O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...............................................................................................................
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III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante no ANEXO I desta lei. (NR)
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Art. 20 ...............................................................................................................
III - ....................................................................................................................
a) Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei; (NR)
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i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)
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m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (NR)
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p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (NR)
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§ 1º No caso dos seriços a que se refere o subitem 3.04 do ANEXO I desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (NR)
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Art. 24 A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 5% (cinco por cento). (NR)
Parágrafo único. Quando os serviços forem prestados por pessoa física cumulativamente profissional autônomo e sem nível superior será de 2% (dois por cento), observado o art. 24-A desta lei complementar. (NR)
Art. 2° Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Lei Complementar 002, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 20................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
t) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (AC)
u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (AC)
v) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (AC)
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§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 24-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)
§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC)
§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (AC)
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Art. 23-A Para a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por meio de sociedades uniprofissionais, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.
§ 1º O imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo terá os seguintes valores:
I - Para atividade exija nível superior: 10 (dez) UPMPK;
II - Para atividade exija nível médio: 5 (cinco) UPMPK;
III - Quando os serviços a que se refere o subitem 17.14 da lista de serviços anexa a esta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto mensal será de 5 (cinco) UPMPK, calculado em relação a cada sócio.
§ 2º São consideradas sociedades uniprofissionais aquela regularmente constituída por sócios, pessoas físicas, que desempenhem idêntica atividade. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existe: (AC)
I - sócio pessoa jurídica;
II - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
§ 4º O imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado. (AC)
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (AC)
I – a primeiro de Janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior;
II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.
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Art. 24-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (AC)
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do ANEXO I. (AC)
§ 2° É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (AC)
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISSQN calculado sob a égide da lei nula. (AC)
Art. 3º Para a Taxa de Coleta de Lixo, a Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 111 .............................................................................................................
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II - Coleta de Lixo. (NR)
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Art. 169 Constitui fato gerador da taxa de coleta de lixo os serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.
Art. 170 A taxa de coleta de lixo tem por finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e incidirá:
I - Sobre cada uma das economias autônomas;
II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.
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Art. 173 A taxa de coleta de lixo será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 4º Para as demais disposições legais, a Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 237 ............................................................................................................
§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
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Art. 305 As multas por infração do primeiro grupo serão aplicadas da seguinte forma:
I – 03 (três) UPMPK, aos que:
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II – 05 (cinco) UPMPK, aos que:
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III- 10 (dez) UPMPK, aos que:
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IV- 14 (quatorze) UPMPK, aos que:
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V- 19 (dezenove) UPMPK, aos que:
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VI- 26 (vinte e seis) UPMPK, aos que:
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Art. 296 Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, na forma da lei específica.
Art. 5º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio de cooperação técnica com as concessionárias de serviços públicos para a execução da cobrança das taxas referidas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em os incisos e parágrafos do art. 296 da Lei Complementar 002, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
Presidente Kennedy, 27 dezembro de 2019.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE coleta de lixo
ATIVIDADE |
VALOR EM UPMPK |
Coleta de lixo Residencial |
0,012 UPMPK X área edificada |
Coleta de Lixo Comercial/Serviços e Industrial |
0,018 UPMPK X área edificada |
Coleta de Lixo em área não edificada |
0,018 UPMPK X da área |