O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Altera o art. 108 da Lei Complementar nº 03, de 02 de janeiro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 ..........................................................................................
§ 3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que a necessidade seja comprovada por laudo médico e seja submetida à avaliação da Comissão de Avaliação de Saúde Ocupacional (COMASO), a qual deverá emitir parecer conclusivo quanto à concessão de horário especial, que não poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias.
§ 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 5º A avaliação da deficiência será biopsicossocial e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.”
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor após sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Kennedy/ES, 08 de maio de 2019.
DORLEI FONTÃO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
(EM EXERCÍCIO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.