O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10, de 18 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.......................................................................................
§ 1° O valor do ponto de produtividade é equivalente a R$ 0,001(um milésimo) do salário base da Carreira do Fiscal, assim fixado na legislação do município, o qual será corrigido na mesma data e pelo mesmo índice em que forem corrigidos os vencimentos dos servidores municipais. (NR)
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Art. 4º ......................................................................................
§ 1° O relatório Mensal de Apuração e Controle da Produtividade deverá estar assinado pelo Fiscal e analisado, conferido e atestado pelos chefes da Fiscalização, da Arrecadação Tributária e pelo Secretário Municipal de Fazenda, que responderão solidariamente pelas informações por eles atestadas. (NR)
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Art. 13 .....................................................................................
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§ 2° O pagamento do valor da gratificação de que trata esta Lei será efetuado da seguinte forma: (NR)
I – Juntamente com o pagamento de salário do mês seguinte ao da origem dos pontos, quando a atividade a ser pontuada não gerar crédito tributário ao município; (NR)
II – Juntamente com o salário do mês seguinte ao do efetivo recolhimento do crédito, sempre que a atividade a ser pontuada gerar crédito tributário ao município. (NR)
Art. 2° Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termos por servidor fiscal competente e atuante na área de fiscalização tributária, será pago mensamente, após a constatação, via retorno bancário do efetivo pagamento do tributo, uma gratificação de produtividade fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente a multa moratória por inscrição em Divida Ativa:
I - 5 % (cinco por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multas aplicadas em decorrência de notificação/auto de infração por descumprimento de obrigação acessória;
II - 3 % (três por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável;
§ 1º Os percentuais de gratificação que trata o inciso II serão distribuídos da seguinte forma;
a) 70 % (setenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;
b) 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os demais servidores fiscais competentes e atuantes na área de fiscalização tributária e em atividade no órgão de Arrecadação Tributária na data do inicio do procedimento fiscal na forma de regulamento.
§ 2º Quando a Gratificação de Produtividade mensal de que trata este artigo ultrapassar o limite legal definido como teto remuneratório, será paga nos meses seguintes.
Art. 3º Os Anexos I e III da Lei Complementar nº 10, de 18 de fevereiro de 2014, passarão a vigorar com as alterações descritas nos Anexos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo de competência da Secretaria Municipal de Fazenda editar os atos normativos visando à sua operacionalização.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o item 4 dos Anexos I e II e o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 10, de 18 de fevereiro de 2014.
Presidente Kennedy, 23 de março de 2020.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
Nº |
DISCRIMINAÇAO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
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2 |
.................... |
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3 |
.................... |
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Para retirada de material de construção e/ou entulhos da via ou passeio público. |
Notificação |
20 |
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Apresentação de Projetos e Licenciamento de Construção, para Renovação de Alvará de Licenciamento de Construção e para requisição de Habite-se de Obras concluída. |
Notificação |
20 |
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Embargo de construção, devido à falta de Alvará de Construção ou por não obedecer às especificações constantes nos projetos e/ou na legislação vigente. |
Documento |
20 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
UNIDADE |
PONTOS |
1 |
........ |
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1.1 |
........... |
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1.2 |
........... |
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1.3 |
............ |
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1.4 |
............... |
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2 |
................. |
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3 |
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4 |
............... |
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5 |
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Notificação. |
Documento |
50 |
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Auto de Infração, após a constatação, via retorno bancário, do efetivo pagamento do tributo |
Documento |
50 |
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Auto de Apreensão e Inutilização, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Interdição e Termo de coleta de amostras. |
Documento |
80 |
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6 |
............. |
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7 |
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8 |
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9 |
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