LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Presidente Kennedy, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI), em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

Art. 1-A Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, conceituado na Lei Federal nº. 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II, do art. 3º da referida Lei, o disposto nos Arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII, da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº. 11.718/2008. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:

 

I – abertura e baixa de inscrição;

 

II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

 

I - Simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

III – inovação tecnológica e educação empreendedora;

 

IV – associativismo e às regras de inclusão;

 

V – incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

 

VIII - Incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

IX - Incentivo à geração de empregos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

                                                                

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 3º. A Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte que serão definidos em regulamento próprio.

 

Art. 4º. A Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.

 

§ 1º O processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal será integrado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 2º O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá ser adotado como identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas, realizado pela REDESIM no âmbito municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 3º Considera-se Microempreendedor Individual (MEI), para efeitos desta Lei Complementar, o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na Lei Complementar federal nº. 123/2006. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 4º Para efeitos desta lei complementar, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o empresário, que tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

Art. 5º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

Parágrafo Único. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do Art. 6º. da Lei Complementar 123/2006.

 

§ 1º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do Art. 6º da Lei Complementar 123/2006. (parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 2º O Município permitirá que a ME, a EPP e a MEI exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 3º No caso de EPP, além dos requisitos descritos no caput deste artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 4º O exercício das atividades do ME, da EPP e do MEI em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicílio; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 5º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual (MEI) em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel como comercial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

Art. 6º. A baixa, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

Parágrafo Único. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

 

Art. 6º Os dispositivos desta lei complementar, com exceção dos regimes tributários, são aplicáveis a todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e equiparadas, assim definidas nos artigos 3º, 4º e 5º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ

 

Art. 7º. A Administração Municipal poderá instituir Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades competentes, quanto à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do Art. 6º. da Lei Complementar 123/2006.

 

§ 1º. Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:

 

I – Material inflamável;

 

II – Aglomeração de pessoas;

 

III – Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV – Material explosivo.

 

§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.

 

Art. 7º As atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual (MEI) serão consideradas de baixo risco e ficam dispensadas da necessidade de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento para o exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 1º A dispensa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) com efeito de dispensa de licença para localização e autorização para funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal de Empresas e Negócios e deverá ser emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados entre o sistema municipal competente, os sistemas da REDESIM e o Portal de Empresas e Negócios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

I - Devem realizadas posteriormente ao início da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

II - Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

III - Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI no território, será procedido o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do CCMEI com efeito de Dispensa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 4º As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual (MEI) serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 5º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 8º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

 

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

 

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;

 

III - o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo único – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo Município.

 

art. 8º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a Licença para Localização e/ou Autorização de Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos termos do art. 3º, I, da Lei Federal n.º 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

a) quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

b) quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

c) sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 7º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

§ 8º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Licença para Localização e Autorização para Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2023)

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 9º. A Administração Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VI

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 10. A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

Parágrafo Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

 

Art. 11. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):

 

I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;

 

V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;

 

VI – cessão de bens e imóveis do município;

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 13. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.

 

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 15. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.

 

Art. 16. Fica o Poder Público Municipal autorizado a manter e/ou promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar o fornecimento do sinal de Internet.

 

Art. 17. O Poder Público Municipal poderá instituir e/ou ampliar o programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 18. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

 

II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

 

III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

 

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

 

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, também implementando os atos e normas necessárias ao ajuste da presente Lei às normas estabelecidas pelo órgão competente, dentre eles, o Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN ou outro que venha a substituí-lo, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal Nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy–ES, em 20 de dezembro de 2007.

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.

 

MENSAGEM Nº 07, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Exmo. Sr. Presidente.

Nobres Vereadores.

 

Via do presente, encaminhamos a essa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências. Para atender e dar efetividade a Lei Complementar n. 123/2006.

 

É de conhecimento de todos que no ano de 2006, o Governo Federal editou a Lei complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que veio a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. E esta, por sua vez, determinou em seu artigo 77, § 1º. que o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam editar no prazo de 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

 

Assim, diante desta imposição legal, encaminho o presente projeto de lei para a apreciação dos senhores em caráter de URGÊNCIA, e aproveitamos a oportunidade para dizer que, mais uma vez, contamos com a sabedoria dos nobres vereadores, na aprovação do projeto de lei que segue.

 

Atenciosamente,

 

Aluízio Carlos Corrêa

Prefeito Municipal