O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Institui a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF), nos termos da Lei 4.595/64, e equiparadas a ser realizada por meio do software.
Art. 2º As Instituições Financeiras e equiparadas, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do tributo.
§ 1º A entrega da declaração dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Fazenda emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 5° A critério do órgão de Arrecadação Tributária poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou cestas de serviços e número de correntistas.
§ 6° Após a ciência da rejeição, a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.
§ 7º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.
Art. 5º As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Seção I
Da obrigação tributária
Art. 6º As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município, destinado à:
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - Encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º O sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:
I - A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
II - As comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;
IV - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 7º O Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por mês/competência, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
§ 1º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.
Art. 8º Será responsabilizado solidariamente pelas obrigações tributárias resultantes com infração a presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Fazenda editar os atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua aplicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 26 de dezembro de 2019.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.