Descrição: C:\Users\Eduarda\Desktop\Operacional\PREFEITURAS\PM PRESIDENTE KENNEDY\HTML\brasao.png

LEI Nº 1.375, DE 24 DE ABRIL DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar parceria com o Hospital Evangélico De Cachoeiro De Itapemirim em forma de convênio ou congênere e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou congênere com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, entidade privada de caráter filantrópico, visando à formação de vínculo de cooperação para garantir o acesso e atendimento especializado de Urgência e Emergência, o acesso nas especialidades em maternidade de alto risco, oncologia, cardiologia, e DST/HIV/AIDS e outros serviços de referência para população deste município. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

Art. 2º Para a efetivação do Convênio fica o Município de Presidente Kennedy autorizado a conceder a Subvenção no valor de até R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), podendo ser este valor acrescido, mediante nova autorização legislativa, em caso de aumento de demanda. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

Art. 3º O Convênio ou Congênere será regido pela Lei Federal 8.666/93, modificada pela Lei 8.883/94 e suas atualizações. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

Art. 4º O Convênio ou Congênere terá a vigência até 31 de dezembro de cada exercício financeiro, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre os partícipes, em conformidade com o art. 57, II da Lei 8.666/93. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

§ 1º O Convênio ou Congênere de que trata a presente Lei poderá ser renovado, a cada exercício financeiro, sempre que houver necessidade e interesse. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

§ 2º Competirá ao responsável da pasta da Secretaria Municipal de Saúde a aprovação do Plano de Trabalho, bem como competirá a este a fiscalização do mesmo, e a aprovação da prestação de contas apresentada pela instituição.

 

Art. 5º O Convênio ou Congênere será rescindido pela administração Pública, caso o Hospital conveniado descumpra a presente Lei ou qualquer das disposições constantes do Convênio ou Instrumento Congênere a ser celebrado. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

Art. 6º As condições para a suspensão e/ou rescisão do Ajuste deverão constar do convênio ou Congênere. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

Art. 7º Os regulamentos serão formalizados mediante decreto expedido pela chefia do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde – Programa 024004.103020273.087 – Garantir acesso a serviço de Especialidades Hospitalares de Urgência e Emergência e cirurgias Eletivas. – Elemento de despesa nº 33504300000 – Subvenções Sociais. Fonte de recurso 12.00000000 - Royalties Do Petróleo Vinculados À Saúde. (Redação dada pela Lei n° 1476/2020)

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Presidente Kennedy - ES, 24 de abril de 2018.

 

AMANDA QUINTA RANGEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy.