O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento próprio, e terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório.
Parágrafo Único. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 2º. A fixação do critério e aferição dos valores é tarefa tipicamente administrativa, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir os critérios e concluir pelo valor que entender cabível aos servidores lotados no executivo municipal e ao Presidente da Câmara Municipal definir os critérios e concluir pelo valor que entender cabível aos servidores lotados no legislativo municipal.
§ 1º. O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) acumulável com outros de espécie semelhante.
§ 2º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários a manutenção do auxilio.
Art. 3º. O auxílio-alimentação constituirá num repasse financeiro mensal, facultado ao gestor responsável contratar empresa especializada para atendimento do objetivo da presente lei.
Art. 4º. Fica mantida a autorização de inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária – LOA do corrente exercício dotação de despesa para execução desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no que for necessário.
Art. 6º. Ficam revogados o art. 5º, o parágrafo único do art. 5º da LEI Nº 768 de 3 de abril de 2008 e o art. 1º e o parágrafo único do art. 1º da LEI Nº 639 de 25 de maio de 2005.
Presidente Kennedy-ES, 10 de julho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.