Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá ser adotado como identificação cadastral única
no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, realizado pela
REDESIM no âmbito municipal. (AC)
§ 3º Considera-se Microempreendedor Individual (MEI), para
efeitos desta Lei Complementar, o empresário individual que se enquadre na
definição do art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), optante pelo
Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos limites
estabelecidos na Lei Complementar federal nº. 123/2006. (AC)
§ 4º Para efeitos desta lei
complementar, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o
empresário, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela
Lei Complementar Federal nº 123/2006. (AC)
Art. 5º.............................................
§ 1º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos
termos do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar 123/2006. (NR)
§ 2º O Município permitirá que
a ME, a EPP e a MEI exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que
não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas,
nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às
normas relativas à atividade exercida. (AC)
§ 3º No caso de EPP, além dos
requisitos descritos no caput deste artigo, somente será permitido o exercício
em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio
eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque;
§ 4º O exercício das atividades
do ME, da EPP e do MEI em endereço residencial implicará, automaticamente,
autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos
fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de
domicílio;
§ 5º O exercício das atividades
do Microempreendedor Individual (MEI) em endereço residencial não implicará em
cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel comercial
fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto
residencial, hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel como
comercial;
Art.
6º Os
dispositivos desta lei complementar, com exceção dos regimes tributários, são
aplicáveis a todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e
equiparadas, assim definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas
no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
Art. 7º As atividades econômicas
exercidas pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão consideradas de baixo
risco e ficam dispensadas da necessidade de Licença para Localização e
Autorização para Funcionamento para o exercício do negócio, excetuando-se apenas
os casos previstos em lei.
§ 1º A dispensa de Licença para
Localização e Autorização para Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) com efeito de
dispensa de licença para localização e autorização para funcionamento;
§ 2º A inscrição municipal será
obrigatória após a formalização do MEI no Portal de Empresas e Negócios e
deverá ser emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através de mecanismos
instantâneos, integrados e automatizados entre o sistema municipal competente,
os sistemas da REDESIM e o Portal de Empresas e Negócios;
§ 3º As fiscalizações dos
órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários,
ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo,
atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser
efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo
que:
I - Devem realizadas
posteriormente ao início da atividade;
II - Deverá ser observado o
critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;
III - Em caso de
descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao
funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do
CCMEI com efeito de Dispensa de Licença para Localização e Autorização para
Funcionamento.
§ 4º As ocupações passíveis de
serem registradas na condição de Microempreendedor Individual (MEI) serão
definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
§ 5º A fiscalização, no que se
refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de
segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas
e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
.....................................................
art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação
de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a
Licença para Localização e/ou Autorização de Funcionamento, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na
dispensa de atos públicos de liberação nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal
n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte:
a) quando o grau de risco da atividade for considerado de
baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os
atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará vistoria
prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
b) quando o grau de risco da atividade for considerado
médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de
Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para
a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
c) sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou
nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida
após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências
decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal.
§ 7º O grau de
risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento,
sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade,
será considerado o risco mais grave;
§ 8º Nos casos
em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco, baixo risco B
ou nível de risco II, poderá o Município conceder Licença para Localização e
Autorização para Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno
Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy – ES, 11
de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.