LEI
Nº 57, DE 18 DE MAIO DE 1981
DESVINCULA DA PREFEITURA O PAGAMENTO DA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
O PREFEITO MUNICIPAL. DE PRESIDENTE KENNEDY, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Prestação de Serviços, Artigo 71, do Código Tributário
Municipal, Lei 48A/80 de 24 de dezembro de 1980, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública,
que lhe incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada
em logradouros servidos por iluminação pública.
Parágrafo
Primeiro - Em prédios
constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente,
para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência,
loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
Parágrafo Segundo - Consideram-se beneficiadas com iluminação
pública, para efeitos de incidência da
taxa, os imóveis ligados ou não a rede da concessionária, bem
como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a) - em ambos os
lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam
instaladas em apenas um
dos lados.
b) - no lado em que estão instaladas as
luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30
(trinta) metros.
c) - em ambos os
lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.
d) - em todo o perímetro
das praças públicas independente da distribuição das luminárias.
e) - em
escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.
Parágrafo Terceiro - Nas vias publicas não
iluminadas em toda extensão, considerando-se também beneficiados o prédio que tenha
qualquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta)
metros do poste dotado de luminárias.
Parágrafo Quarto - Para efeito de
definição de via publica não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se
que ha interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias
sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2° - A Taxa de Iluminação terá valor anual fixado em função
do valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente
anterior ao lançamento e a sua cobrança será feita em duodécimos da seguinte
forma:
a) - quando o imóvel
se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio ate
150W, 26 % (vinte e seis por cento) sobre o valor de 5
(cinco) ORTN em 31 de dezembro, como
disposto no caput deste artigo.
b) - quando imóvel
se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo
especial de potencia superior a 150W e ate 250W, 26 %
(vinte e seis por cento), sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra
"a" deste artigo.
Art. 3° - Estão isentos da Taxa de Iluminação Pública os imóveis
ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias
de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos
e instituições de educação ou assistência social.
Art. 4° - A cobrança da taxa de iluminação, quanto aos prédios
ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionário dos serviços públicos de energia elétrica
do Município,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária
para esse fim.
Parágrafo
Único - Firmado o
convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o
final do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo
da arrecadação.
Art. 5° - Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação
pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano,
mais ainda não ligados a rede concessionária, ficam sujeitos as taxas prescritas nas letras "a"
e "b" do artigo 2° (ou parágrafo único se for o caso).
Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem
sobre os mesmos, obrigando-se a levar a conta vinculada a que se refere o parágrafo
único do Artigo 4° as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança
efetuada diretamente pela Prefeitura, da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à
ESCELSA, para caracterização dos valores por esta arrecadados por força do
mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.
Art.
6° - O Art. 71 da
Lei 48A/80, de 24 de dezembro de 1980, (Código Tributário Municipal) passará a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
7° - A Taxa de Serviços
Urbanos tem como o fato gerador a prestação pela Prefeitura, de Serviços de Limpeza Pública, conservação de calçamento,
vigilância e esgotos, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores,
a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados
por esses serviços.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Presidente
Kennedy, 18 de maio de 1981.
JOSÉ
HERNANDES FOLGOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.